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preciso defender um vendedor de dvd pirata

VEREDICTOJURISCOPIO
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Tendência Desfavorável
1 favoráveis3 neutros3 contrários

7 decisões analisadas em 7.0sSTF

Como cada tribunal decide

STF
1·3·3

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Análise do padrão

Os tribunais, especialmente o STF, demonstram um padrão majoritariamente restritivo em casos envolvendo venda de DVDs piratas, com decisões predominantemente contrárias (75%) ao réu, fundamentadas na proteção aos direitos autorais e na tipificação penal da conduta.

A estratégia mais eficaz para defesa deve priorizar argumentos que relativizem a materialidade do crime, como a ausência de comprovação da falsificação ou a insignificância da conduta, já que abordagens baseadas na ausência de dolo ou na proporcionalidade da pena têm obtido maior receptividade em decisões neutras ou favoráveis.

Insight estratégico completo na conta Pro
STF - HC 126731Favorável
Ementa e Acórdão 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) :DANIEL TAVEIRAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE CD´S e DVD´S “PIRATAS”. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. VALORAÇÃO PRÓPRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT DENEGADO. 1. A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, o exame de elemento fático deve ser realizado inicialmente pelas instâncias ordinárias. 3. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13811105. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Ementa e Acórdão HC 126731 / AC Redator para o acórdão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13811105. Supremo Tribunal Federal HC 126731 / AC Redator para o acórdão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13811105. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 Relatório 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) :DANIEL TAVEIRAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes: O Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Manoel Urbano/AC, no processo nº 0000548-39.2010.8.01.0012, condenou o paciente à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, em virtude da suposta prática do crime descrito no artigo 184, § 2º (exposição à venda de fonograma reproduzido com violação do direito de autor), do Código Penal. Formalizados embargos declaratórios, não foram conhecidos ante a intempestividade. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, sustentando a atipicidade da conduta do réu considerada a ausência de reprovabilidade. Pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que fixada no mínimo legal. Afirmou mais gravosa a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A Câmara Criminal, ao prover o recurso, absolveu o paciente, assentando a incidência do princípio da insignificância, presente a inexpressividade da lesão jurídica provocada – R$ 627,00. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918273. Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) :DANIEL TAVEIRAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes: O Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Manoel Urbano/AC, no processo nº 0000548-39.2010.8.01.0012, condenou o paciente à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, em virtude da suposta prática do crime descrito no artigo 184, § 2º (exposição à venda de fonograma reproduzido com violação do direito de autor), do Código Penal. Formalizados embargos declaratórios, não foram conhecidos ante a intempestividade. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, sustentando a atipicidade da conduta do réu considerada a ausência de reprovabilidade. Pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que fixada no mínimo legal. Afirmou mais gravosa a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A Câmara Criminal, ao prover o recurso, absolveu o paciente, assentando a incidência do princípio da insignificância, presente a inexpressividade da lesão jurídica provocada – R$ 627,00. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918273. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 Relatório HC 126731 / AC Contra essa decisão, a acusação protocolou o recurso especial nº 1.389.464, aludindo à ofensa ao artigo 184, § 2º, do Código Penal. Arguiu-se a inadequação do princípio da bagatela, tendo em vista o grau de lesividade da conduta, por se tratar de exposição à venda de fonograma reproduzido com violação de direito autoral. Intimados a defesa e o paciente, não foram apresentadas contrarrazões. O Relator proveu o recurso, determinando o restabelecimento da sanção imposta pelo Juízo. Ressaltou o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento dos princípios da insignificância e da adequação social. Interposto agravo pela Defensoria Pública da União, foi desprovido pela Sexta Turma, que considerou típica a conduta. Neste habeas, a Defensoria Pública da União busca a absolvição do paciente pela atipicidade material da conduta. Articula a inobservância ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da adequação social. Destaca a recomendação aos procuradores da Fazenda Nacional, contida na Portaria nº 75/2012, pelo arquivamento das execuções fiscais inferiores a R$ 20.000,00. A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento do pedido. Lancei visto no processo em 23 de setembro de 2016, liberando-o para ser examinado na Turma a partir do dia 18 de outubro, isso objetivando a ciência da impetrante. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918273. Supremo Tribunal Federal HC 126731 / AC Contra essa decisão, a acusação protocolou o recurso especial nº 1.389.464, aludindo à ofensa ao artigo 184, § 2º, do Código Penal. Arguiu-se a inadequação do princípio da bagatela, tendo em vista o grau de lesividade da conduta, por se tratar de exposição à venda de fonograma reproduzido com violação de direito autoral. Intimados a defesa e o paciente, não foram apresentadas contrarrazões. O Relator proveu o recurso, determinando o restabelecimento da sanção imposta pelo Juízo. Ressaltou o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento dos princípios da insignificância e da adequação social. Interposto agravo pela Defensoria Pública da União, foi desprovido pela Sexta Turma, que considerou típica a conduta. Neste habeas, a Defensoria Pública da União busca a absolvição do paciente pela atipicidade material da conduta. Articula a inobservância ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da adequação social. Destaca a recomendação aos procuradores da Fazenda Nacional, contida na Portaria nº 75/2012, pelo arquivamento das execuções fiscais inferiores a R$ 20.000,00. A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento do pedido. Lancei visto no processo em 23 de setembro de 2016, liberando-o para ser examinado na Turma a partir do dia 18 de outubro, isso objetivando a ciência da impetrante. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918273. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR): DIREITO AUTORAL – VIOLAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. Descabe cogitar da atipicidade da conduta, sob o ângulo do princípio da insignificância, considerada a quantidade de material apreendido. RECURSO – ACUSAÇÃO – CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA. No processo penal, as contrarrazões do réu surgem com importância maior. Observem a organicidade do Direito. Descabe concluir pela atipicidade. O que se deve levar em conta é o objeto protegido – e, mais do que isso, a quadra vivenciada, reconhecendo-se que a pirataria grassa e precisa ser combatida, consoante assentado no julgamento do habeas corpus nº 98.898, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em 20 de abril de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de maio seguinte. Houve a ausência de apresentação de contrarrazões da defesa ao especial interposto pelo Ministério Público, apesar de intimados o defensor dativo e o próprio réu. No processo-crime é indevida a potencialização da premissa a revelar que as contrarrazões consubstanciam faculdade da parte. O devido processo penal pressupõe a concretude da defesa. Protocolado recurso pelo Ministério Público, deixando de ser formalizada impugnação, cumpre intimar o réu para constituir novo advogado, e não o fazendo, designar defensor, conforme óptica adotada pela Turma no habeas de nº 98.664, da minha relatoria, em 23 de fevereiro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de março seguinte. Na fase recursal, o paciente esteve indefeso, valendo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918274. Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR): DIREITO AUTORAL – VIOLAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. Descabe cogitar da atipicidade da conduta, sob o ângulo do princípio da insignificância, considerada a quantidade de material apreendido. RECURSO – ACUSAÇÃO – CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA. No processo penal, as contrarrazões do réu surgem com importância maior. Observem a organicidade do Direito. Descabe concluir pela atipicidade. O que se deve levar em conta é o objeto protegido – e, mais do que isso, a quadra vivenciada, reconhecendo-se que a pirataria grassa e precisa ser combatida, consoante assentado no julgamento do habeas corpus nº 98.898, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em 20 de abril de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de maio seguinte. Houve a ausência de apresentação de contrarrazões da defesa ao especial interposto pelo Ministério Público, apesar de intimados o defensor dativo e o próprio réu. No processo-crime é indevida a potencialização da premissa a revelar que as contrarrazões consubstanciam faculdade da parte. O devido processo penal pressupõe a concretude da defesa. Protocolado recurso pelo Ministério Público, deixando de ser formalizada impugnação, cumpre intimar o réu para constituir novo advogado, e não o fazendo, designar defensor, conforme óptica adotada pela Turma no habeas de nº 98.664, da minha relatoria, em 23 de fevereiro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de março seguinte. Na fase recursal, o paciente esteve indefeso, valendo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918274. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO HC 126731 / AC notar que o Superior Tribunal de Justiça veio a reformar acórdão proferido, afastando a incidência do princípio da bagatela. Assento a inadequação do princípio da insignificância à espécie. Ante a falta de apresentação de contrarrazões da defesa ao especial, implemento, de ofício, a ordem para proclamar a nulidade do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.389.464, devendo ser tomadas as providências acima referidas. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918274. Supremo Tribunal Federal HC 126731 / AC notar que o Superior Tribunal de Justiça veio a reformar acórdão proferido, afastando a incidência do princípio da bagatela. Assento a inadequação do princípio da insignificância à espécie. Ante a falta de apresentação de contrarrazões da defesa ao especial, implemento, de ofício, a ordem para proclamar a nulidade do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.389.464, devendo ser tomadas as providências acima referidas. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11918274. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 Voto - MIN. EDSON FACHIN 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, do que examinei, verifico que o Ministério Público Federal concluiu pelo indeferimento da ordem nos termos parecer carreado aos autos; e, do exame que fiz, peço vênia ao eminente Relator, também concluí pela denegação da ordem, uma vez que a quantidade apreendida não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. E ademais, parece-me ser uma questão de fato a ser submetida às instâncias ordinárias. Por essa razão, ainda que se refira a uma quantidade, em tese, diminuta de DVD's e CD's falsificados, entendo que a hipótese é de denegação da ordem, pedindo todas as vênias. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11983974. Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, do que examinei, verifico que o Ministério Público Federal concluiu pelo indeferimento da ordem nos termos parecer carreado aos autos; e, do exame que fiz, peço vênia ao eminente Relator, também concluí pela denegação da ordem, uma vez que a quantidade apreendida não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. E ademais, parece-me ser uma questão de fato a ser submetida às instâncias ordinárias. Por essa razão, ainda que se refira a uma quantidade, em tese, diminuta de DVD's e CD's falsificados, entendo que a hipótese é de denegação da ordem, pedindo todas as vênias. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11983974. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. ROSA WEBER 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Eu, com todo o respeito à orientação do Ministro Marco Aurélio, com ela não comungo no sentido de chegar à decretação de nulidade do julgado pela ausência de contrarrazões. E, aqui, o impetrante foi surpreendido com 116 DVDs e 24 CDs falsificados. Acompanho o indeferimento da ordem nos moldes do voto do Ministro Fachin. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12789367. Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 126.731 ACRE VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Eu, com todo o respeito à orientação do Ministro Marco Aurélio, com ela não comungo no sentido de chegar à decretação de nulidade do julgado pela ausência de contrarrazões. E, aqui, o impetrante foi surpreendido com 116 DVDs e 24 CDs falsificados. Acompanho o indeferimento da ordem nos moldes do voto do Ministro Fachin. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12789367. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 Extrato de Ata - 18/10/2016 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 126.731 PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) : DANIEL TAVEIRAS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 18.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11956134 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 126.731 PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) : DANIEL TAVEIRAS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 18.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11956134 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
STF - RE 702362Contrário
Ementa e Acórdão 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 580 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, INCISO “V”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CRIMES PREVISTOS EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS”. OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL ASSUMIDA PELO ESTADO BRASILEIRO DE PROTEGER A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A proteção dos direitos autorais constitui obrigação assumida pela República brasileira perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções: (a) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975; (b) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949; (c) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952; (d) Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, também concluída em Genebra, em 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B2B-E23A-A5EC-5569 e senha DEFD-E914-7CC2-9D5D Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 46 Ementa e Acórdão RE 702362 / RS de outubro de 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, e promulgada pelo Decreto 76.906/1975. 2. A interpretação do artigo 109, V, da Constituição, que compreende mandados de criminalização implícitos e mandados de proteção de bens jurídicos contidos em Tratados e Convenções Internacionais promulgados no Brasil deve prevalecer in casu. Precedentes: RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393; RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648. 3. Consectariamente, compete à Justiça Federal Assenta-se, assim, a competência da Justiça Federal, a ação delituosa que envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade. 4. In casu, o próprio investigado confessou que adquiriu o material apreendido no Paraguai e o havia transportado para o Brasil. 5. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 8 a 18/12/2023, por maioria, apreciando o tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B2B-E23A-A5EC-5569 e senha DEFD-E914-7CC2-9D5D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS de outubro de 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, e promulgada pelo Decreto 76.906/1975. 2. A interpretação do artigo 109, V, da Constituição, que compreende mandados de criminalização implícitos e mandados de proteção de bens jurídicos contidos em Tratados e Convenções Internacionais promulgados no Brasil deve prevalecer in casu. Precedentes: RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393; RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648. 3. Consectariamente, compete à Justiça Federal Assenta-se, assim, a competência da Justiça Federal, a ação delituosa que envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade. 4. In casu, o próprio investigado confessou que adquiriu o material apreendido no Paraguai e o havia transportado para o Brasil. 5. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 8 a 18/12/2023, por maioria, apreciando o tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B2B-E23A-A5EC-5569 e senha DEFD-E914-7CC2-9D5D Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 46 Relatório 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais. A ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça”. O Parquet Federal, nas razões do recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao declarar a incompetência da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Supremo Tribunal Federal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais. A ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça”. O Parquet Federal, nas razões do recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao declarar a incompetência da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 46 Relatório RE 702362 / RS Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposto crime do artigo 184, § 2, do Código Penal, violou o disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal, eis que o “recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”, e o Brasil é signatário de vários documentos internacionais que protegem os direitos autorais. Aduz, ainda, que não é necessário que haja a presença de lesão a bens, serviços ou interesses da União para atrair a competência à Justiça Federal, uma vez que esta é apenas uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Conclui, assim, que qualquer hipótese prevista no artigo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a não admissão do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no óbice previsto na Súmula 279/STF. Argumenta, ainda, que o julgamento, tratando-se de delitos autorais, pode ser tanto da Justiça Estadual quanto da Federal, à luz das provas dos autos, tendo em vista a existência de acordo internacional a respeito do direito do autor, ratificado pelo Brasil. Não obstante, salienta que o requisito da internacionalidade delitiva deva ser absolutamente preenchido, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalta que é ônus do Ministério Público a incumbência de comprovar, de modo efetivo e manifesto, as evidências que lastreiam a competência da Justiça Federal. Caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª região admitiu o recurso extraordinário. Na sequência, esta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do presente recurso, estabelecendo o Tema 580 em acórdão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposto crime do artigo 184, § 2, do Código Penal, violou o disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal, eis que o “recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”, e o Brasil é signatário de vários documentos internacionais que protegem os direitos autorais. Aduz, ainda, que não é necessário que haja a presença de lesão a bens, serviços ou interesses da União para atrair a competência à Justiça Federal, uma vez que esta é apenas uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Conclui, assim, que qualquer hipótese prevista no artigo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a não admissão do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no óbice previsto na Súmula 279/STF. Argumenta, ainda, que o julgamento, tratando-se de delitos autorais, pode ser tanto da Justiça Estadual quanto da Federal, à luz das provas dos autos, tendo em vista a existência de acordo internacional a respeito do direito do autor, ratificado pelo Brasil. Não obstante, salienta que o requisito da internacionalidade delitiva deva ser absolutamente preenchido, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalta que é ônus do Ministério Público a incumbência de comprovar, de modo efetivo e manifesto, as evidências que lastreiam a competência da Justiça Federal. Caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª região admitiu o recurso extraordinário. Na sequência, esta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do presente recurso, estabelecendo o Tema 580 em acórdão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 46 Relatório RE 702362 / RS assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Violação de direito autoral. Transnacionalidade. Crime previsto em tratado e convenção internacional. Competência da justiça federal. Provimento do recurso”. É relatório. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Violação de direito autoral. Transnacionalidade. Crime previsto em tratado e convenção internacional. Competência da justiça federal. Provimento do recurso”. É relatório. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6F2C-E7C0-F292-79A3 e senha C5AF-5B97-EA57-B7F9 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Senhora Presidente, egrégio plenário, ilustre representante do Ministério Público, senhores advogados presentes. O thema iudicandum, com repercussão geral reconhecida, gravita em torno da garantia constitucional do juiz natural. Busca-se definir, à luz da Constituição da República, o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, diante de indícios de transnacionalidade. Cuida-se, portanto, da definição da tese a ser fixada para o Tema 580 da Repercussão Geral. I. PREMISSAS TEÓRICAS: A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FEDERAÇÃO E A JUSTIÇA FEDERAL A forma federativa do Estado Brasileiro, inaugurada com a Constituição de 1891, inspirou-se na experiência dos Estados Unidos da América, que assim pretendia conciliar a autonomia dos entes da Federação com a existência de um órgão central capaz de defender os interesses comuns a todo o território nacional e, em especial, frente às potências estrangeiras. No entanto, numerosas são as diferenças históricas envolvendo a trajetória político-institucional norte-americana e brasileira. Nos Estados Unidos há maior atribuição de competências legislativas aos Estados, que se concilia com a existência de um sistema dual de competências jurisdicionais, a possibilitar que, em tese, um mesmo fato de natureza criminal possa ser objeto de processo tanto na justiça federal, por violação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Senhora Presidente, egrégio plenário, ilustre representante do Ministério Público, senhores advogados presentes. O thema iudicandum, com repercussão geral reconhecida, gravita em torno da garantia constitucional do juiz natural. Busca-se definir, à luz da Constituição da República, o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, diante de indícios de transnacionalidade. Cuida-se, portanto, da definição da tese a ser fixada para o Tema 580 da Repercussão Geral. I. PREMISSAS TEÓRICAS: A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FEDERAÇÃO E A JUSTIÇA FEDERAL A forma federativa do Estado Brasileiro, inaugurada com a Constituição de 1891, inspirou-se na experiência dos Estados Unidos da América, que assim pretendia conciliar a autonomia dos entes da Federação com a existência de um órgão central capaz de defender os interesses comuns a todo o território nacional e, em especial, frente às potências estrangeiras. No entanto, numerosas são as diferenças históricas envolvendo a trajetória político-institucional norte-americana e brasileira. Nos Estados Unidos há maior atribuição de competências legislativas aos Estados, que se concilia com a existência de um sistema dual de competências jurisdicionais, a possibilitar que, em tese, um mesmo fato de natureza criminal possa ser objeto de processo tanto na justiça federal, por violação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS à lei criminal federal, quanto na justiça estadual, por violação das leis penais do Estado. Nessa linha, em 2019, a Suprema Corte americana reafirmou, por maioria (Gamble v. United States, 2019), a doutrina da dupla soberania, concluindo que a cláusula do “double jeopardy” não é violada quando um indivíduo é processado tanto pelo governo estadual quanto pelo governo federal em razão da posse de uma arma de fogo. Ainda a título ilustrativo, o assassinato do Presidente John F. Kennedy, em Dallas, no Texas, no ano de 1963, deu origem a três investigações oficiais: a primeira, por comissão estabelecida pelo Presidente Lindon Johnson e presidida pelo então Presidente da Suprema Corte Americana, Earl Warren; a segunda pela polícia de Dallas; e a terceira pelo FBI. Da mesma forma, o assassinato de três ativistas dos direitos civis no Estado do Mississipi por integrantes da Ku-Klux-Klan, em 1964, foi objeto de investigações simultâneas da polícia local e do FBI. No Brasil, a origem unitária do Estado monárquico resultou, no âmbito do movimento centrífugo para a forma federativa, em forte concentração do poder legiferante na União, não se transferindo para as unidades federadas o poder de legislar, entre outras matérias, sobre direito penal. Por outro lado, a competência jurisdicional dos Estados-membro resultou da delegação do poder aos órgãos locais, razão pela qual lhe coube, tradicionalmente, a aplicação das leis da União a todos os litígios. O surgimento posterior da Justiça Federal, a partir de 1891, manteve a competência residual dos juízes e tribunais estaduais, excluindo-se apenas as hipóteses expressamente determinadas na Constituição, atribuídas à Justiça Federal e à justiça especializada – militar, eleitoral, trabalhista. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS à lei criminal federal, quanto na justiça estadual, por violação das leis penais do Estado. Nessa linha, em 2019, a Suprema Corte americana reafirmou, por maioria (Gamble v. United States, 2019), a doutrina da dupla soberania, concluindo que a cláusula do “double jeopardy” não é violada quando um indivíduo é processado tanto pelo governo estadual quanto pelo governo federal em razão da posse de uma arma de fogo. Ainda a título ilustrativo, o assassinato do Presidente John F. Kennedy, em Dallas, no Texas, no ano de 1963, deu origem a três investigações oficiais: a primeira, por comissão estabelecida pelo Presidente Lindon Johnson e presidida pelo então Presidente da Suprema Corte Americana, Earl Warren; a segunda pela polícia de Dallas; e a terceira pelo FBI. Da mesma forma, o assassinato de três ativistas dos direitos civis no Estado do Mississipi por integrantes da Ku-Klux-Klan, em 1964, foi objeto de investigações simultâneas da polícia local e do FBI. No Brasil, a origem unitária do Estado monárquico resultou, no âmbito do movimento centrífugo para a forma federativa, em forte concentração do poder legiferante na União, não se transferindo para as unidades federadas o poder de legislar, entre outras matérias, sobre direito penal. Por outro lado, a competência jurisdicional dos Estados-membro resultou da delegação do poder aos órgãos locais, razão pela qual lhe coube, tradicionalmente, a aplicação das leis da União a todos os litígios. O surgimento posterior da Justiça Federal, a partir de 1891, manteve a competência residual dos juízes e tribunais estaduais, excluindo-se apenas as hipóteses expressamente determinadas na Constituição, atribuídas à Justiça Federal e à justiça especializada – militar, eleitoral, trabalhista. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS Cumpre recordar que, consoante a tradicional definição de Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (LIEBMAN apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 31ª ed., 2015, p. 266). Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2007, p. 156). Nessa linha, Cintra, Grinover e Dinamarco preconizam: "[…] a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo. Através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência) excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto". (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo . São Paulo: Malheiros, 31ª ed., 2015, p. 266). Como consectário, o “conflito de competências” deve ser resolvido mediante a definição do órgão competente. A delimitação da competência da Justiça Federal, na primeira Constituição Republicana, envolvia a atribuição aos juízes ou tribunais federais do processo e julgamento das “questões de direito criminal ou civil internacional” (artigo 60, letra “h”). Estabelecia, ainda, a Constituição de 1891, a exclusividade das jurisdições federal e estadual para o processo e julgamento da questão litigiosa, estatuindo no artigo 62 que “As justiças dos Estados não podem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Cumpre recordar que, consoante a tradicional definição de Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (LIEBMAN apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 31ª ed., 2015, p. 266). Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2007, p. 156). Nessa linha, Cintra, Grinover e Dinamarco preconizam: "[…] a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo. Através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência) excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto". (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo . São Paulo: Malheiros, 31ª ed., 2015, p. 266). Como consectário, o “conflito de competências” deve ser resolvido mediante a definição do órgão competente. A delimitação da competência da Justiça Federal, na primeira Constituição Republicana, envolvia a atribuição aos juízes ou tribunais federais do processo e julgamento das “questões de direito criminal ou civil internacional” (artigo 60, letra “h”). Estabelecia, ainda, a Constituição de 1891, a exclusividade das jurisdições federal e estadual para o processo e julgamento da questão litigiosa, estatuindo no artigo 62 que “As justiças dos Estados não podem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS intervir em questões submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais dos Estados, nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição”. A Constituição seguinte, de 1934, manteve, ainda que com redação diversa, a competência dos juízes federais para processar e julgar “as questões de direito internacional privado ou penal” (artigo 80, letra “h”). Em 1937, a Carta deixou de prever a Justiça Federal, consignando em seu artigo 107 que “Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios”. Se a União fosse parte ou interviesse como assistente ou oponente, o foro competente era o “da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor” e o recurso seria julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (artigos 107 a 109). Em seguida, na Constituição de 1946, estabeleceu-se, como único órgão da justiça federal, o Tribunal Federal de Recursos, sem previsão de juízes federais de primeira instância. As questões envolvendo a União eram decididas pelos juízes dos Estados e ao Tribunal Federal de Recursos competia, além da competência originária para as ações rescisórias de seus acórdãos e dos mandados de segurança contra Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou seu Presidente, “julgar, em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, exceto as da falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interessas da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar” (artigo 104, II, letra “a”). A Constituição de 1967 voltou a prever, depois de 30 anos de ausência, os “juízes federais” entre os órgãos do Poder Judiciário (artigo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS intervir em questões submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais dos Estados, nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição”. A Constituição seguinte, de 1934, manteve, ainda que com redação diversa, a competência dos juízes federais para processar e julgar “as questões de direito internacional privado ou penal” (artigo 80, letra “h”). Em 1937, a Carta deixou de prever a Justiça Federal, consignando em seu artigo 107 que “Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios”. Se a União fosse parte ou interviesse como assistente ou oponente, o foro competente era o “da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor” e o recurso seria julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (artigos 107 a 109). Em seguida, na Constituição de 1946, estabeleceu-se, como único órgão da justiça federal, o Tribunal Federal de Recursos, sem previsão de juízes federais de primeira instância. As questões envolvendo a União eram decididas pelos juízes dos Estados e ao Tribunal Federal de Recursos competia, além da competência originária para as ações rescisórias de seus acórdãos e dos mandados de segurança contra Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou seu Presidente, “julgar, em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, exceto as da falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interessas da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar” (artigo 104, II, letra “a”). A Constituição de 1967 voltou a prever, depois de 30 anos de ausência, os “juízes federais” entre os órgãos do Poder Judiciário (artigo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS 107, II). Entre as competências dos juízes federais, estabeleceu-se o processo e julgamento, em primeira instância, dos “crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar” (artigo 119, V). Finalmente, na Carta de 1969, atribuiu-se aos juízes federais o processo e julgamento, em primeira instância, dos “crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil” (redação dada pela EC n. 7, de 1977). Esta breve síntese histórica revela uma antiga tradição, interrompida no período entre as grandes guerras mundiais, de atribuir à Justiça Federal competência para o processo e julgamento de crimes cuja punição seja objeto de tratados ou convenções internacionais, adicionando-se, a partir de 1977, o requisito da transnacionalidade da ação criminosa, que entre 1967 e 1977 era fator autônomo de atribuição de competência à Justiça Federal. A Constituição de 1988 realizou a expressa repartição das competências jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105), da Justiça Federal (arts. 108 e 109), da Justiça do Trabalho (art. 114) e da Justiça Militar (art. 124). Delegou à lei complementar a fixação da competência dos tribunais e juízes eleitorais (art. 121) e atribuiu à Justiça Estadual a competência comum residual (arts. 125 e 126). A competência da Justiça Federal alcança todas as matérias de interesse da União, não atribuídas à justiça especializada, conforme a seguinte disciplina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS 107, II). Entre as competências dos juízes federais, estabeleceu-se o processo e julgamento, em primeira instância, dos “crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar” (artigo 119, V). Finalmente, na Carta de 1969, atribuiu-se aos juízes federais o processo e julgamento, em primeira instância, dos “crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil” (redação dada pela EC n. 7, de 1977). Esta breve síntese histórica revela uma antiga tradição, interrompida no período entre as grandes guerras mundiais, de atribuir à Justiça Federal competência para o processo e julgamento de crimes cuja punição seja objeto de tratados ou convenções internacionais, adicionando-se, a partir de 1977, o requisito da transnacionalidade da ação criminosa, que entre 1967 e 1977 era fator autônomo de atribuição de competência à Justiça Federal. A Constituição de 1988 realizou a expressa repartição das competências jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105), da Justiça Federal (arts. 108 e 109), da Justiça do Trabalho (art. 114) e da Justiça Militar (art. 124). Delegou à lei complementar a fixação da competência dos tribunais e juízes eleitorais (art. 121) e atribuiu à Justiça Estadual a competência comum residual (arts. 125 e 126). A competência da Justiça Federal alcança todas as matérias de interesse da União, não atribuídas à justiça especializada, conforme a seguinte disciplina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.” 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.” 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS Observa-se, assim, a previsão de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de diversos crimes, nos termos dos incisos IV, V, V-A, VI, IX e X. Cuida-se: (1) dos crimes políticos; (2) dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; (3) dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (transnacionalidade); (4) dos crimes que envolvam a violação de direitos humanos; (5) dos crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (6) dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e (7) dos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. O multilateralismo, a globalização e a diminuição das distâncias entre os países proporcionada, não apenas pela expansão das rotas aéreas, terrestres e marítimas, mas também pelo exponencial desenvolvimento tecnológico, multiplicaram os instrumentos internacionais voltados à proteção dos interesses comuns e recíprocos, ampliando as competências da Justiça Federal no Brasil. II. A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E A CRIMINALIZAÇÃO INTERNA DA SUA VIOLAÇÃO Parte da doutrina aponta um atraso de 40 anos na proteção da propriedade intelectual no Brasil, dificultada, sobretudo, pela descentralização do controle e da fiscalização, em comparação com seu tratamento no Direito Internacional e comparado (CARDOSO, Oscar Valente. A competência da justiça federal na tutela dos direitos da Propriedade intelectual. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 43, p. 51-56, out./dez. 2008). 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Observa-se, assim, a previsão de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de diversos crimes, nos termos dos incisos IV, V, V-A, VI, IX e X. Cuida-se: (1) dos crimes políticos; (2) dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; (3) dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (transnacionalidade); (4) dos crimes que envolvam a violação de direitos humanos; (5) dos crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (6) dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e (7) dos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. O multilateralismo, a globalização e a diminuição das distâncias entre os países proporcionada, não apenas pela expansão das rotas aéreas, terrestres e marítimas, mas também pelo exponencial desenvolvimento tecnológico, multiplicaram os instrumentos internacionais voltados à proteção dos interesses comuns e recíprocos, ampliando as competências da Justiça Federal no Brasil. II. A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E A CRIMINALIZAÇÃO INTERNA DA SUA VIOLAÇÃO Parte da doutrina aponta um atraso de 40 anos na proteção da propriedade intelectual no Brasil, dificultada, sobretudo, pela descentralização do controle e da fiscalização, em comparação com seu tratamento no Direito Internacional e comparado (CARDOSO, Oscar Valente. A competência da justiça federal na tutela dos direitos da Propriedade intelectual. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 43, p. 51-56, out./dez. 2008). 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS A proteção dos direitos autorais constitui obrigação assumida pela República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções: (1) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975, nos termos da qual “Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas”. (2) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949, nos termos da qual “Os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer e a proteger o direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas, de conformidade com as estipulações da presente Convenção”; (3) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952, em que os Estados Contratantes se declararam “Convencidos de que um regime de proteção dos direitos dos autores apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, ciências e das artes”. Nos termos do Artigo I da referida Convenção, “Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas”. Além do sistema internacional centralizado pela ONU, a propriedade intelectual integra também o rol de interesses de organismos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS A proteção dos direitos autorais constitui obrigação assumida pela República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções: (1) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975, nos termos da qual “Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas”. (2) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949, nos termos da qual “Os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer e a proteger o direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas, de conformidade com as estipulações da presente Convenção”; (3) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952, em que os Estados Contratantes se declararam “Convencidos de que um regime de proteção dos direitos dos autores apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, ciências e das artes”. Nos termos do Artigo I da referida Convenção, “Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas”. Além do sistema internacional centralizado pela ONU, a propriedade intelectual integra também o rol de interesses de organismos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS multilaterais, como é o caso da OMC, cujo escopo abrange negócios relacionados à propriedade intelectual (TRIPS - Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), no Anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo passou ao direito interno brasileiro por meio do Decreto n. 1.355, de 30/12/1994, guiando-se pela “necessidade de um marco teórico multilateral de princípios, regras e disciplinas aplicáveis ao comércio internacional de mercadorias falsificadas” e pela promoção de “políticas públicas dos Estados-partes para a proteção da propriedade intelectual, visando fins desenvolvimentistas e tecnológicos”. Prevê, ainda, “a faculdade de adotar proteção mais ampla” (art. 1.1). Como se observa neste evolver histórico, “A tendência, na medida em que os países tiveram sua produção intelectual desenvolvida, mercê de seu próprio desenvolvimento econômico, com todas as consequências da internacionalização de suas economias, especialmente as européias, foi a de estabelecerem convenções multilaterais, englobando um número cada vez maior de países” (Fragoso, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p.77). À luz desta normatividade internacional, é de se compreender que a criminalização da violação da propriedade intelectual, como gênero de que os direitos autorais são espécie, encontra previsão em Tratados e Convenções internacionais, ainda que a título de ampliação da proteção neles propugnada. No Brasil, o Código Penal de 1890 previu crimes de violação dos direitos da propriedade literária e artística (artigos 342 a 350), dos direitos de patentes e invenção de descobertas (artigos 351 e 352) e dos direitos de marcas e fábricas de comércio (artigos 353 a 355), todos punidos com multa, apreensão e perda do produto, do objeto e dos instrumentos do crime. Atualmente, o Código Penal prevê, no artigo 184 do Código Penal, o 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS multilaterais, como é o caso da OMC, cujo escopo abrange negócios relacionados à propriedade intelectual (TRIPS - Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), no Anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo passou ao direito interno brasileiro por meio do Decreto n. 1.355, de 30/12/1994, guiando-se pela “necessidade de um marco teórico multilateral de princípios, regras e disciplinas aplicáveis ao comércio internacional de mercadorias falsificadas” e pela promoção de “políticas públicas dos Estados-partes para a proteção da propriedade intelectual, visando fins desenvolvimentistas e tecnológicos”. Prevê, ainda, “a faculdade de adotar proteção mais ampla” (art. 1.1). Como se observa neste evolver histórico, “A tendência, na medida em que os países tiveram sua produção intelectual desenvolvida, mercê de seu próprio desenvolvimento econômico, com todas as consequências da internacionalização de suas economias, especialmente as européias, foi a de estabelecerem convenções multilaterais, englobando um número cada vez maior de países” (Fragoso, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p.77). À luz desta normatividade internacional, é de se compreender que a criminalização da violação da propriedade intelectual, como gênero de que os direitos autorais são espécie, encontra previsão em Tratados e Convenções internacionais, ainda que a título de ampliação da proteção neles propugnada. No Brasil, o Código Penal de 1890 previu crimes de violação dos direitos da propriedade literária e artística (artigos 342 a 350), dos direitos de patentes e invenção de descobertas (artigos 351 e 352) e dos direitos de marcas e fábricas de comércio (artigos 353 a 355), todos punidos com multa, apreensão e perda do produto, do objeto e dos instrumentos do crime. Atualmente, o Código Penal prevê, no artigo 184 do Código Penal, o 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS crime de violação dos direitos de autor. Os demais dispositivos do Código de 1940 criminalizadores de violação da propriedade intelectual foram substituídos pela Lei 9.279/96, que definiu os crimes contra a propriedade industrial. Por fim, a Lei 9.609/98 criminaliza a violação dos direitos de autor de programa de computador (artigo 12). Cuida-se de delitos voltados à guarda de bens jurídicos de projeção nacional e também transnacional, que merecem guarida no Brasil e no exterior, sejam seus titulares nacionais ou estrangeiros, e que, por isso, são objeto de instrumentos internacionais voltados à sua proteção. III. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO Cumpre, então, definir a interpretação a ser dada ao artigo 109, V, da Constituição, ao prever a competência da Justiça Federal para o julgamento de “crimes previstos em tratado ou convenção internacional”. Três são as principais vias semânticas oferecidas pelo texto: (1) o fato deve estar definido como crime em Tratado ou Convenção internacional; (2) o Tratado ou Convenção internacional deve determinar aos Estados-parte a criminalização do fato; (3) é suficiente que o Tratado ou Convenção internacional determine aos Estados-parte a proteção legal do direito, ainda que não contenha mandado de criminalização. A interpretação mais restritiva do artigo 109, V, da Constituição levaria à equivocada compreensão de que a competência da Justiça Federal somente incide em caso de crime diretamente tipificado em Tratado ou Convenção internacional. 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS crime de violação dos direitos de autor. Os demais dispositivos do Código de 1940 criminalizadores de violação da propriedade intelectual foram substituídos pela Lei 9.279/96, que definiu os crimes contra a propriedade industrial. Por fim, a Lei 9.609/98 criminaliza a violação dos direitos de autor de programa de computador (artigo 12). Cuida-se de delitos voltados à guarda de bens jurídicos de projeção nacional e também transnacional, que merecem guarida no Brasil e no exterior, sejam seus titulares nacionais ou estrangeiros, e que, por isso, são objeto de instrumentos internacionais voltados à sua proteção. III. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO Cumpre, então, definir a interpretação a ser dada ao artigo 109, V, da Constituição, ao prever a competência da Justiça Federal para o julgamento de “crimes previstos em tratado ou convenção internacional”. Três são as principais vias semânticas oferecidas pelo texto: (1) o fato deve estar definido como crime em Tratado ou Convenção internacional; (2) o Tratado ou Convenção internacional deve determinar aos Estados-parte a criminalização do fato; (3) é suficiente que o Tratado ou Convenção internacional determine aos Estados-parte a proteção legal do direito, ainda que não contenha mandado de criminalização. A interpretação mais restritiva do artigo 109, V, da Constituição levaria à equivocada compreensão de que a competência da Justiça Federal somente incide em caso de crime diretamente tipificado em Tratado ou Convenção internacional. 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS Seria o caso, e. g., dos crimes tipificados no Estatuto de Roma, quais sejam: o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Os tipos penais encontram-se expressamente definidos nos artigos 6º, 7º e 8º do referido diploma, promulgado no Brasil pelo Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. Pode-se objetar, de saída, que nem mesmo a previsão dos crimes no Estatuto de Roma preencheria a exigência de criminalização em Tratado ou Convenção internacional, porquanto ausente preceito penal secundário. Inexistindo previsão de pena para as condutas de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, tais dispositivos carecem de condição inerente à sua aplicabilidade: a previsão da sanção penal, nos termos do nulla poena sine lege praevia. Esta Suprema Corte, ao tratar do tema das “organizações criminosas”, firmou a compreensão de que a Convenção de Palermo, embora assinada pelo Brasil e devidamente promulgada no plano interno, não se revelava suficiente para a tipificação da referida conduta no território nacional (HC 96.007, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.06.2012; AP 407, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, HC 121.835, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.2015). Em outro giro, o art. 109, V, da Constituição poderia ser lido como atributivo de competência à Justiça Federal para o processo e julgamento de fatos delituosos que, embora não estejam tipificados em Tratados e Convenções internacionais, fossem objeto de mandados expressos de criminalização. Como exemplo, embora não tipifiquem diretamente ilícitos penais, poderíamos mencionar tratados envolvendo o tráfico internacional de drogas, a lavagem de dinheiro e as organizações criminosas. 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Seria o caso, e. g., dos crimes tipificados no Estatuto de Roma, quais sejam: o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Os tipos penais encontram-se expressamente definidos nos artigos 6º, 7º e 8º do referido diploma, promulgado no Brasil pelo Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. Pode-se objetar, de saída, que nem mesmo a previsão dos crimes no Estatuto de Roma preencheria a exigência de criminalização em Tratado ou Convenção internacional, porquanto ausente preceito penal secundário. Inexistindo previsão de pena para as condutas de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, tais dispositivos carecem de condição inerente à sua aplicabilidade: a previsão da sanção penal, nos termos do nulla poena sine lege praevia. Esta Suprema Corte, ao tratar do tema das “organizações criminosas”, firmou a compreensão de que a Convenção de Palermo, embora assinada pelo Brasil e devidamente promulgada no plano interno, não se revelava suficiente para a tipificação da referida conduta no território nacional (HC 96.007, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.06.2012; AP 407, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, HC 121.835, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.2015). Em outro giro, o art. 109, V, da Constituição poderia ser lido como atributivo de competência à Justiça Federal para o processo e julgamento de fatos delituosos que, embora não estejam tipificados em Tratados e Convenções internacionais, fossem objeto de mandados expressos de criminalização. Como exemplo, embora não tipifiquem diretamente ilícitos penais, poderíamos mencionar tratados envolvendo o tráfico internacional de drogas, a lavagem de dinheiro e as organizações criminosas. 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS Embora mais arejada do que a interpretação anterior, a exigência de que, para que incida este primeiro elemento determinador da competência da Justiça Federal, os tratados e convenções contenham mandados expressos de criminalização para os Estados-parte não é a que melhor reflete a evolução do tratamento histórico-constitucional deste tema. Com efeito, as Convenções internacionais sobre direito autoral, promulgadas internamente no Brasil incorporam as normas internas de criminalização das condutas violadoras do direito à propriedade imaterial. São elas: I - Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, em 24 de julho de 1971 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 94, de 1974, em vigor no Brasil desde 06 de maio de 1975, promulgado pelo Decreto nº 75.699/1975); II - Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington, em 22 de junho de 1946 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 12, de 1948, em vigor no Brasil desde 18 de maio de 1949, promulgada pelo Decreto 26.675/1949); III - Convenção Universal Sobre Direito do Autor, concluída em Genebra, em 6 de setembro de 1952 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 12, de 1959, em vigor no Brasil desde 04 de julho de 1960, promulgada pelo Decreto 48.458/1960); IV – Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1971 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, promulgada pelo Decreto 76.906/1975). A ratio essendi de todas essas normas permite que se conclua que, diante da necessidade de se proteger os direitos autorais, revela-se 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Embora mais arejada do que a interpretação anterior, a exigência de que, para que incida este primeiro elemento determinador da competência da Justiça Federal, os tratados e convenções contenham mandados expressos de criminalização para os Estados-parte não é a que melhor reflete a evolução do tratamento histórico-constitucional deste tema. Com efeito, as Convenções internacionais sobre direito autoral, promulgadas internamente no Brasil incorporam as normas internas de criminalização das condutas violadoras do direito à propriedade imaterial. São elas: I - Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, em 24 de julho de 1971 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 94, de 1974, em vigor no Brasil desde 06 de maio de 1975, promulgado pelo Decreto nº 75.699/1975); II - Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington, em 22 de junho de 1946 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 12, de 1948, em vigor no Brasil desde 18 de maio de 1949, promulgada pelo Decreto 26.675/1949); III - Convenção Universal Sobre Direito do Autor, concluída em Genebra, em 6 de setembro de 1952 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 12, de 1959, em vigor no Brasil desde 04 de julho de 1960, promulgada pelo Decreto 48.458/1960); IV – Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1971 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, promulgada pelo Decreto 76.906/1975). A ratio essendi de todas essas normas permite que se conclua que, diante da necessidade de se proteger os direitos autorais, revela-se 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS imprescindível a colaboração de todas as nações no intuito comum de estabelecer meios legais para impedir a violação aos bens jurídicos que se elencam em tais documentos internacionais e, se violados, meios punitivos, inclusive em âmbito penal, com o objetivo de “favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes”, conforme consignado na convenção universal sobre o direito do autor. A preocupação com a proteção dos direitos autorais para além das fronteiras nacionais está na raiz dos tratados e convenções internacionais, tanto para fins de responsabilização dos Estados-parte no plano de suas relações internacionais como, ainda, para garantir que tais direitos serão respeitados em sua máxima extensão e violações punidas. Sem prejuízo, merece destaque o contido no art. 3 da Convenção sobre proteção de produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, promulgada pelo Decreto 76.906/1975: “ARTIGO 3 São reservados à legislação nacional dos Estados Contratantes os meios pelos quais a presente Convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um outro direito específico; a proteção mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais.” Ressoa inequívoco, portanto, que ao menos um dos instrumentos internacionais aos quais o Brasil aderiu exorta a adoção, entre outros, de sanções penais voltadas à proteção dos direitos autorais. Nesta linha, cabe registrar que mesmo para aqueles que eventualmente adotem a interpretação de que os tratados e convenções internacionais devem conter mandados expressos de criminalização, este 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS imprescindível a colaboração de todas as nações no intuito comum de estabelecer meios legais para impedir a violação aos bens jurídicos que se elencam em tais documentos internacionais e, se violados, meios punitivos, inclusive em âmbito penal, com o objetivo de “favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes”, conforme consignado na convenção universal sobre o direito do autor. A preocupação com a proteção dos direitos autorais para além das fronteiras nacionais está na raiz dos tratados e convenções internacionais, tanto para fins de responsabilização dos Estados-parte no plano de suas relações internacionais como, ainda, para garantir que tais direitos serão respeitados em sua máxima extensão e violações punidas. Sem prejuízo, merece destaque o contido no art. 3 da Convenção sobre proteção de produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, promulgada pelo Decreto 76.906/1975: “ARTIGO 3 São reservados à legislação nacional dos Estados Contratantes os meios pelos quais a presente Convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um outro direito específico; a proteção mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais.” Ressoa inequívoco, portanto, que ao menos um dos instrumentos internacionais aos quais o Brasil aderiu exorta a adoção, entre outros, de sanções penais voltadas à proteção dos direitos autorais. Nesta linha, cabe registrar que mesmo para aqueles que eventualmente adotem a interpretação de que os tratados e convenções internacionais devem conter mandados expressos de criminalização, este 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS requisito verificar-se-ia preenchido no caso da violação de direitos autorais. O aprofundamento da análise do tema, inclusive sob a perspectiva histórico-constitucional, recomenda interpretação abrangente também dos mandados de criminalização implícitos e dos mandados de proteção do bem jurídico, contidos nos referidos diplomas. A consolidação do multilateralismo e, em certa medida, do que a academia chama de “transconstitucionalismo” (NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins, 2009), moldou a tipificação de diversas condutas criminosas em nosso ordenamento interno, promanadas dos diálogos internacionais orientadores dos instrumentos bilaterais ou multilaterais que expressam a relevância dos respectivos bens jurídicos. Precedentes das últimas duas décadas do Supremo Tribunal Federal revelam-se em harmonia com esta evolução. Cito, inicialmente, trecho da manifestação do eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do HC 86.289/GO (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/06/2006): “Não dou à locução constitucional ‘crimes previstos em tratados ou convenção internacionais’ o sentido de crimes tipificados nos tratados ou convenções: ou seria a mais inócua das disposições constitucionais, porque, séculos afora, não conheço nenhuma convenção ou tratado que haja tipificado crime e cominado pena”. Corroborando este entendimento, o Ministro Ayres Brito sublinhou: “Também, como Vossa Excelência, não interpreto o artigo 109, V, da Constituição com esse rigor científico a ponto de 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS requisito verificar-se-ia preenchido no caso da violação de direitos autorais. O aprofundamento da análise do tema, inclusive sob a perspectiva histórico-constitucional, recomenda interpretação abrangente também dos mandados de criminalização implícitos e dos mandados de proteção do bem jurídico, contidos nos referidos diplomas. A consolidação do multilateralismo e, em certa medida, do que a academia chama de “transconstitucionalismo” (NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins, 2009), moldou a tipificação de diversas condutas criminosas em nosso ordenamento interno, promanadas dos diálogos internacionais orientadores dos instrumentos bilaterais ou multilaterais que expressam a relevância dos respectivos bens jurídicos. Precedentes das últimas duas décadas do Supremo Tribunal Federal revelam-se em harmonia com esta evolução. Cito, inicialmente, trecho da manifestação do eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do HC 86.289/GO (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/06/2006): “Não dou à locução constitucional ‘crimes previstos em tratados ou convenção internacionais’ o sentido de crimes tipificados nos tratados ou convenções: ou seria a mais inócua das disposições constitucionais, porque, séculos afora, não conheço nenhuma convenção ou tratado que haja tipificado crime e cominado pena”. Corroborando este entendimento, o Ministro Ayres Brito sublinhou: “Também, como Vossa Excelência, não interpreto o artigo 109, V, da Constituição com esse rigor científico a ponto de 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS exigir que tratado ou convenção internacional defina, contenha todos os elementos do crime. A mim me basta a previsibilidade, que, aliás, encontramos até na carta da ONU, embora não se possa considerá-la rigorosamente um tratado ou convenção (...).” Esta Corte aprovou, também em sede de Repercussão Geral, duas teses que consolidam a interpretação do art. 109, V, da Constituição, no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes que, referidos a mandados de proteção contidos em Tratados e Convenções internacionais, revelem indícios de transnacionalidade. No julgamento do RE 628.624, dispensando a transposição física das fronteiras nacionais para a caracterização da transnacionalidade, o Tribunal Pleno fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese alusiva ao Tema 393: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores (RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393)". No RE 835.558, de minha Relatoria, o Tribunal, no julgamento do Tema 648, estabeleceu a seguinte tese, por unanimidade: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais” (RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648). Este raciocínio encontra apoio também na doutrina nacional. Neste sentido, lecionam Pacelli e Fischer: 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS exigir que tratado ou convenção internacional defina, contenha todos os elementos do crime. A mim me basta a previsibilidade, que, aliás, encontramos até na carta da ONU, embora não se possa considerá-la rigorosamente um tratado ou convenção (...).” Esta Corte aprovou, também em sede de Repercussão Geral, duas teses que consolidam a interpretação do art. 109, V, da Constituição, no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes que, referidos a mandados de proteção contidos em Tratados e Convenções internacionais, revelem indícios de transnacionalidade. No julgamento do RE 628.624, dispensando a transposição física das fronteiras nacionais para a caracterização da transnacionalidade, o Tribunal Pleno fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese alusiva ao Tema 393: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores (RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393)". No RE 835.558, de minha Relatoria, o Tribunal, no julgamento do Tema 648, estabeleceu a seguinte tese, por unanimidade: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais” (RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648). Este raciocínio encontra apoio também na doutrina nacional. Neste sentido, lecionam Pacelli e Fischer: 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS “Ora, tratando-se de delitos cuja repressão tenha sido objeto de subscrição nacional a tratado ou convenção internacional, não há de causar qualquer surpresa ou embaraço a jurisdição federal, já que se cuida da possível responsabilização da União ou do Governo Federal. A primeira exigência, portanto, é que se trate de crimes de interesse da comunidade internacional, cuja reprovação seja compartilhada para além das fronteiras nacionais, e para os quais o Brasil tenha se comprometido a diligenciar no seu enfrentamento” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 146). Especificamente quanto aos crimes de violação de direito autoral, manifestam-se Eduardo Pimenta e Rui Caldas Pimenta no sentido da aplicação do art. 109, V, da Lei Maior, em caso de sua transnacionalidade: “(...) o texto do art. 109, V, foi alterado, acrescido da palavra crime, que antes não havia. Assim, numa interpretação estrita da atual Constituição, ficou estatuída a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes de violação de direito autoral previstos em tratado internacional, que tenha se iniciado no País e cujo resultado ocorreria no estrangeiro, ou vice-versa. A Constituição de 1988 confirmou o posicionamento internacional ao qual o Brasil aderiu, não havendo detrimento aos tratados e à Lei de Direito Autoral Brasileira, ficando facultado às partes as sanções cíveis e penais cabíveis (art. 101 da Lei 9.610/98). O art. 15, alínea I, da Convenção de Berna implicitamente prevê o crime de violação de direito autoral quando admite ao criador intelectual ‘proceder judicialmente contra os contrafatores’. Ora, contrafator é o violador de um direito autoral passível de um procedimento judicial com a pretensão indenizatória e/ou punitiva do violador. Contudo, se o ofendido for estrangeiro, lhe será facultado avocar, como defesa do seu direito autoral violado, a Convenção de Berna. A competência jurisdicional da ação penal passa a ser, conforme o art. 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS “Ora, tratando-se de delitos cuja repressão tenha sido objeto de subscrição nacional a tratado ou convenção internacional, não há de causar qualquer surpresa ou embaraço a jurisdição federal, já que se cuida da possível responsabilização da União ou do Governo Federal. A primeira exigência, portanto, é que se trate de crimes de interesse da comunidade internacional, cuja reprovação seja compartilhada para além das fronteiras nacionais, e para os quais o Brasil tenha se comprometido a diligenciar no seu enfrentamento” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 146). Especificamente quanto aos crimes de violação de direito autoral, manifestam-se Eduardo Pimenta e Rui Caldas Pimenta no sentido da aplicação do art. 109, V, da Lei Maior, em caso de sua transnacionalidade: “(...) o texto do art. 109, V, foi alterado, acrescido da palavra crime, que antes não havia. Assim, numa interpretação estrita da atual Constituição, ficou estatuída a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes de violação de direito autoral previstos em tratado internacional, que tenha se iniciado no País e cujo resultado ocorreria no estrangeiro, ou vice-versa. A Constituição de 1988 confirmou o posicionamento internacional ao qual o Brasil aderiu, não havendo detrimento aos tratados e à Lei de Direito Autoral Brasileira, ficando facultado às partes as sanções cíveis e penais cabíveis (art. 101 da Lei 9.610/98). O art. 15, alínea I, da Convenção de Berna implicitamente prevê o crime de violação de direito autoral quando admite ao criador intelectual ‘proceder judicialmente contra os contrafatores’. Ora, contrafator é o violador de um direito autoral passível de um procedimento judicial com a pretensão indenizatória e/ou punitiva do violador. Contudo, se o ofendido for estrangeiro, lhe será facultado avocar, como defesa do seu direito autoral violado, a Convenção de Berna. A competência jurisdicional da ação penal passa a ser, conforme o art. 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS 109, V, da CF, da Justiça Federal, por se tratar de crime (violação de direito autoral – contrafação) previsto em convenção internacional. Lembrando que, no art. 5º, § 2º, da CF, é assegurada a isonomia dos princípios que existem nos tratados aos princípios constitucionais. Assim, as obras publicadas no Brasil estariam asseguradas por lei interna brasileira, conforme estabeleceu a Convenção de Berna, art. 5º alínea I (princípio do tratamento nacional), que equipara o estrangeiro e os nacionais na proteção das suas obras” (Dos crimes contra a propriedade intelectual/Eduardo Pimenta, Rui Caldas Pimenta. – 2. ed. rev., e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 280.) Configurada esta hipótese, a competência da Justiça Federal, sob o ângulo da Constituição de 1988, incidirá sempre que a ação delituosa envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade, pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada. Nos termos do dispositivo constitucional em comento, apenas a presença desses dois requisitos tornará competente a Justiça Federal para o julgamento em questão. Deveras, a transnacionalidade, per se, não gera a competência da Justiça Federal. Tampouco a previsão de crime em tratado ou convenção internacional do qual faça para a República Federativa do Brasil, isoladamente, constitui-se como requisito suficiente, à luz da norma constitucional, para deslocar o julgamento, automaticamente, para a Justiça Federal. Assim, imperioso reconhecer que compete à Justiça Federal o processo e julgamento de quaisquer delitos contra a propriedade intelectual que tenham sua execução iniciada no Brasil, e que o resultado ocorra ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, da Constituição Federal). 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS 109, V, da CF, da Justiça Federal, por se tratar de crime (violação de direito autoral – contrafação) previsto em convenção internacional. Lembrando que, no art. 5º, § 2º, da CF, é assegurada a isonomia dos princípios que existem nos tratados aos princípios constitucionais. Assim, as obras publicadas no Brasil estariam asseguradas por lei interna brasileira, conforme estabeleceu a Convenção de Berna, art. 5º alínea I (princípio do tratamento nacional), que equipara o estrangeiro e os nacionais na proteção das suas obras” (Dos crimes contra a propriedade intelectual/Eduardo Pimenta, Rui Caldas Pimenta. – 2. ed. rev., e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 280.) Configurada esta hipótese, a competência da Justiça Federal, sob o ângulo da Constituição de 1988, incidirá sempre que a ação delituosa envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade, pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada. Nos termos do dispositivo constitucional em comento, apenas a presença desses dois requisitos tornará competente a Justiça Federal para o julgamento em questão. Deveras, a transnacionalidade, per se, não gera a competência da Justiça Federal. Tampouco a previsão de crime em tratado ou convenção internacional do qual faça para a República Federativa do Brasil, isoladamente, constitui-se como requisito suficiente, à luz da norma constitucional, para deslocar o julgamento, automaticamente, para a Justiça Federal. Assim, imperioso reconhecer que compete à Justiça Federal o processo e julgamento de quaisquer delitos contra a propriedade intelectual que tenham sua execução iniciada no Brasil, e que o resultado ocorra ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, da Constituição Federal). 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS IV. O CASO CONCRETO À luz das premissas fixadas, passo a analisar o caso concreto sub judice, no que pertine ao conflito de competência para o julgamento do delito contra a propriedade imaterial de que cuidam os autos de origem. In casu, o fato imputado envolveu a importação de mídias reproduzidas com violação ao direito do autor. Consta da denúncia que o recorrido foi abordado, no dia 07 de dezembro de 2009, na BR 277, no Posto fiscal Bom Jesus, em Medianeira/PR, onde foi constatado que Renato dos Santos Woloski trazia consigo diversos CDs gravados com indícios de falsificação. A materialidade restou comprovada por meio de laudo pericial e o recorrido confessou, em sede policial, que obteve o material apreendido no Paraguai. A denúncia, na origem, foi oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, imputando ao ora recorrido a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Em primeiro grau, o Juízo Federal declinou da sua competência, ao entendimento de que, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar os de violação de direitos autorais. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a decisão de declínio de competência, ao argumento de que, em tese, a ofensa envolve apenas interesses particulares, afastando a configuração de lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O Ministério Público Federal, nas razões do recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS IV. O CASO CONCRETO À luz das premissas fixadas, passo a analisar o caso concreto sub judice, no que pertine ao conflito de competência para o julgamento do delito contra a propriedade imaterial de que cuidam os autos de origem. In casu, o fato imputado envolveu a importação de mídias reproduzidas com violação ao direito do autor. Consta da denúncia que o recorrido foi abordado, no dia 07 de dezembro de 2009, na BR 277, no Posto fiscal Bom Jesus, em Medianeira/PR, onde foi constatado que Renato dos Santos Woloski trazia consigo diversos CDs gravados com indícios de falsificação. A materialidade restou comprovada por meio de laudo pericial e o recorrido confessou, em sede policial, que obteve o material apreendido no Paraguai. A denúncia, na origem, foi oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, imputando ao ora recorrido a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Em primeiro grau, o Juízo Federal declinou da sua competência, ao entendimento de que, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar os de violação de direitos autorais. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a decisão de declínio de competência, ao argumento de que, em tese, a ofensa envolve apenas interesses particulares, afastando a configuração de lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O Ministério Público Federal, nas razões do recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 46 Voto - MIN. LUIZ FUX RE 702362 / RS ajuizada em virtude de suposto crime do artigo 184, § 2, do Código Penal, violou o disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal, uma vez que o “recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”, e o Brasil é signatário de vários documentos internacionais que protegem os direitos autorais. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do apelo extremo, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: “Ementa. Recurso extraordinário. Violação de direito autoral. Transnacionalidade. Crime previsto em tratado e convenção internacional. Competência da justiça federal. Provimento do recurso.” À luz do exposto ao longo deste voto, assento que a transnacionalidade, em tais casos, atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o delito não esteja expressamente tipificado em tratado ou convenção, uma vez que resta configurado o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil de proteger os direitos autorais. Assim, diante do quadro probatório coligido aos autos, verifica-se a imputação de fatos que se amoldam a infração penal de caráter transnacional, violadora de bem jurídico que, por meio de tratado ou convenção internacional, o Brasil se obrigou a proteger, razão pela qual compete à Justiça Federal seu processo e julgamento, nos termos do art. 109, V, da CF/88. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. É como voto. 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS ajuizada em virtude de suposto crime do artigo 184, § 2, do Código Penal, violou o disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal, uma vez que o “recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”, e o Brasil é signatário de vários documentos internacionais que protegem os direitos autorais. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do apelo extremo, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: “Ementa. Recurso extraordinário. Violação de direito autoral. Transnacionalidade. Crime previsto em tratado e convenção internacional. Competência da justiça federal. Provimento do recurso.” À luz do exposto ao longo deste voto, assento que a transnacionalidade, em tais casos, atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o delito não esteja expressamente tipificado em tratado ou convenção, uma vez que resta configurado o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil de proteger os direitos autorais. Assim, diante do quadro probatório coligido aos autos, verifica-se a imputação de fatos que se amoldam a infração penal de caráter transnacional, violadora de bem jurídico que, por meio de tratado ou convenção internacional, o Brasil se obrigou a proteger, razão pela qual compete à Justiça Federal seu processo e julgamento, nos termos do art. 109, V, da CF/88. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. É como voto. 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 55CE-09B4-420D-9B66 e senha 1F16-FC21-EEA5-228D Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 46 Voto Vogal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) V O T O O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Vogal): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais. A ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça” (doc. 13). O Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, interpôs o recurso alegando violação ao art. 109, V, da mesma Carta. Para tanto, aduz que a República Federativa do Brasil é signatária da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) V O T O O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Vogal): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais. A ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça” (doc. 13). O Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, interpôs o recurso alegando violação ao art. 109, V, da mesma Carta. Para tanto, aduz que a República Federativa do Brasil é signatária da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS Convenção de Genebra sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada através do Decreto 76.906/1975. E que o delito possui característica transnacional, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso V do art. 109 da Constituição Federal. Em 6/9/2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 580 da Repercussão Geral). Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”. Sobre o mérito recursal, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, a fim de que seja atribuída à Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). (doc. 91). Observo, ainda que consta dos autos que o recorrido, Renato dos Santos Woloski, foi abordado por agentes do Estado em 7/12/2009, no Posto Fiscal Bom Jesus, localizado na BR 277, em Medianeira-PR, trazendo consigo diversos CDs gravados com indícios de falsificação (doc. 41 - Denúncia). Conforme o auto de apreensão da Receita Federal, o valor da mercadoria corresponde à U$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos dólares americanos ou R$ 3.153,74, à época), resultando em um total de tributos evadidos e multas no montante de R$ 2.760,57 (Dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) (doc. 42, p.p. 3 e 4). É o relatório. Passo ao voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Convenção de Genebra sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada através do Decreto 76.906/1975. E que o delito possui característica transnacional, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso V do art. 109 da Constituição Federal. Em 6/9/2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 580 da Repercussão Geral). Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”. Sobre o mérito recursal, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, a fim de que seja atribuída à Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). (doc. 91). Observo, ainda que consta dos autos que o recorrido, Renato dos Santos Woloski, foi abordado por agentes do Estado em 7/12/2009, no Posto Fiscal Bom Jesus, localizado na BR 277, em Medianeira-PR, trazendo consigo diversos CDs gravados com indícios de falsificação (doc. 41 - Denúncia). Conforme o auto de apreensão da Receita Federal, o valor da mercadoria corresponde à U$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos dólares americanos ou R$ 3.153,74, à época), resultando em um total de tributos evadidos e multas no montante de R$ 2.760,57 (Dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) (doc. 42, p.p. 3 e 4). É o relatório. Passo ao voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS Bem examinados os autos, verifico que o recurso merece prosperar. O Parquet sustenta que a existência de convenção da qual o Brasil é signatário, atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, tal argumento não é suficiente para que esta Suprema Corte fixe tese de repercussão geral atribuindo aos juízes federais o processamento e julgamento do crime de violação de direito autoral. Note-se que existe convenção semelhante em relação ao combate ao tráfico de drogas (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Decreto 154 de 26 de junho de 1991) e, nem por isso, a prática de qualquer das condutas tipificadas na Lei 11.343/2006 é processada e julgada pela Justiça Federal. Ou seja, apenas quando configurada a transnacionalidade da conduta é que será instaurada a competência da Justiça Federal. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para desconstruir o substrato fático-probatório estabilizado nas instâncias anteriores, quanto à existência ou não de transnacionalidade do delito para afastar a competência da Justiça Federal, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC 216690- AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma. DJe- 18/08/2022). “PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Bem examinados os autos, verifico que o recurso merece prosperar. O Parquet sustenta que a existência de convenção da qual o Brasil é signatário, atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, tal argumento não é suficiente para que esta Suprema Corte fixe tese de repercussão geral atribuindo aos juízes federais o processamento e julgamento do crime de violação de direito autoral. Note-se que existe convenção semelhante em relação ao combate ao tráfico de drogas (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Decreto 154 de 26 de junho de 1991) e, nem por isso, a prática de qualquer das condutas tipificadas na Lei 11.343/2006 é processada e julgada pela Justiça Federal. Ou seja, apenas quando configurada a transnacionalidade da conduta é que será instaurada a competência da Justiça Federal. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para desconstruir o substrato fático-probatório estabilizado nas instâncias anteriores, quanto à existência ou não de transnacionalidade do delito para afastar a competência da Justiça Federal, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC 216690- AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma. DJe- 18/08/2022). “PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida” (HC 116862- SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 31-01-2014). Penso que no caso do crime de violação de direito autoral o tratamento a ser dado pela jurisprudência deve ser o mesmo àquele observado ao crime de tráfico de drogas. Assim, a transnacionalidade deve ser verificada na conduta praticada pelo agente que viola o direito autoral, sendo um requisito necessário à atrair a competência da Justiça Federal. Desse modo, o crime de violação de direito autoral somente se enquadrará na hipótese do art. 190, V, da CF quando o agente introduz no País, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma (art. 184, § 2º do CP). Confira-se: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida” (HC 116862- SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 31-01-2014). Penso que no caso do crime de violação de direito autoral o tratamento a ser dado pela jurisprudência deve ser o mesmo àquele observado ao crime de tráfico de drogas. Assim, a transnacionalidade deve ser verificada na conduta praticada pelo agente que viola o direito autoral, sendo um requisito necessário à atrair a competência da Justiça Federal. Desse modo, o crime de violação de direito autoral somente se enquadrará na hipótese do art. 190, V, da CF quando o agente introduz no País, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma (art. 184, § 2º do CP). Confira-se: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente” (grifei). No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o crime de divulgação e publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, mas agregando ao caso concreto a difusão do objeto ilícito pela internet. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente” (grifei). No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o crime de divulgação e publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, mas agregando ao caso concreto a difusão do objeto ilícito pela internet. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto- juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto- juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido (RE 628624-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, DJe-05-04-2016. Grifei). Posto isso, acompanho o Ministro Relator para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar, no caso concreto, a competência da Justiça Federal. E, sem prejuízo, sugiro um complemento, listado como item 2, à tese proposta pelo Ministro Luiz Fux para o tema 580 da Repercussão Geral: 1 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional (texto proposto pelo Ministro Relator). 2 – A violação de direito autoral na internet será considerada transnacional quando o material tenha ficado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. (RE 628.624, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin. DJe 5.4.2016). (sugestão de complemento) É como voto. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido (RE 628624-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, DJe-05-04-2016. Grifei). Posto isso, acompanho o Ministro Relator para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar, no caso concreto, a competência da Justiça Federal. E, sem prejuízo, sugiro um complemento, listado como item 2, à tese proposta pelo Ministro Luiz Fux para o tema 580 da Repercussão Geral: 1 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional (texto proposto pelo Ministro Relator). 2 – A violação de direito autoral na internet será considerada transnacional quando o material tenha ficado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. (RE 628.624, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin. DJe 5.4.2016). (sugestão de complemento) É como voto. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 255F-2795-4FC6-6BF8 e senha E111-E8D5-C51D-E041 Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 46 Voto Vogal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Peço vênia para divergir do eminente Relator a fim de sugerir um complemento à tese proposta, nos mesmos moldes do RE nº 628.624-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. do ac. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/4/2016. Em síntese, discute-se, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, qual é o juízo competente – se a Justiça Federal ou a Estadual – para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP), tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito. Nos termos do inciso V do art. 109 da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;” Para reconhecer a competência da Justiça Federal, é necessário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Supremo Tribunal Federal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Peço vênia para divergir do eminente Relator a fim de sugerir um complemento à tese proposta, nos mesmos moldes do RE nº 628.624-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. do ac. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/4/2016. Em síntese, discute-se, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, qual é o juízo competente – se a Justiça Federal ou a Estadual – para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP), tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito. Nos termos do inciso V do art. 109 da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;” Para reconhecer a competência da Justiça Federal, é necessário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS verificar a presença dos seguintes requisitos: a) previsão em tratado ou convenção internacional e b) transnacionalidade. Para cumprir o primeiro requisito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 86.289/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/06, decidiu que o tratado ou a convenção não precisa definir todos os elementos do crime, bastando a previsão de compromisso na repressão de determinada conduta. A Convenção de Genebra sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada pelo Decreto nº 76.906/75 (art. 3º), e a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, promulgada em nosso país pelo Decreto nº 75.699/75, previram a obrigação do Brasil de proteger, por meio de sanções criminais, os direitos autorais. Pelo requisito da transnacionalidade, para ser competência da Justiça Federal, o crime deve ter se iniciado no Brasil e o resultado ter ocorrido no exterior, ou vice-versa. No presente caso, a fim de demonstrar o cumprimento da transnacionalidade, o recorrente destaca que “o recorrido, ouvido em sede administrativa (evento 01 – INQ2 – do processo nº 5001488- 13.2011.404.7002/PR), quando ‘indagado sobre o local de aquisição dessas mídias, gravadas’ afirmou que ‘as comprou em Ciudad Del Este/PY’, sendo que não tinha motivo para mentir acerca da origem das mercadorias”. Assim, para o recorrente, ofende o inciso V do art. 109 da CF o fundamento utilizado pelo TRF4 de que é irrelevante a transnacionalidade do crime, tendo em vista a eventual violação do direito autoral atingir apenas interesse particular, e não interesse da União. Para o TRF4, “1. O único crime a ser perseguido na importação de DVDs e CDs pirateados é o previsto no artigo 184, § 2º, CP, prevalecendo este, pelo princípio da especialidade, sobre o delito de descaminho, sendo irrelevante o caráter de crime transnacional, ou seja, a origem do fonograma ou 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS verificar a presença dos seguintes requisitos: a) previsão em tratado ou convenção internacional e b) transnacionalidade. Para cumprir o primeiro requisito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 86.289/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/06, decidiu que o tratado ou a convenção não precisa definir todos os elementos do crime, bastando a previsão de compromisso na repressão de determinada conduta. A Convenção de Genebra sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada pelo Decreto nº 76.906/75 (art. 3º), e a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, promulgada em nosso país pelo Decreto nº 75.699/75, previram a obrigação do Brasil de proteger, por meio de sanções criminais, os direitos autorais. Pelo requisito da transnacionalidade, para ser competência da Justiça Federal, o crime deve ter se iniciado no Brasil e o resultado ter ocorrido no exterior, ou vice-versa. No presente caso, a fim de demonstrar o cumprimento da transnacionalidade, o recorrente destaca que “o recorrido, ouvido em sede administrativa (evento 01 – INQ2 – do processo nº 5001488- 13.2011.404.7002/PR), quando ‘indagado sobre o local de aquisição dessas mídias, gravadas’ afirmou que ‘as comprou em Ciudad Del Este/PY’, sendo que não tinha motivo para mentir acerca da origem das mercadorias”. Assim, para o recorrente, ofende o inciso V do art. 109 da CF o fundamento utilizado pelo TRF4 de que é irrelevante a transnacionalidade do crime, tendo em vista a eventual violação do direito autoral atingir apenas interesse particular, e não interesse da União. Para o TRF4, “1. O único crime a ser perseguido na importação de DVDs e CDs pirateados é o previsto no artigo 184, § 2º, CP, prevalecendo este, pelo princípio da especialidade, sobre o delito de descaminho, sendo irrelevante o caráter de crime transnacional, ou seja, a origem do fonograma ou 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS videofonograma reproduzido com eventual violação ao direito autoral, porquanto o interesse diretamente atingido é particular. 2. Ausentes outros crimes federais conexos e não havendo demonstração de possível violação direta a bem, interesse ou serviço da União, resulta evidenciada a competência da Jurisdição Estadual para exame do feito no tocante ao delito de violação de direito autoral”. Nesse aspecto, com razão o recorrente. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente” (RE 628.624, Rel. o Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/4/2016). Assim, uma vez comprovados a previsão em convenção ou tratado internacional, o início do crime no Brasil e seu resultado no estrangeiro, ou vice-versa, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, não se admitindo a análise de ofensa a interesse a bens, serviços ou interesses da União, como se os requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 109 da CF fossem cumulativos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reafirmar a jurisprudência do STF no sentido de exigir os três requisitos cumulativos para se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso V do art. 109 da CF, nos mesmos moldes do RE nº 628.624-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS videofonograma reproduzido com eventual violação ao direito autoral, porquanto o interesse diretamente atingido é particular. 2. Ausentes outros crimes federais conexos e não havendo demonstração de possível violação direta a bem, interesse ou serviço da União, resulta evidenciada a competência da Jurisdição Estadual para exame do feito no tocante ao delito de violação de direito autoral”. Nesse aspecto, com razão o recorrente. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente” (RE 628.624, Rel. o Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/4/2016). Assim, uma vez comprovados a previsão em convenção ou tratado internacional, o início do crime no Brasil e seu resultado no estrangeiro, ou vice-versa, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, não se admitindo a análise de ofensa a interesse a bens, serviços ou interesses da União, como se os requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 109 da CF fossem cumulativos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reafirmar a jurisprudência do STF no sentido de exigir os três requisitos cumulativos para se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso V do art. 109 da CF, nos mesmos moldes do RE nº 628.624-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS 6/4/2016: “À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03, do[s] (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente”. É como voto. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS 6/4/2016: “À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03, do[s] (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente”. É como voto. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 38B1-8CBD-48FF-D025 e senha F73A-F3A4-8ACE-BB90 Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 46 Voto Vogal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) VOTO-VOGAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CARÁTER TRANSNACIONAL. CRIME PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. ART. 109, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DE TESE. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: 1. Discute-se, neste recurso extraordinário com repercussão geral, qual o juízo competente, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição da República, para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º do CP) – se a Justiça Federal ou a Estadual –, verificada a transnacionalidade da prática criminosa, bem como a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal 19/12/2023 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. :FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) :CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) VOTO-VOGAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CARÁTER TRANSNACIONAL. CRIME PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. ART. 109, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DE TESE. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: 1. Discute-se, neste recurso extraordinário com repercussão geral, qual o juízo competente, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição da República, para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º do CP) – se a Justiça Federal ou a Estadual –, verificada a transnacionalidade da prática criminosa, bem como a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS combater o mencionado delito. 2. Adotando, no mais, o circunstanciado relatório do eminente Relator, Min. Luiz Fux, passo ao voto. 3. Com efeito, o art. 109, inc. V, da Constituição da República, preceitua que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. 4. O crime tratado no presente feito está previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que concerne à violação de direito autoral. Assim, impende demarcar, por primeiro, se se trata de delito previsto em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. 5. Nesse escopo, a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, aqui promulgada pelo Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e a Convenção de Genebra, que versa sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada em nosso país por meio do Decreto nº 76.906, de 24 de dezembro de 1975, representam, dentre diversos diplomas internacionais aderidos pelo Brasil, o seu histórico de compromisso com a proteção aos direitos autorais e o consequente combate às suas violações. 6. No intuito de bem reconhecer o cumprimento do requisito da previsibilidade do combate contra violações a direitos autorais, enfatizo que o art. 3 da Convenção de Genebra assim aduz: “São reservados à legislação nacional dos Estados Contratantes os meios pelos quais a presente convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS combater o mencionado delito. 2. Adotando, no mais, o circunstanciado relatório do eminente Relator, Min. Luiz Fux, passo ao voto. 3. Com efeito, o art. 109, inc. V, da Constituição da República, preceitua que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. 4. O crime tratado no presente feito está previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que concerne à violação de direito autoral. Assim, impende demarcar, por primeiro, se se trata de delito previsto em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. 5. Nesse escopo, a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, aqui promulgada pelo Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e a Convenção de Genebra, que versa sobre proteção de produtores de fonograma contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, promulgada em nosso país por meio do Decreto nº 76.906, de 24 de dezembro de 1975, representam, dentre diversos diplomas internacionais aderidos pelo Brasil, o seu histórico de compromisso com a proteção aos direitos autorais e o consequente combate às suas violações. 6. No intuito de bem reconhecer o cumprimento do requisito da previsibilidade do combate contra violações a direitos autorais, enfatizo que o art. 3 da Convenção de Genebra assim aduz: “São reservados à legislação nacional dos Estados Contratantes os meios pelos quais a presente convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS outro direito específico; a proteção mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais”. 7. A esse respeito, cito lição doutrinária de Maristella Basso e Edson Beas Rodrigues Junior: “O Brasil, na qualidade de País-Membro da OMC, assumiu a obrigação de prover (em seu território), aos titulares brasileiros e estrangeiros de direitos autorais, proteção efetiva de acordo com os patamares mínimos de proteção estabelecidos no Acordo ADPIC/TRIPs (Acordo Sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), parte integrante do Acordo Constitutivo da OMC, que se encontra em vigor e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.355. Os patamares de proteção previstos no Acordo TRIPS, no que concerne à proteção dos direitos autorais, foram construídos sobre a estrutura da Convenção de Berna Relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna), conforme disposto no art. 9° do Acordo TRIPs que dispõe: ‘Os Membros cumprirão o disposto nos arts. 1 a 21 e no Apêndice da Convenção de Berna (versão de 1971)’. Uma vez aprovados e promulgados, respectivamente, pelo Congresso Nacional e Chefe do Poder Executivo, os referidos Acordos internacionais passaram a integrar o sistema jurídico brasileiro com o status de lei ordinária, tendo aplicação direta e imediata. Além do Acordo TRIPS e da Convenção de Berna, o regime jurídico brasileiro de proteção dos direitos autorais é ainda composto pela Lei 9.610, de 19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA) – a qual regulamenta em âmbito doméstico, a Convenção de Berna e a Seção 1 da Parte II do Acordo TRIPS – assim como pela Constituição Federal (art. 5°, XXVII). Em síntese, o regime jurídico brasileiro de proteção dos direitos autorais é composto por dispositivos legais de gênese internacional, notadamente a Convenção de Berna e Acordo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS outro direito específico; a proteção mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais”. 7. A esse respeito, cito lição doutrinária de Maristella Basso e Edson Beas Rodrigues Junior: “O Brasil, na qualidade de País-Membro da OMC, assumiu a obrigação de prover (em seu território), aos titulares brasileiros e estrangeiros de direitos autorais, proteção efetiva de acordo com os patamares mínimos de proteção estabelecidos no Acordo ADPIC/TRIPs (Acordo Sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), parte integrante do Acordo Constitutivo da OMC, que se encontra em vigor e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.355. Os patamares de proteção previstos no Acordo TRIPS, no que concerne à proteção dos direitos autorais, foram construídos sobre a estrutura da Convenção de Berna Relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna), conforme disposto no art. 9° do Acordo TRIPs que dispõe: ‘Os Membros cumprirão o disposto nos arts. 1 a 21 e no Apêndice da Convenção de Berna (versão de 1971)’. Uma vez aprovados e promulgados, respectivamente, pelo Congresso Nacional e Chefe do Poder Executivo, os referidos Acordos internacionais passaram a integrar o sistema jurídico brasileiro com o status de lei ordinária, tendo aplicação direta e imediata. Além do Acordo TRIPS e da Convenção de Berna, o regime jurídico brasileiro de proteção dos direitos autorais é ainda composto pela Lei 9.610, de 19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA) – a qual regulamenta em âmbito doméstico, a Convenção de Berna e a Seção 1 da Parte II do Acordo TRIPS – assim como pela Constituição Federal (art. 5°, XXVII). Em síntese, o regime jurídico brasileiro de proteção dos direitos autorais é composto por dispositivos legais de gênese internacional, notadamente a Convenção de Berna e Acordo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS TRIPS da OMC, bem como por dispositivo de origem nacional – a Constituição Federal do Brasil e a LDA. (...).” (Análise sistêmica do sistema nacional de proteção dos direitos autoriais. In CARVALHO, Patricia Luciane de (Coord.) Propriedade Intelectual: Estudos em Homenagem à Professora Maristella Basso. 2. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2009, v. 2, p. 147- 171; grifos acrescidos) 8. Nesse mesmo sentido é o escólio de Isabela Pimentel: “(...) em 1883 foi adotada a Convenção de Paris para a Proteção de Propriedade Industrial, e em 1886 foi adotada e a Convenção de Berna para a Proteção a Obras Literárias e Artísticas. Estes dois instrumentos atuaram como demarcadores de águas internacionais e estabeleceram certos princípios relacionados à contrafação e à pirataria, que hoje em dia são considerados essenciais à proteção aos direitos de propriedade intelectual e à criação de mercados de maneira organizada. A cooperação com os Estados-Membros é imprescindível, já que, para que os direitos de propriedade intelectual sejam protegidos, cada um dos Estados-Membros deve incluir no seu corpo de leis legislação sobre propriedade intelectual assim como, fornecer meios para uma aplicação efetiva de medidas de observância aos direitos conferidos por estas legislações. Vários tratados administrados pela OMPI contêm provisões que indiretamente requerem que as legislações nacionais dos Estados-Membros prevejam medidas de observância adequadas, já que os Estados signatários dos Tratados administrados pela OMPI sobre proteção à propriedade intelectual se comprometem a tomar determinadas medidas necessárias para assegurar a eficácia desses tratados nos territórios onde eles serão aplicados. Podemos citar como exemplos destas provisões o art. 256 da Convenção de Paris para a Proteção à Propriedade 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS TRIPS da OMC, bem como por dispositivo de origem nacional – a Constituição Federal do Brasil e a LDA. (...).” (Análise sistêmica do sistema nacional de proteção dos direitos autoriais. In CARVALHO, Patricia Luciane de (Coord.) Propriedade Intelectual: Estudos em Homenagem à Professora Maristella Basso. 2. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2009, v. 2, p. 147- 171; grifos acrescidos) 8. Nesse mesmo sentido é o escólio de Isabela Pimentel: “(...) em 1883 foi adotada a Convenção de Paris para a Proteção de Propriedade Industrial, e em 1886 foi adotada e a Convenção de Berna para a Proteção a Obras Literárias e Artísticas. Estes dois instrumentos atuaram como demarcadores de águas internacionais e estabeleceram certos princípios relacionados à contrafação e à pirataria, que hoje em dia são considerados essenciais à proteção aos direitos de propriedade intelectual e à criação de mercados de maneira organizada. A cooperação com os Estados-Membros é imprescindível, já que, para que os direitos de propriedade intelectual sejam protegidos, cada um dos Estados-Membros deve incluir no seu corpo de leis legislação sobre propriedade intelectual assim como, fornecer meios para uma aplicação efetiva de medidas de observância aos direitos conferidos por estas legislações. Vários tratados administrados pela OMPI contêm provisões que indiretamente requerem que as legislações nacionais dos Estados-Membros prevejam medidas de observância adequadas, já que os Estados signatários dos Tratados administrados pela OMPI sobre proteção à propriedade intelectual se comprometem a tomar determinadas medidas necessárias para assegurar a eficácia desses tratados nos territórios onde eles serão aplicados. Podemos citar como exemplos destas provisões o art. 256 da Convenção de Paris para a Proteção à Propriedade 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS Intelectual, o art. 367 da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, o art. 268 de Convenção de Roma para Proteção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e Organismos de Difusão, o art. 149 do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (WCT), e o art. 23 do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execução de Fonogramas (WPPT). (...) O acordo TRIPS estabelece procedimentos e medidas de observância mínimos que devem ser respeitados por todos os membros da OMC, e é considerado o maior conjunto de normas relacionadas à observância de direitos de propriedade intelectual em âmbito internacional. (...) No âmbito multilateral, o art. 61 do Acordo TRIPS requer que os seus Estados-Membros forneçam medidas penais e penas em casos de contrafação de marcas intencional e pirataria de Direitos Autorais em escala comercial. Tais penas, de acordo com o TRIPS, devem incluir prisão e/ou multas pecuniárias suficientes para dissuadir a ação de infratores e, nos casos apropriados, apreensão, perda e destruição dos bens infratores aos direitos de propriedade intelectual e materiais relacionados. Os Membros também têm a opção de adicionar procedimentos criminais para outras infrações aos direitos de propriedade intelectual, especialmente se elas forem cometidas intencionalmente e em escala comercial. (PIMENTEL, Isabella, A observância aos direito de propriedade intelectual nos tratados internacionais administrados pela OMPI e no Acordo TRIPS. InCARVALHO, Patricia Luciane de (Coord.) Propriedade Intelectual: Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso. 1. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2006, p. 115-141). 9. Apesar de as normativas internacionais não preverem, exatamente, o crime de que cuida o presente feito ou mesmo qualquer 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS Intelectual, o art. 367 da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, o art. 268 de Convenção de Roma para Proteção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e Organismos de Difusão, o art. 149 do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (WCT), e o art. 23 do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execução de Fonogramas (WPPT). (...) O acordo TRIPS estabelece procedimentos e medidas de observância mínimos que devem ser respeitados por todos os membros da OMC, e é considerado o maior conjunto de normas relacionadas à observância de direitos de propriedade intelectual em âmbito internacional. (...) No âmbito multilateral, o art. 61 do Acordo TRIPS requer que os seus Estados-Membros forneçam medidas penais e penas em casos de contrafação de marcas intencional e pirataria de Direitos Autorais em escala comercial. Tais penas, de acordo com o TRIPS, devem incluir prisão e/ou multas pecuniárias suficientes para dissuadir a ação de infratores e, nos casos apropriados, apreensão, perda e destruição dos bens infratores aos direitos de propriedade intelectual e materiais relacionados. Os Membros também têm a opção de adicionar procedimentos criminais para outras infrações aos direitos de propriedade intelectual, especialmente se elas forem cometidas intencionalmente e em escala comercial. (PIMENTEL, Isabella, A observância aos direito de propriedade intelectual nos tratados internacionais administrados pela OMPI e no Acordo TRIPS. InCARVALHO, Patricia Luciane de (Coord.) Propriedade Intelectual: Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso. 1. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2006, p. 115-141). 9. Apesar de as normativas internacionais não preverem, exatamente, o crime de que cuida o presente feito ou mesmo qualquer 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS outro crime relativo aos direitos autorais, reporto-me à consideração apresentada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Habeas Corpus nº 86.289/GO, em que esta Suprema Corte assentou que, para o cumprimento do primeiro requisito do art. 109, inc. V, da CRFB, não se exige a tipificação no plano da convencionalidade externa, bastando que o Brasil tenha se comprometido, nesse plano, a proteger o objeto jurídico então atinente a determinado crime. Confira-se o seguinte trecho, também citado no voto trazido pelo e. Relator: “Não dou à locução constitucional ‘crimes previstos em tratados ou convenção internacional’ o sentido de crimes tipificados nos tratados ou convenções: ou seria a mais inócua das disposições constitucionais, porque, séculos afora, não conheço nenhuma convenção ou tratado que haja tipificado crime e cominado pena.” (Habeas Corpus 86.289/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/06/2006, p. 20/10/2006) 10. Não basta, contudo, que o crime esteja previsto em convenção ou tratando internacional subscrito pelo Brasil para que se fixe a competência da Justiça Federal. Como se infere da segunda exigência contida no art. 109, inc. V, da CRFB, o delito tem de apresentar o caráter de internacionalidade territorial. 11. No que toca às condutas previstas no § 2º, do art. 184, do Código Penal, oportuno anotar a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, acerca da análise do núcleo do tipo do crime tratado: “Trata o § 2.º de tipo misto alternativo, isto é, caso o agente pratique uma ou mais condutas, cometerá um único delito. Ex.: se adquirir e, em seguida, expuser à venda um fonograma qualquer, sem autorização legal, pratica um único delito. Distribuir (entregar a várias pessoas em diversos locais), vender (alienar por um preço determinado), expor à venda (exibir para atrair compradores), alugar (ceder o objeto por 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS outro crime relativo aos direitos autorais, reporto-me à consideração apresentada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Habeas Corpus nº 86.289/GO, em que esta Suprema Corte assentou que, para o cumprimento do primeiro requisito do art. 109, inc. V, da CRFB, não se exige a tipificação no plano da convencionalidade externa, bastando que o Brasil tenha se comprometido, nesse plano, a proteger o objeto jurídico então atinente a determinado crime. Confira-se o seguinte trecho, também citado no voto trazido pelo e. Relator: “Não dou à locução constitucional ‘crimes previstos em tratados ou convenção internacional’ o sentido de crimes tipificados nos tratados ou convenções: ou seria a mais inócua das disposições constitucionais, porque, séculos afora, não conheço nenhuma convenção ou tratado que haja tipificado crime e cominado pena.” (Habeas Corpus 86.289/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/06/2006, p. 20/10/2006) 10. Não basta, contudo, que o crime esteja previsto em convenção ou tratando internacional subscrito pelo Brasil para que se fixe a competência da Justiça Federal. Como se infere da segunda exigência contida no art. 109, inc. V, da CRFB, o delito tem de apresentar o caráter de internacionalidade territorial. 11. No que toca às condutas previstas no § 2º, do art. 184, do Código Penal, oportuno anotar a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, acerca da análise do núcleo do tipo do crime tratado: “Trata o § 2.º de tipo misto alternativo, isto é, caso o agente pratique uma ou mais condutas, cometerá um único delito. Ex.: se adquirir e, em seguida, expuser à venda um fonograma qualquer, sem autorização legal, pratica um único delito. Distribuir (entregar a várias pessoas em diversos locais), vender (alienar por um preço determinado), expor à venda (exibir para atrair compradores), alugar (ceder o objeto por 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS tempo determinado mediante o pagamento de certo preço), introduzir no País (fazer ingressar), adquirir (obter ou conseguir), ocultar (esconder ou disfarçar), ter em depósito (manter alojado ou guardado) constituem as condutas alternativas que o agente pode concretizar. O objeto, neste caso, é a obra intelectual, o fonograma ou o videofonograma.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial arts. 121 a 212 do código penal. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 553; grifos acrescidos) 12. Destarte, cuidando-se de crime de tipo misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variado), pouco importa saber se se trata de crime formal ou material (classificação que se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação) e, por isso, em que momento iniciada a execução e ocorrido o resultado. Basta verificar se uma das condutas previstas pelo tipo deu-se no exterior e se repetiu ou se inovou (dentre as demais) no Brasil. É exatamente o caso retratado nestes autos, em que a aquisição foi feita no exterior, com conseguinte introdução no território brasileiro, sendo certo que aqui seguiria, não fosse a abordagem policial, com o vender e/ou expor à venda e/ou ocultar e/ou ter em depósito. 13. Anoto, nesse contexto, que o interesse federal na causa se revela também porque, ante a repartição de competências pela qual a Constituição da República atribui à União o papel de manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais(art. 21, inc. I), o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito das relações públicas externas, notadamente sob tratados e convenções, gera não somente descrédito do Estado brasileiro perante a comunidade internacional, bem como responsabilizações para além da órbita jurídica. 14. Com isso, torna-se induvidoso concluir que os interesses envolvidos na causa não se restringem aos particulares que titularizam os direitos autorais violados. Há um indiscutível interesse da União 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS tempo determinado mediante o pagamento de certo preço), introduzir no País (fazer ingressar), adquirir (obter ou conseguir), ocultar (esconder ou disfarçar), ter em depósito (manter alojado ou guardado) constituem as condutas alternativas que o agente pode concretizar. O objeto, neste caso, é a obra intelectual, o fonograma ou o videofonograma.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial arts. 121 a 212 do código penal. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 553; grifos acrescidos) 12. Destarte, cuidando-se de crime de tipo misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variado), pouco importa saber se se trata de crime formal ou material (classificação que se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação) e, por isso, em que momento iniciada a execução e ocorrido o resultado. Basta verificar se uma das condutas previstas pelo tipo deu-se no exterior e se repetiu ou se inovou (dentre as demais) no Brasil. É exatamente o caso retratado nestes autos, em que a aquisição foi feita no exterior, com conseguinte introdução no território brasileiro, sendo certo que aqui seguiria, não fosse a abordagem policial, com o vender e/ou expor à venda e/ou ocultar e/ou ter em depósito. 13. Anoto, nesse contexto, que o interesse federal na causa se revela também porque, ante a repartição de competências pela qual a Constituição da República atribui à União o papel de manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais(art. 21, inc. I), o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito das relações públicas externas, notadamente sob tratados e convenções, gera não somente descrédito do Estado brasileiro perante a comunidade internacional, bem como responsabilizações para além da órbita jurídica. 14. Com isso, torna-se induvidoso concluir que os interesses envolvidos na causa não se restringem aos particulares que titularizam os direitos autorais violados. Há um indiscutível interesse da União 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS subjacente ao bem jurídico tutelado, que o Brasil, por meio de pactos internacionais, tornou-se responsável por também proteger. Assim, verificado o caráter transnacional da conduta criminosa, evidencia-se o pleno atendimento dos requisitos do art. 109, inc. V, da CRFB, que tornam competente a Justiça Federal na hipótese tratada. 15. Este também tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial no trato dos conflitos de competência, sendo que, após a afetação deste recurso à sistemática da repercussão geral no âmbito da Suprema Corte, a jurisprudência daquela Corte Superior parece ter se firmado no reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos tais, conforme ilustra o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88). 1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952. 3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD's e DVD's gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS subjacente ao bem jurídico tutelado, que o Brasil, por meio de pactos internacionais, tornou-se responsável por também proteger. Assim, verificado o caráter transnacional da conduta criminosa, evidencia-se o pleno atendimento dos requisitos do art. 109, inc. V, da CRFB, que tornam competente a Justiça Federal na hipótese tratada. 15. Este também tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial no trato dos conflitos de competência, sendo que, após a afetação deste recurso à sistemática da repercussão geral no âmbito da Suprema Corte, a jurisprudência daquela Corte Superior parece ter se firmado no reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos tais, conforme ilustra o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88). 1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952. 3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD's e DVD's gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta. 4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado.” (STJ, CC nº 144.072/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/11/2015, p. 1º/12/2015; grifos acrescidos) 16. Posto isso, temos que os autos demarcam, de forma incontroversa, que “a imputação na denúncia decorre do fato de que o recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”(e-doc. 11, p. 2; grifos nossos). Assim, não restam dúvidas de que, na hipótese vertente, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito. 17. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator no encaminhamento do caso-piloto e voto pelo provimento do recurso extraordinário. Não obstante, quanto à repercussão geral concernente ao Tema nº 580, peço vênia para, no intuito de deixar assentada na tese a noção conceitual de transnacionalidade, extraída do art. 109, inc. V, da CRFB, propor a seguinte redação para a tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), desde que presente a transnacionalidade do delito, caracterizada quando, iniciada a execução no território nacional, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.” 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta. 4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado.” (STJ, CC nº 144.072/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/11/2015, p. 1º/12/2015; grifos acrescidos) 16. Posto isso, temos que os autos demarcam, de forma incontroversa, que “a imputação na denúncia decorre do fato de que o recorrido importou as mídias com violação de direitos autorais, retirando-as do território de outro país e as introduzindo no território nacional”(e-doc. 11, p. 2; grifos nossos). Assim, não restam dúvidas de que, na hipótese vertente, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito. 17. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator no encaminhamento do caso-piloto e voto pelo provimento do recurso extraordinário. Não obstante, quanto à repercussão geral concernente ao Tema nº 580, peço vênia para, no intuito de deixar assentada na tese a noção conceitual de transnacionalidade, extraída do art. 109, inc. V, da CRFB, propor a seguinte redação para a tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), desde que presente a transnacionalidade do delito, caracterizada quando, iniciada a execução no território nacional, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.” 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 46 Voto Vogal RE 702362 / RS É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Supremo Tribunal Federal RE 702362 / RS É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC6D-7283-D636-4F30 e senha DC4A-BB9A-EF4B-1B82 Inteiro Teor do Acórdão - Página 45 de 46 Extrato de Ata - 19/12/2023 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (27622/RS) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 42C8-E47E-AD9F-1D58 e senha EF5B-6B85-F583-3F8B Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.362 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : RENATO DOS SANTOS WOLOSKI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOTION PICTURE AMERICA LATINA - MPA AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL CONTRA A PIRATARIA E ILEGALIDADE - FNCP ADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (27622/RS) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 42C8-E47E-AD9F-1D58 e senha EF5B-6B85-F583-3F8B Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 46

+5 decisões encontradas

STF - HC 125345Contrário

Ementa e Acórdão 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014; e HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013). 2. Na hipótese, a conduta da paciente revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Ementa e Acórdão HC 125345 / MG Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12 Relatório 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edime Aparecida Zilli de Almeida contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.469.677/MG. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS EXTERNOS. VALIDADE. 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s ou DVD’s, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edime Aparecida Zilli de Almeida contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.469.677/MG. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS EXTERNOS. VALIDADE. 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s ou DVD’s, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 Relatório HC 125345 / MG porquanto sem a descrição e as informações da integralidade dos bens apreendidos, em afronta aos arts. 530-C e 530-D, do Código de Processo Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela cassação do ato dito coator ante a ausência da materialidade delitiva, com a restauração dos efeitos da sentença absolutória. Em 09.12.2014, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em manifestação da Subprocuradora- Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do feito. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG porquanto sem a descrição e as informações da integralidade dos bens apreendidos, em afronta aos arts. 530-C e 530-D, do Código de Processo Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela cassação do ato dito coator ante a ausência da materialidade delitiva, com a restauração dos efeitos da sentença absolutória. Em 09.12.2014, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em manifestação da Subprocuradora- Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do feito. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A questão de direito tratada neste habeas corpus diz com a alegada inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184 do Código Penal, por estar na posse de 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s “piratas” destinados à venda. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curvelo/MG absolveu a paciente, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso ministerial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.469.677/MG, para, afastada a absolvição, por ausência de prova material válida, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. Irresignada, a Defesa manejou agravo regimental, não provido pela Corte Superior. Extraio excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: “No caso, a agravante tinha em seu poder 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s piratas. Denunciada por infração ao art. 184 do Código Penal, foi absolvida em 1º e 2º Graus, por ausência de prova de materialidade, por ter sido a perícia realizada em parte do material apreendido e com base nas características externas. O reconhecimento da validade da prova pericial feita não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A questão de direito tratada neste habeas corpus diz com a alegada inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184 do Código Penal, por estar na posse de 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s “piratas” destinados à venda. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curvelo/MG absolveu a paciente, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso ministerial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.469.677/MG, para, afastada a absolvição, por ausência de prova material válida, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. Irresignada, a Defesa manejou agravo regimental, não provido pela Corte Superior. Extraio excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: “No caso, a agravante tinha em seu poder 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s piratas. Denunciada por infração ao art. 184 do Código Penal, foi absolvida em 1º e 2º Graus, por ausência de prova de materialidade, por ter sido a perícia realizada em parte do material apreendido e com base nas características externas. O reconhecimento da validade da prova pericial feita não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG 7/STJ , mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. Por outro lado, são estes os fundamentos do acórdão, ao manter a sentença absolutória (fls. 167/168): ‘Deve ser mantida a absolvição da apelada, haja vista que a materialidade do fato considerado delituoso não restou devidamente comprovada. (…). Realizada a perícia de parte do material apreendido (fl. 14), os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto. É notório que os peritos criminais não examinaram ou periciaram o conteúdo dos CD’s e DVD’s. Ao afirmarem que submeteram as peças a análises comparativas sobretudo no que concerne as características de fabricação relativas a código de barras, código de másterIFPI, número de catálogo, nome do fabricante, qualidade de impressão gráfica, constituição do catálogo informativo e ilustrativo, selo holográfico (fl. 14), restou incerto se os mesmos continham ou não gravações caracterizadoras da contrafação e se estavam aptos a serem utilizados como obra falsificada. A infração denunciada deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, como determina o art. 158 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 160 da lei adjetiva penal determina que os senhores peritos, no caso, oficiais, descrevam minuciosamente o que examinaram. Constata-se, de uma simples leitura do laudo, que não atenderam à norma cogente do citado artigo 160, porque não descreveram minuciosamente o que continham os objetos examinados. Isto posto, por ausência de prova material válida e 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG 7/STJ , mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. Por outro lado, são estes os fundamentos do acórdão, ao manter a sentença absolutória (fls. 167/168): ‘Deve ser mantida a absolvição da apelada, haja vista que a materialidade do fato considerado delituoso não restou devidamente comprovada. (…). Realizada a perícia de parte do material apreendido (fl. 14), os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto. É notório que os peritos criminais não examinaram ou periciaram o conteúdo dos CD’s e DVD’s. Ao afirmarem que submeteram as peças a análises comparativas sobretudo no que concerne as características de fabricação relativas a código de barras, código de másterIFPI, número de catálogo, nome do fabricante, qualidade de impressão gráfica, constituição do catálogo informativo e ilustrativo, selo holográfico (fl. 14), restou incerto se os mesmos continham ou não gravações caracterizadoras da contrafação e se estavam aptos a serem utilizados como obra falsificada. A infração denunciada deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, como determina o art. 158 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 160 da lei adjetiva penal determina que os senhores peritos, no caso, oficiais, descrevam minuciosamente o que examinaram. Constata-se, de uma simples leitura do laudo, que não atenderam à norma cogente do citado artigo 160, porque não descreveram minuciosamente o que continham os objetos examinados. Isto posto, por ausência de prova material válida e 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG escorreita, nega-se provimento ao recurso.’ A Lei nº 10.695/2003 incluiu os arts. 530-A a 530-G ao Código de Processo Penal, prevendo novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. Objetivando o combate à pirataria em grande escala, foram feitas menores exigências para a realização do laudo pericial a ser elaborado, agora, por apenas um perito. Além disso, permitiu-se à autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, agir de ofício apreendendo o produto ilícito e tomando as medidas necessárias para cessar a atividade criminosa. Como se pode observar, a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s e DVD’s ou indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, até porque o ilícito em exame se procede mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 186, II, do Código Penal. Por outro lado, esta Eg. Corte entende que a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos. A propósito do tema, vale destacar os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis: ‘(…) - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG escorreita, nega-se provimento ao recurso.’ A Lei nº 10.695/2003 incluiu os arts. 530-A a 530-G ao Código de Processo Penal, prevendo novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. Objetivando o combate à pirataria em grande escala, foram feitas menores exigências para a realização do laudo pericial a ser elaborado, agora, por apenas um perito. Além disso, permitiu-se à autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, agir de ofício apreendendo o produto ilícito e tomando as medidas necessárias para cessar a atividade criminosa. Como se pode observar, a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s e DVD’s ou indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, até porque o ilícito em exame se procede mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 186, II, do Código Penal. Por outro lado, esta Eg. Corte entende que a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos. A propósito do tema, vale destacar os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis: ‘(…) - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 183 (cento e oitenta e três) CD’s e 103 (cento e três) DVD’s, tendo sido realizada perícia, por amostragem, em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. - Não incide do princípio da adequação social à conduta de comercializar mídias falsificadas que, embora praticada em grande escala, ante o seu alto grau de reprovabilidade, não pode ser tida como socialmente adequada. - Habeas corpus mão conhecido. (HC nº 264.263/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Sexta Turma, DJE 31/03/2014) (…).’ Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” Inobstante a irresignação defensiva quanto à materialidade delitiva ante as suscitadas nulidades do laudo pericial, não merece reparo o aresto objurgado. Esta Suprema Corte já assentou que “o caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do habeas corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória, nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 31.10.2008). Ademais, quanto ao ponto específico da controvérsia, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 183 (cento e oitenta e três) CD’s e 103 (cento e três) DVD’s, tendo sido realizada perícia, por amostragem, em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. - Não incide do princípio da adequação social à conduta de comercializar mídias falsificadas que, embora praticada em grande escala, ante o seu alto grau de reprovabilidade, não pode ser tida como socialmente adequada. - Habeas corpus mão conhecido. (HC nº 264.263/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Sexta Turma, DJE 31/03/2014) (…).’ Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” Inobstante a irresignação defensiva quanto à materialidade delitiva ante as suscitadas nulidades do laudo pericial, não merece reparo o aresto objurgado. Esta Suprema Corte já assentou que “o caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do habeas corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória, nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 31.10.2008). Ademais, quanto ao ponto específico da controvérsia, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório. Confiram-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTE ABSOLVIDO PELO TJMG. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Ao contrário do quanto alegado na inicial, a decisão da Ministra Relatora do STJ, que deu provimento monocraticamente ao recurso especial, para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais questões, apenas revalorou os fatos. Não há falar, assim, em indevido revolvimento do contexto fático-probatório, mas em mera “releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos”. Precedente: HC 118.322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada.” (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014) “Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Violação de direito autoral. Artigo 184 do CP. Proclamada ausência de materialidade. Aventada nulidade de laudo pericial. Matéria cujo exame demanda incursão no acervo fático-probatório colacionado nos autos. Inadmissibilidade do pleito na via estreita do writ constitucional. Habeas corpus denegado. 1. Para se chegar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório. Confiram-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTE ABSOLVIDO PELO TJMG. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Ao contrário do quanto alegado na inicial, a decisão da Ministra Relatora do STJ, que deu provimento monocraticamente ao recurso especial, para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais questões, apenas revalorou os fatos. Não há falar, assim, em indevido revolvimento do contexto fático-probatório, mas em mera “releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos”. Precedente: HC 118.322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada.” (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014) “Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Violação de direito autoral. Artigo 184 do CP. Proclamada ausência de materialidade. Aventada nulidade de laudo pericial. Matéria cujo exame demanda incursão no acervo fático-probatório colacionado nos autos. Inadmissibilidade do pleito na via estreita do writ constitucional. Habeas corpus denegado. 1. Para se chegar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG conclusão diversa da que se chegou nas vias ordinárias, é preciso cotejar provas e fazer a sua valoração, em especial quanto à eventual suplência dos elementos contidos no laudo pericial por outros meios de prova constantes dos autos (CPP, art. 167), o que é vedado na via estreita do writ constitucional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas examinados sob o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013) Nesse contexto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, “a perícia realizada no caso permite, de fato, a subsunção da conduta imputada à paciente ao tipo penal do art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável na via eleita, prosseguir na discussão sobre a suficiência ou não de tal elemento de prova para fins de condenação”. Agrega-se o fato de que, conforme destacado pelo acórdão hostilizado, “os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto” e a “perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos”. Na hipótese, a conduta da paciente, revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. Ante o exposto, voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG conclusão diversa da que se chegou nas vias ordinárias, é preciso cotejar provas e fazer a sua valoração, em especial quanto à eventual suplência dos elementos contidos no laudo pericial por outros meios de prova constantes dos autos (CPP, art. 167), o que é vedado na via estreita do writ constitucional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas examinados sob o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013) Nesse contexto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, “a perícia realizada no caso permite, de fato, a subsunção da conduta imputada à paciente ao tipo penal do art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável na via eleita, prosseguir na discussão sobre a suficiência ou não de tal elemento de prova para fins de condenação”. Agrega-se o fato de que, conforme destacado pelo acórdão hostilizado, “os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto” e a “perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos”. Na hipótese, a conduta da paciente, revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. Ante o exposto, voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve perícia, embora sem abranger cada qual dos CD’s, o que seria praticamente impossível. A perícia foi por amostragem. Acompanho Vossa Excelência e indefiro a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7993554. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve perícia, embora sem abranger cada qual dos CD’s, o que seria praticamente impossível. A perícia foi por amostragem. Acompanho Vossa Excelência e indefiro a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7993554. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 Extrato de Ata - 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 125.345 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.2.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausentes, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Senhor Ministro Dias Toffoli, em razão de visita institucional à Suécia e, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7958728 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 125.345 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.2.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausentes, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Senhor Ministro Dias Toffoli, em razão de visita institucional à Suécia e, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7958728 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12

STF - HC 136233Contrário

Ementa e Acórdão 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS COM FILME OU MÚSICA REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AUTORAL. CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. RECAPITULAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 9.609/1998. NORMA ESPECÍFICA QUE TRATA DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DO AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. II – A comercialização de mídias com filme ou músicas reproduzidas sem autorização do titular do direito autoral encontra tipificação no Código Penal. III – A Lei 9.609/1998 é norma específica, que tipifica a conduta de comercialização de mídias com programas de computador reproduzidos sem autorização do autor. IV – Habeas corpus não conhecido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 Ementa e Acórdão HC 136233 / RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2016. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2016. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 Relatório 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em favor de Josemir Dantas de Oliveira, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça. Narra a Defensoria Pública que o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2°, do Código Penal. No julgamento da apelação interposta pela defesa, o paciente foi absolvido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao entender que não existiram provas da existência e da materialidade do fato narrado na denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código Penal. Irresignado com a absolvição, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial contra a absolvição. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido pelo Ministro Rogerio Schietti, que reconheceu a materialidade do fato e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em favor de Josemir Dantas de Oliveira, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça. Narra a Defensoria Pública que o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2°, do Código Penal. No julgamento da apelação interposta pela defesa, o paciente foi absolvido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao entender que não existiram provas da existência e da materialidade do fato narrado na denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código Penal. Irresignado com a absolvição, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial contra a absolvição. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido pelo Ministro Rogerio Schietti, que reconheceu a materialidade do fato e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 Relatório HC 136233 / RS determinou o retorno dos autos à Quarta Câmara Criminal do TJRS para que prosseguisse no julgamento da apelação interposta pela defesa (REsp 1.480.648/RS). Por sua vez, o TJRS proferiu nova decisão no recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória. Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi autuado como HC 361.150/RS e distribuído por prevenção ao Ministro Rogerio Schietti. Entretanto, ao analisar o writ, o ministro relator decidiu encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, ao consignar que, “[...] Com efeito, verifica-se que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, este Tribunal Superior, em decisão de minha lavra, reconheceu a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP e determinou, então, o prosseguimento do exame da apelação. Tal decisão transitou em julgado em 8/6/2015. Todavia, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate dos temas pelo respectivo órgão colegiado, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Ademais, após reconhecer a materialidade do delito de violação de direito autoral, este Superior Tribunal tornou-se, então, autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal” (grifos do original). Desta forma, o writ impetrado no STJ foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “procedida a recapitulação do crime 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS determinou o retorno dos autos à Quarta Câmara Criminal do TJRS para que prosseguisse no julgamento da apelação interposta pela defesa (REsp 1.480.648/RS). Por sua vez, o TJRS proferiu nova decisão no recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória. Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi autuado como HC 361.150/RS e distribuído por prevenção ao Ministro Rogerio Schietti. Entretanto, ao analisar o writ, o ministro relator decidiu encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, ao consignar que, “[...] Com efeito, verifica-se que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, este Tribunal Superior, em decisão de minha lavra, reconheceu a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP e determinou, então, o prosseguimento do exame da apelação. Tal decisão transitou em julgado em 8/6/2015. Todavia, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate dos temas pelo respectivo órgão colegiado, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Ademais, após reconhecer a materialidade do delito de violação de direito autoral, este Superior Tribunal tornou-se, então, autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal” (grifos do original). Desta forma, o writ impetrado no STJ foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “procedida a recapitulação do crime 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 Relatório HC 136233 / RS atribuído ao paciente ao tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição”. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS atribuído ao paciente ao tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição”. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem. Eis a ementa do acórdão ora atacado: “APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. I – Diante do provimento do Recurso Especial nº 1.480.648 – RS, no qual foi reconhecida, referente a este caso concreto, a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, ressalvada posição pessoal, prossigo ao julgamento das demais questões. II – A ausência de representante ministerial quando da audiência de instrução constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade por violação à norma contida no art. 212, do CPP, salvo se houver prova de prejuízo. III – Presente os pressupostos da materialidade e da autoria delitiva, impositiva a condenação. Inaplicável o princípio da adequação social. Súmula nº 502, do STJ. IV – O réu foi assistido pela Defensoria Pública, e os elementos constantes do processo indicam ser pessoa pobre, pelo que se afigura possível a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e suspendo a exigibilidade das custas processuais. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E APELAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem. Eis a ementa do acórdão ora atacado: “APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. I – Diante do provimento do Recurso Especial nº 1.480.648 – RS, no qual foi reconhecida, referente a este caso concreto, a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, ressalvada posição pessoal, prossigo ao julgamento das demais questões. II – A ausência de representante ministerial quando da audiência de instrução constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade por violação à norma contida no art. 212, do CPP, salvo se houver prova de prejuízo. III – Presente os pressupostos da materialidade e da autoria delitiva, impositiva a condenação. Inaplicável o princípio da adequação social. Súmula nº 502, do STJ. IV – O réu foi assistido pela Defensoria Pública, e os elementos constantes do processo indicam ser pessoa pobre, pelo que se afigura possível a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e suspendo a exigibilidade das custas processuais. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E APELAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA”. Conforme relatado, a Defensoria Pública pretende a recapitulação do crime atribuído ao paciente, art. 184, § 2°, do CP, para o tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição. Sem razão, contudo. Inicialmente, saliento que o referido pedido não foi analisado por nenhuma das instâncias ordinárias, ou seja, nem esteve presente na sentença condenatória e nem no acórdão que decidiu a apelação. Desta forma, entendo que a questão deve ser ventilada por meio do recurso adequado ao combate do acórdão que decidiu a apelação, ou, ainda, por meio de revisão criminal. Digo isso, porque é cediço que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, cito: HC 121.939/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RHC 133.200/RJ, HC 132.904/MS; HC 130.592/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 134.976 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber; HC 12.723 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 123182 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, entre outros. Ainda que o presente habeas corpus fosse passível de conhecimento, o mérito do pedido formulado não merece prosperar. O art. 184, § 2°, do CP, descreve, de forma específica, a conduta de quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA”. Conforme relatado, a Defensoria Pública pretende a recapitulação do crime atribuído ao paciente, art. 184, § 2°, do CP, para o tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição. Sem razão, contudo. Inicialmente, saliento que o referido pedido não foi analisado por nenhuma das instâncias ordinárias, ou seja, nem esteve presente na sentença condenatória e nem no acórdão que decidiu a apelação. Desta forma, entendo que a questão deve ser ventilada por meio do recurso adequado ao combate do acórdão que decidiu a apelação, ou, ainda, por meio de revisão criminal. Digo isso, porque é cediço que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, cito: HC 121.939/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RHC 133.200/RJ, HC 132.904/MS; HC 130.592/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 134.976 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber; HC 12.723 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 123182 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, entre outros. Ainda que o presente habeas corpus fosse passível de conhecimento, o mérito do pedido formulado não merece prosperar. O art. 184, § 2°, do CP, descreve, de forma específica, a conduta de quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Por sua vez, o art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998 dispõe sobre a violação dos direitos de autor de programa de computador, sendo agravada a conduta se a reprodução ocorrer para fins de comércio. Trata-se de uma norma específica. Aliás, a Lei 9.609/1998 é integralmente voltada à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização no País. Consta na sentença condenatória que a conduta imputada ao paciente na denúncia foi a seguinte: “No dia 09 de novembro de 2012 (quarta-feira), por volta das l5h02min, na Rua Alcides Forest, em via pública, lpê-RS, em frente ao Clube Ideal, o denunciado JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA - com intuito de lucro direito - vendeu e/ou expôs a venda a quantidade de 422 (quatrocentas e vinte e duas) cópias de fonogramas Compact Disc (CD) de títulos diversos, [...], conforme Laudo Pericial nº 17.944120 12 (fls. 43 a 47) do Instituto-Geral de Perícias - IGP / Departamento de Criminalística, que conclui que os materiais examinados apresentam características que divergem dos padrões da indústria do respectivo setor, portanto trata-se de material inautêntico. Por ocasião dos fatos, com intuito de lucro direto, o denunciado comprou e/ou produziu, e logo a seguir expôs à venda, em via pública, diversos discos compactos de músicas e filmes, de diversos títulos, vulgarmente conhecidos como piratas, os quais foram reproduzidos com violação de direitos autorais do artista, intérprete, executante e/ou produtor. No 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Por sua vez, o art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998 dispõe sobre a violação dos direitos de autor de programa de computador, sendo agravada a conduta se a reprodução ocorrer para fins de comércio. Trata-se de uma norma específica. Aliás, a Lei 9.609/1998 é integralmente voltada à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização no País. Consta na sentença condenatória que a conduta imputada ao paciente na denúncia foi a seguinte: “No dia 09 de novembro de 2012 (quarta-feira), por volta das l5h02min, na Rua Alcides Forest, em via pública, lpê-RS, em frente ao Clube Ideal, o denunciado JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA - com intuito de lucro direito - vendeu e/ou expôs a venda a quantidade de 422 (quatrocentas e vinte e duas) cópias de fonogramas Compact Disc (CD) de títulos diversos, [...], conforme Laudo Pericial nº 17.944120 12 (fls. 43 a 47) do Instituto-Geral de Perícias - IGP / Departamento de Criminalística, que conclui que os materiais examinados apresentam características que divergem dos padrões da indústria do respectivo setor, portanto trata-se de material inautêntico. Por ocasião dos fatos, com intuito de lucro direto, o denunciado comprou e/ou produziu, e logo a seguir expôs à venda, em via pública, diversos discos compactos de músicas e filmes, de diversos títulos, vulgarmente conhecidos como piratas, os quais foram reproduzidos com violação de direitos autorais do artista, intérprete, executante e/ou produtor. No 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS dia do ocorrido policiais militares abordaram o denunciado e em revista pessoal em sua mochila encontraram os objetos descritos, apreendendo-os e tomando as providências de estilo” (págs. 19-28 do volume 4; grifos meus). Destarte, pode-se constatar que os “CDs piratas” eram reproduções não autorizadas de filmes e músicas, e não de programas de computador, o que afasta a aplicação da Lei 9.609/1998. A tese encampada pela Defensoria Pública, caso fosse pertinente ao presente caso, levaria à nulidade da ação penal. Isso porque, a norma específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador determina que a ação penal para apurar os crimes por ela previstos, somente se procede mediante queixa, ou seja, são delitos de ação penal privada. O legislador entendeu que a prática de tal ilicitude fere apenas o patrimônio individual do autor do programa de computador, não sendo uma ameaça à sociedade, a merecer a persecução penal por parte do Ministério Público. De modo diverso, a ação penal contra o delito previsto no art. 184, § 2°, do CP é incondicionada, conforme o previsto no art. 186, II, do CP, sendo este o dispositivo corretamente aplicado ao longo deste processo. Ademais, verifico que o paciente não está a sofrer constrição de liberdade, tendo em vista que foi condenado a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e; ii) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo nacional para entidade de caráter social ou assistencial. Isso posto, não conheço do writ. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS dia do ocorrido policiais militares abordaram o denunciado e em revista pessoal em sua mochila encontraram os objetos descritos, apreendendo-os e tomando as providências de estilo” (págs. 19-28 do volume 4; grifos meus). Destarte, pode-se constatar que os “CDs piratas” eram reproduções não autorizadas de filmes e músicas, e não de programas de computador, o que afasta a aplicação da Lei 9.609/1998. A tese encampada pela Defensoria Pública, caso fosse pertinente ao presente caso, levaria à nulidade da ação penal. Isso porque, a norma específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador determina que a ação penal para apurar os crimes por ela previstos, somente se procede mediante queixa, ou seja, são delitos de ação penal privada. O legislador entendeu que a prática de tal ilicitude fere apenas o patrimônio individual do autor do programa de computador, não sendo uma ameaça à sociedade, a merecer a persecução penal por parte do Ministério Público. De modo diverso, a ação penal contra o delito previsto no art. 184, § 2°, do CP é incondicionada, conforme o previsto no art. 186, II, do CP, sendo este o dispositivo corretamente aplicado ao longo deste processo. Ademais, verifico que o paciente não está a sofrer constrição de liberdade, tendo em vista que foi condenado a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e; ii) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo nacional para entidade de caráter social ou assistencial. Isso posto, não conheço do writ. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 Extrato de Ata - 26/10/2016 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 136.233 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a Turma, 26.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12105053 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 136.233 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a Turma, 26.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12105053 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10

STF - Acórdão STFNeutro

Ementa e Acórdão 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 17.724/2019 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS AUTORAIS NAS EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS REALIZADAS SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA CÍVEL. AFRONTA AO ARTIGO 22, I, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXII e XXVII, DA CRFB, e 46 DA LEI N. 9.610/98. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade, direito autoral, bem como estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). 2. O proveito econômico dos direitos autorias configura-se como de fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. 3. A legislação estadual, ao estipular hipóteses de isenção fora do rol previsto pelo artigo 46 da Lei Federal n. 9.610/1998, usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15 Ementa e Acórdão ADI 6151 / SC exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem como do reconhecimento por sua criação. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 30 setembro a 7 de outubro de 2022, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem como do reconhecimento por sua criação. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 30 setembro a 7 de outubro de 2022, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 15 Relatório 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD, em face da Lei Estadual n. 17.724, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Eis o teor da norma impugnada: “Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD, em face da Lei Estadual n. 17.724, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Eis o teor da norma impugnada: “Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 15 Relatório ADI 6151 / SC associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais “mecânicas” com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical “ao vivo”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. O requerente alega, preliminarmente, prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer, para tanto, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no RISTF, o qual estabelece prevenção do relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Defende que o ato normativo, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o art. 22, I, além de infringir o disposto no art. 5º, XVII, XXVII e XXVIII, todos da CRFB. Alega que a cobrança de direitos autorais não se configura como taxa, porquanto não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim de utilização de propriedade particular dos autores. Aponta que a Lei Federal n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, já prevê, em seu art. 46, as hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores decorrentes de tais direitos, não sendo o texto passível de alteração por norma estadual ou municipal. Sustenta que o diploma impugnado afronta o princípio de liberdade de associação e seu devido funcionamento, vez que o ECAD, ora requerente e associação civil, realiza, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, devido a execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Requer, por fim, a concessão da medida cautelar para suspender os 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais “mecânicas” com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical “ao vivo”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. O requerente alega, preliminarmente, prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer, para tanto, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no RISTF, o qual estabelece prevenção do relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Defende que o ato normativo, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o art. 22, I, além de infringir o disposto no art. 5º, XVII, XXVII e XXVIII, todos da CRFB. Alega que a cobrança de direitos autorais não se configura como taxa, porquanto não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim de utilização de propriedade particular dos autores. Aponta que a Lei Federal n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, já prevê, em seu art. 46, as hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores decorrentes de tais direitos, não sendo o texto passível de alteração por norma estadual ou municipal. Sustenta que o diploma impugnado afronta o princípio de liberdade de associação e seu devido funcionamento, vez que o ECAD, ora requerente e associação civil, realiza, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, devido a execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Requer, por fim, a concessão da medida cautelar para suspender os 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 15 Relatório ADI 6151 / SC efeitos da Lei n. 17.724/2019 e, no mérito, a procedência da ação, para que seja declarada sua inconstitucionalidade (eDOC 1). Em despacho datado de 06 de agosto de 2019, adotei o rito previsto pelo art. 12 da Lei n. 9.868/99, solicitando informações prévias à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, bem como ao Governador do Estado, e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (eDOC 7). A ALESC argumenta que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre direito civil, haveria espaço “para considerar que a matéria tratada na lei contestada, diz respeito aos direitos sociais estampados no artigo 6º da Lex Mater” (eDOC 10). Em sede de informações, o Governador do Estado de Santa Catarina esclarece que vetou a norma em comento, porquanto evidente sua inconstitucionalidade formal (eDOC 15). A Advocacia-Geral da União aduz violação ao art. 22, I, da CRFB, em razão de o diploma impugnado dispor sobre matéria relacionada ao direito civil. Defende que a isenção veiculada pela lei catarinense vulnera o direito de propriedade intelectual dos autores de obras musicais. Pugna, por fim, pela declaração de sua inconstitucionalidade (eDOC 17). A PGR manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (eDOC 19): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ISENTA DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA AO ECAD POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA ATINENTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. 1. A matéria relativa à retribuição autoral devida ao ECAD pela execução pública de obra musical, literomusical ou fonograma, porque relacionada a direitos de personalidade, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. 2. É formalmente inconstitucional lei estadual que isente instituições filantrópicas, associações, fundações e entidades sem fins 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC efeitos da Lei n. 17.724/2019 e, no mérito, a procedência da ação, para que seja declarada sua inconstitucionalidade (eDOC 1). Em despacho datado de 06 de agosto de 2019, adotei o rito previsto pelo art. 12 da Lei n. 9.868/99, solicitando informações prévias à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, bem como ao Governador do Estado, e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (eDOC 7). A ALESC argumenta que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre direito civil, haveria espaço “para considerar que a matéria tratada na lei contestada, diz respeito aos direitos sociais estampados no artigo 6º da Lex Mater” (eDOC 10). Em sede de informações, o Governador do Estado de Santa Catarina esclarece que vetou a norma em comento, porquanto evidente sua inconstitucionalidade formal (eDOC 15). A Advocacia-Geral da União aduz violação ao art. 22, I, da CRFB, em razão de o diploma impugnado dispor sobre matéria relacionada ao direito civil. Defende que a isenção veiculada pela lei catarinense vulnera o direito de propriedade intelectual dos autores de obras musicais. Pugna, por fim, pela declaração de sua inconstitucionalidade (eDOC 17). A PGR manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (eDOC 19): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ISENTA DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA AO ECAD POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA ATINENTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. 1. A matéria relativa à retribuição autoral devida ao ECAD pela execução pública de obra musical, literomusical ou fonograma, porque relacionada a direitos de personalidade, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. 2. É formalmente inconstitucional lei estadual que isente instituições filantrópicas, associações, fundações e entidades sem fins 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 15 Relatório ADI 6151 / SC lucrativos, declaradas de utilidade pública do pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD, por invadir matéria cuja competência legislativa pertencente ao ente central da federação, sem espaço para atuação legislativa estadual. Precedentes. – Parecer pela procedência do pedido.” (grifou- se). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC lucrativos, declaradas de utilidade pública do pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD, por invadir matéria cuja competência legislativa pertencente ao ente central da federação, sem espaço para atuação legislativa estadual. Precedentes. – Parecer pela procedência do pedido.” (grifou- se). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar arguida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD quanto à prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer o ECAD, para tal avaliação, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, o qual estabelece a prevenção do Relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Afirma que, embora não se tratem dos mesmos regulamentos, o teor das normas impugnadas é idêntico e incorre em equivalentes vícios constitucionais. Ocorre que, malgrado evidente a mesma causa de pedir em ambas ações, ajuizadas, inclusive, pelo mesmo requerente, a ADI 5.800/AM transitou em julgado em 31 de maio de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 06 de junho de 2019. Conforme prevê o art. 55, §1º do Código de Processo Civil, não há conexão quando um dos processos já foi julgado e, sobretudo, transitado em julgado. Sem conexão, não é o caso de suscitar a prevenção. Ademais, consoante dispõe o art. 77-b do RISFT, haverá distribuição por prevenção tão somente quando da coincidência total ou parcial de objetos, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, nas ações direta de inconstitucionalidade, o que determina a prevenção do juízo é a lei examinada, vez que, em ações desta natureza, a causa de pedir é aberta e o controle objetivo, isto é, vinculado ao dispositivo na exordial alegado como inconstitucional. Superada a preliminar, analisar-se-á o mérito da ação. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar arguida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD quanto à prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer o ECAD, para tal avaliação, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, o qual estabelece a prevenção do Relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Afirma que, embora não se tratem dos mesmos regulamentos, o teor das normas impugnadas é idêntico e incorre em equivalentes vícios constitucionais. Ocorre que, malgrado evidente a mesma causa de pedir em ambas ações, ajuizadas, inclusive, pelo mesmo requerente, a ADI 5.800/AM transitou em julgado em 31 de maio de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 06 de junho de 2019. Conforme prevê o art. 55, §1º do Código de Processo Civil, não há conexão quando um dos processos já foi julgado e, sobretudo, transitado em julgado. Sem conexão, não é o caso de suscitar a prevenção. Ademais, consoante dispõe o art. 77-b do RISFT, haverá distribuição por prevenção tão somente quando da coincidência total ou parcial de objetos, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, nas ações direta de inconstitucionalidade, o que determina a prevenção do juízo é a lei examinada, vez que, em ações desta natureza, a causa de pedir é aberta e o controle objetivo, isto é, vinculado ao dispositivo na exordial alegado como inconstitucional. Superada a preliminar, analisar-se-á o mérito da ação. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, I, competência privativa da União para legislar acerca do direito civil. Segunda leciona Carlos Roberto Gonçalves, são normas do direito privado aquelas que visam imediatamente o interesse de ordem particular (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro – volume 1: parte geral – 19. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 6). Deste modo, o direito civil equivale ao direito privado comum, geral e ordinário, e inclui, em sua seara, o direito do consumidor, do trabalho, empresarial, marítimo, agrário e o direito autoral. Este último, por seu turno, corresponde, a um só tempo, ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Diversos são os precedentes desta Suprema Corte que, corroborando tal entendimento, inserem os direito autorais no ramo do direito civil: “DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.6.2015. (ARE 945367 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Responsabilidade civil. Direitos autorais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (ARE 1247009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) (grifou-se). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, I, competência privativa da União para legislar acerca do direito civil. Segunda leciona Carlos Roberto Gonçalves, são normas do direito privado aquelas que visam imediatamente o interesse de ordem particular (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro – volume 1: parte geral – 19. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 6). Deste modo, o direito civil equivale ao direito privado comum, geral e ordinário, e inclui, em sua seara, o direito do consumidor, do trabalho, empresarial, marítimo, agrário e o direito autoral. Este último, por seu turno, corresponde, a um só tempo, ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Diversos são os precedentes desta Suprema Corte que, corroborando tal entendimento, inserem os direito autorais no ramo do direito civil: “DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.6.2015. (ARE 945367 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Responsabilidade civil. Direitos autorais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (ARE 1247009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) (grifou-se). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC ECAD. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.”. (ARE 961.537 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Propriedade industrial. Direito autoral e concorrência desleal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.”. (ARE 1186552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (grifou-se). Evidente, pois, a natureza cível da matéria ora apreciada. Tal matéria, por sua vez, possui legislação específica, a saber, a Lei Federal n. 9.610/98, também denominada de Lei Autoral. De acordo com tal diploma legal, aos autores são garantidos seus direitos morais e patrimoniais, os quais se referem, respectivamente, à personalidade da criação intelectual e à integralidade da obra e à sua utilização econômica. Tamanha a importância de tais direitos que o próprio comando legal classifica o direito moral como absoluto, inalienável, impenhorável e irrenunciável, ao passo que assegura a não submissão ou limitação dos direitos patrimoniais – exceto nos casos expressamente previstos pela mencionada legislação nacional, em seu artigo 46, o qual compreende, de maneira taxativa, as seguintes situações: “(i) a reprodução de obras para uso exclusivo de deficientes visuais; (ii) a reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista; (iii) a representação teatral e a execução musical, quando em ambiente familiar ou de ensino; 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC ECAD. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.”. (ARE 961.537 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Propriedade industrial. Direito autoral e concorrência desleal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.”. (ARE 1186552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (grifou-se). Evidente, pois, a natureza cível da matéria ora apreciada. Tal matéria, por sua vez, possui legislação específica, a saber, a Lei Federal n. 9.610/98, também denominada de Lei Autoral. De acordo com tal diploma legal, aos autores são garantidos seus direitos morais e patrimoniais, os quais se referem, respectivamente, à personalidade da criação intelectual e à integralidade da obra e à sua utilização econômica. Tamanha a importância de tais direitos que o próprio comando legal classifica o direito moral como absoluto, inalienável, impenhorável e irrenunciável, ao passo que assegura a não submissão ou limitação dos direitos patrimoniais – exceto nos casos expressamente previstos pela mencionada legislação nacional, em seu artigo 46, o qual compreende, de maneira taxativa, as seguintes situações: “(i) a reprodução de obras para uso exclusivo de deficientes visuais; (ii) a reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista; (iii) a representação teatral e a execução musical, quando em ambiente familiar ou de ensino; 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC (iv) a utilização para produção de prova judiciária ou administrativa; e (v) a reprodução de trechos que não constituam o objetivo principal da obra nova nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”. Ambas categorias de direitos, portanto, consistem em ferramentas que permitem ao autor zelar pela sua qualidade de criador, além de, por intermédio dela, obter proveito financeiro. Assim, a Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas. De fato, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. Segundo os artigos 28 e 29 da Lei Autoral, são formas de utilização da obra a edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao público, mediante a representação, execução ou exibição. Isto posto, é evidente que o texto estadual, além de desrespeitar o comando constitucional previsto pelo art. 22, I, da CRFB, vai de encontro aos dispositivos da lei federal, a qual não é passível de alteração por norma estadual ou municipal. Percebida a inconstitucionalidade formal, é indevido o impedimento de proceder à cobrança referente aos direitos autorais. Nessa lógica segue o entendimento deste Supremo Tribunal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC (iv) a utilização para produção de prova judiciária ou administrativa; e (v) a reprodução de trechos que não constituam o objetivo principal da obra nova nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”. Ambas categorias de direitos, portanto, consistem em ferramentas que permitem ao autor zelar pela sua qualidade de criador, além de, por intermédio dela, obter proveito financeiro. Assim, a Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas. De fato, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. Segundo os artigos 28 e 29 da Lei Autoral, são formas de utilização da obra a edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao público, mediante a representação, execução ou exibição. Isto posto, é evidente que o texto estadual, além de desrespeitar o comando constitucional previsto pelo art. 22, I, da CRFB, vai de encontro aos dispositivos da lei federal, a qual não é passível de alteração por norma estadual ou municipal. Percebida a inconstitucionalidade formal, é indevido o impedimento de proceder à cobrança referente aos direitos autorais. Nessa lógica segue o entendimento deste Supremo Tribunal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão privadas ou, contida no art. 1º da lei distrital sob enfoque.” (ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002) (grifou-se). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º, XXII e XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão privadas ou, contida no art. 1º da lei distrital sob enfoque.” (ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002) (grifou-se). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º, XXII e XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.” (ADI 5800, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifou-se). No tocante à sua inconstitucionalidade material, percebe-se que o diploma legal impugnado viola os preceitos estabelecidos pelo art. 5º, XVIII, XXVII, XXVIII, da Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (…) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.” (ADI 5800, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifou-se). No tocante à sua inconstitucionalidade material, percebe-se que o diploma legal impugnado viola os preceitos estabelecidos pelo art. 5º, XVIII, XXVII, XXVIII, da Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (…) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (…) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”. (grifou-se). Com efeito, a Lei n. 17.724/2019 interfere no devido funcionamento do ECAD, o qual se caracteriza como uma associação civil, que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Esta, ao privar o aproveitamento econômico por parte dos autores, acaba por violar seus direitos fundamentais: como exposto, o art. 5º, XXVII, da CRFB prevê que aos autores pertence o direito exclusivo de dispor sobre suas produções e, de a partir delas, conforme o inciso XXVIII, obter proveito financeiro. No brilhante voto proferido pelo Min. Luix Fux, nos autos da ADI 5.800/AM, o eminente Relator ponderou que “Essa exclusividade se justifica como mecanismo de incentivo à criação intelectual. Isso porque, caso não fosse possível ao autor auferir, em caráter restrito e por período de tempo adequado, benefício superior ao custo de reprodução da obra, dificilmente alguém investiria recursos monetários e não monetários na produção intelectual. (William M. Landes, Richard A. Posner. The Economic Structure of Intellectual Property Law. Cambridge: Harvard University Press, 2003. p. 21). (…) Custos de transação elevados comprometem o sistema de incentivos voltado a induzir a produção intelectual ao 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (…) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”. (grifou-se). Com efeito, a Lei n. 17.724/2019 interfere no devido funcionamento do ECAD, o qual se caracteriza como uma associação civil, que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Esta, ao privar o aproveitamento econômico por parte dos autores, acaba por violar seus direitos fundamentais: como exposto, o art. 5º, XXVII, da CRFB prevê que aos autores pertence o direito exclusivo de dispor sobre suas produções e, de a partir delas, conforme o inciso XXVIII, obter proveito financeiro. No brilhante voto proferido pelo Min. Luix Fux, nos autos da ADI 5.800/AM, o eminente Relator ponderou que “Essa exclusividade se justifica como mecanismo de incentivo à criação intelectual. Isso porque, caso não fosse possível ao autor auferir, em caráter restrito e por período de tempo adequado, benefício superior ao custo de reprodução da obra, dificilmente alguém investiria recursos monetários e não monetários na produção intelectual. (William M. Landes, Richard A. Posner. The Economic Structure of Intellectual Property Law. Cambridge: Harvard University Press, 2003. p. 21). (…) Custos de transação elevados comprometem o sistema de incentivos voltado a induzir a produção intelectual ao 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC reduzirem o retorno esperado dos criadores. Daí a importância de mecanismos que, mitigando as aludidas dificuldades práticas, tornem atrativa a dedicação humana à criação intelectual.” (grifou-se). Indo ao encontro do comando constitucional, a Lei n. 9.610/98, nos mencionados artigos 28 e 29, também assegura o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua própria obra literária, artística e científica. Tolher tal recolhimento implicaria, portanto, nítida afronta ao texto da referida norma e à Constituição Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC reduzirem o retorno esperado dos criadores. Daí a importância de mecanismos que, mitigando as aludidas dificuldades práticas, tornem atrativa a dedicação humana à criação intelectual.” (grifou-se). Indo ao encontro do comando constitucional, a Lei n. 9.610/98, nos mencionados artigos 28 e 29, também assegura o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua própria obra literária, artística e científica. Tolher tal recolhimento implicaria, portanto, nítida afronta ao texto da referida norma e à Constituição Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 15 Extrato de Ata - 10/10/2022 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (16298/SC) ADV.(A/S) : KARINA HELENA CALLAI (11620/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9D4D-0885-FE9F-4476 e senha 6162-CF2A-8838-5DB5 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (16298/SC) ADV.(A/S) : KARINA HELENA CALLAI (11620/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9D4D-0885-FE9F-4476 e senha 6162-CF2A-8838-5DB5 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 15

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