“preciso defender um vendedor de dvd pirata”
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A estratégia mais eficaz consiste em explorar argumentos de insignificância da lesão ao bem jurídico ou vícios formais no processo, como nulidades na apreensão, já que abordagens baseadas na ausência de dolo ou na proporcionalidade da pena raramente obtêm êxito.
Ementa e Acórdão 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014; e HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013). 2. Na hipótese, a conduta da paciente revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Ementa e Acórdão HC 125345 / MG Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886087. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12 Relatório 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edime Aparecida Zilli de Almeida contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.469.677/MG. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS EXTERNOS. VALIDADE. 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s ou DVD’s, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edime Aparecida Zilli de Almeida contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.469.677/MG. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS EXTERNOS. VALIDADE. 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s ou DVD’s, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 Relatório HC 125345 / MG porquanto sem a descrição e as informações da integralidade dos bens apreendidos, em afronta aos arts. 530-C e 530-D, do Código de Processo Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela cassação do ato dito coator ante a ausência da materialidade delitiva, com a restauração dos efeitos da sentença absolutória. Em 09.12.2014, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em manifestação da Subprocuradora- Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do feito. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG porquanto sem a descrição e as informações da integralidade dos bens apreendidos, em afronta aos arts. 530-C e 530-D, do Código de Processo Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela cassação do ato dito coator ante a ausência da materialidade delitiva, com a restauração dos efeitos da sentença absolutória. Em 09.12.2014, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em manifestação da Subprocuradora- Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do feito. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886088. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A questão de direito tratada neste habeas corpus diz com a alegada inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184 do Código Penal, por estar na posse de 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s “piratas” destinados à venda. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curvelo/MG absolveu a paciente, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso ministerial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.469.677/MG, para, afastada a absolvição, por ausência de prova material válida, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. Irresignada, a Defesa manejou agravo regimental, não provido pela Corte Superior. Extraio excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: “No caso, a agravante tinha em seu poder 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s piratas. Denunciada por infração ao art. 184 do Código Penal, foi absolvida em 1º e 2º Graus, por ausência de prova de materialidade, por ter sido a perícia realizada em parte do material apreendido e com base nas características externas. O reconhecimento da validade da prova pericial feita não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A questão de direito tratada neste habeas corpus diz com a alegada inexistência de materialidade delitiva ante a imprestabilidade do laudo pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184 do Código Penal, por estar na posse de 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s “piratas” destinados à venda. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curvelo/MG absolveu a paciente, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso ministerial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.469.677/MG, para, afastada a absolvição, por ausência de prova material válida, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. Irresignada, a Defesa manejou agravo regimental, não provido pela Corte Superior. Extraio excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: “No caso, a agravante tinha em seu poder 174 (cento e setenta e quatro) CD’s e 51 (cinquenta e um) DVD’s piratas. Denunciada por infração ao art. 184 do Código Penal, foi absolvida em 1º e 2º Graus, por ausência de prova de materialidade, por ter sido a perícia realizada em parte do material apreendido e com base nas características externas. O reconhecimento da validade da prova pericial feita não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG 7/STJ , mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. Por outro lado, são estes os fundamentos do acórdão, ao manter a sentença absolutória (fls. 167/168): ‘Deve ser mantida a absolvição da apelada, haja vista que a materialidade do fato considerado delituoso não restou devidamente comprovada. (…). Realizada a perícia de parte do material apreendido (fl. 14), os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto. É notório que os peritos criminais não examinaram ou periciaram o conteúdo dos CD’s e DVD’s. Ao afirmarem que submeteram as peças a análises comparativas sobretudo no que concerne as características de fabricação relativas a código de barras, código de másterIFPI, número de catálogo, nome do fabricante, qualidade de impressão gráfica, constituição do catálogo informativo e ilustrativo, selo holográfico (fl. 14), restou incerto se os mesmos continham ou não gravações caracterizadoras da contrafação e se estavam aptos a serem utilizados como obra falsificada. A infração denunciada deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, como determina o art. 158 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 160 da lei adjetiva penal determina que os senhores peritos, no caso, oficiais, descrevam minuciosamente o que examinaram. Constata-se, de uma simples leitura do laudo, que não atenderam à norma cogente do citado artigo 160, porque não descreveram minuciosamente o que continham os objetos examinados. Isto posto, por ausência de prova material válida e 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG 7/STJ , mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra propriedade imaterial – art. 530 do CPP e art. 184 do CP. Por outro lado, são estes os fundamentos do acórdão, ao manter a sentença absolutória (fls. 167/168): ‘Deve ser mantida a absolvição da apelada, haja vista que a materialidade do fato considerado delituoso não restou devidamente comprovada. (…). Realizada a perícia de parte do material apreendido (fl. 14), os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto. É notório que os peritos criminais não examinaram ou periciaram o conteúdo dos CD’s e DVD’s. Ao afirmarem que submeteram as peças a análises comparativas sobretudo no que concerne as características de fabricação relativas a código de barras, código de másterIFPI, número de catálogo, nome do fabricante, qualidade de impressão gráfica, constituição do catálogo informativo e ilustrativo, selo holográfico (fl. 14), restou incerto se os mesmos continham ou não gravações caracterizadoras da contrafação e se estavam aptos a serem utilizados como obra falsificada. A infração denunciada deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, como determina o art. 158 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 160 da lei adjetiva penal determina que os senhores peritos, no caso, oficiais, descrevam minuciosamente o que examinaram. Constata-se, de uma simples leitura do laudo, que não atenderam à norma cogente do citado artigo 160, porque não descreveram minuciosamente o que continham os objetos examinados. Isto posto, por ausência de prova material válida e 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG escorreita, nega-se provimento ao recurso.’ A Lei nº 10.695/2003 incluiu os arts. 530-A a 530-G ao Código de Processo Penal, prevendo novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. Objetivando o combate à pirataria em grande escala, foram feitas menores exigências para a realização do laudo pericial a ser elaborado, agora, por apenas um perito. Além disso, permitiu-se à autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, agir de ofício apreendendo o produto ilícito e tomando as medidas necessárias para cessar a atividade criminosa. Como se pode observar, a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s e DVD’s ou indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, até porque o ilícito em exame se procede mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 186, II, do Código Penal. Por outro lado, esta Eg. Corte entende que a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos. A propósito do tema, vale destacar os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis: ‘(…) - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG escorreita, nega-se provimento ao recurso.’ A Lei nº 10.695/2003 incluiu os arts. 530-A a 530-G ao Código de Processo Penal, prevendo novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. Objetivando o combate à pirataria em grande escala, foram feitas menores exigências para a realização do laudo pericial a ser elaborado, agora, por apenas um perito. Além disso, permitiu-se à autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, agir de ofício apreendendo o produto ilícito e tomando as medidas necessárias para cessar a atividade criminosa. Como se pode observar, a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD’s e DVD’s ou indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, até porque o ilícito em exame se procede mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 186, II, do Código Penal. Por outro lado, esta Eg. Corte entende que a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos. A propósito do tema, vale destacar os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis: ‘(…) - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 183 (cento e oitenta e três) CD’s e 103 (cento e três) DVD’s, tendo sido realizada perícia, por amostragem, em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. - Não incide do princípio da adequação social à conduta de comercializar mídias falsificadas que, embora praticada em grande escala, ante o seu alto grau de reprovabilidade, não pode ser tida como socialmente adequada. - Habeas corpus mão conhecido. (HC nº 264.263/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Sexta Turma, DJE 31/03/2014) (…).’ Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” Inobstante a irresignação defensiva quanto à materialidade delitiva ante as suscitadas nulidades do laudo pericial, não merece reparo o aresto objurgado. Esta Suprema Corte já assentou que “o caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do habeas corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória, nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 31.10.2008). Ademais, quanto ao ponto específico da controvérsia, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 183 (cento e oitenta e três) CD’s e 103 (cento e três) DVD’s, tendo sido realizada perícia, por amostragem, em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. - Não incide do princípio da adequação social à conduta de comercializar mídias falsificadas que, embora praticada em grande escala, ante o seu alto grau de reprovabilidade, não pode ser tida como socialmente adequada. - Habeas corpus mão conhecido. (HC nº 264.263/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Sexta Turma, DJE 31/03/2014) (…).’ Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” Inobstante a irresignação defensiva quanto à materialidade delitiva ante as suscitadas nulidades do laudo pericial, não merece reparo o aresto objurgado. Esta Suprema Corte já assentou que “o caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do habeas corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória, nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 31.10.2008). Ademais, quanto ao ponto específico da controvérsia, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório. Confiram-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTE ABSOLVIDO PELO TJMG. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Ao contrário do quanto alegado na inicial, a decisão da Ministra Relatora do STJ, que deu provimento monocraticamente ao recurso especial, para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais questões, apenas revalorou os fatos. Não há falar, assim, em indevido revolvimento do contexto fático-probatório, mas em mera “releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos”. Precedente: HC 118.322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada.” (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014) “Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Violação de direito autoral. Artigo 184 do CP. Proclamada ausência de materialidade. Aventada nulidade de laudo pericial. Matéria cujo exame demanda incursão no acervo fático-probatório colacionado nos autos. Inadmissibilidade do pleito na via estreita do writ constitucional. Habeas corpus denegado. 1. Para se chegar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório. Confiram-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTE ABSOLVIDO PELO TJMG. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Ao contrário do quanto alegado na inicial, a decisão da Ministra Relatora do STJ, que deu provimento monocraticamente ao recurso especial, para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais questões, apenas revalorou os fatos. Não há falar, assim, em indevido revolvimento do contexto fático-probatório, mas em mera “releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos”. Precedente: HC 118.322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada.” (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014) “Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Violação de direito autoral. Artigo 184 do CP. Proclamada ausência de materialidade. Aventada nulidade de laudo pericial. Matéria cujo exame demanda incursão no acervo fático-probatório colacionado nos autos. Inadmissibilidade do pleito na via estreita do writ constitucional. Habeas corpus denegado. 1. Para se chegar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 125345 / MG conclusão diversa da que se chegou nas vias ordinárias, é preciso cotejar provas e fazer a sua valoração, em especial quanto à eventual suplência dos elementos contidos no laudo pericial por outros meios de prova constantes dos autos (CPP, art. 167), o que é vedado na via estreita do writ constitucional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas examinados sob o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013) Nesse contexto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, “a perícia realizada no caso permite, de fato, a subsunção da conduta imputada à paciente ao tipo penal do art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável na via eleita, prosseguir na discussão sobre a suficiência ou não de tal elemento de prova para fins de condenação”. Agrega-se o fato de que, conforme destacado pelo acórdão hostilizado, “os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto” e a “perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos”. Na hipótese, a conduta da paciente, revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. Ante o exposto, voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Supremo Tribunal Federal HC 125345 / MG conclusão diversa da que se chegou nas vias ordinárias, é preciso cotejar provas e fazer a sua valoração, em especial quanto à eventual suplência dos elementos contidos no laudo pericial por outros meios de prova constantes dos autos (CPP, art. 167), o que é vedado na via estreita do writ constitucional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas examinados sob o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013) Nesse contexto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, “a perícia realizada no caso permite, de fato, a subsunção da conduta imputada à paciente ao tipo penal do art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável na via eleita, prosseguir na discussão sobre a suficiência ou não de tal elemento de prova para fins de condenação”. Agrega-se o fato de que, conforme destacado pelo acórdão hostilizado, “os senhores peritos concluíram pela falsidade em virtude de haver divergências do material apreendido com as características de fabricação comuns aos utilizados no padrão, por confronto” e a “perícia com base nas características externas do material apreendido é apta para atestar a materialidade do delito, mesmo porque o conteúdo da mídia falsificada, na maior parte das vezes, é idêntico ao do produto original, situando a diferença unicamente em seus aspectos externos”. Na hipótese, a conduta da paciente, revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. Ante o exposto, voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7886089. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve perícia, embora sem abranger cada qual dos CD’s, o que seria praticamente impossível. A perícia foi por amostragem. Acompanho Vossa Excelência e indefiro a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7993554. Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 125.345 MINAS GERAIS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve perícia, embora sem abranger cada qual dos CD’s, o que seria praticamente impossível. A perícia foi por amostragem. Acompanho Vossa Excelência e indefiro a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7993554. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 Extrato de Ata - 24/02/2015 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 125.345 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.2.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausentes, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Senhor Ministro Dias Toffoli, em razão de visita institucional à Suécia e, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7958728 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 125.345 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : EDIME APARECIDA ZILLI DE ALMEIDA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.2.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausentes, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Senhor Ministro Dias Toffoli, em razão de visita institucional à Suécia e, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7958728 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12
Ementa e Acórdão 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS COM FILME OU MÚSICA REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AUTORAL. CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. RECAPITULAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 9.609/1998. NORMA ESPECÍFICA QUE TRATA DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DO AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. II – A comercialização de mídias com filme ou músicas reproduzidas sem autorização do titular do direito autoral encontra tipificação no Código Penal. III – A Lei 9.609/1998 é norma específica, que tipifica a conduta de comercialização de mídias com programas de computador reproduzidos sem autorização do autor. IV – Habeas corpus não conhecido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 Ementa e Acórdão HC 136233 / RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2016. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2016. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948947. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 Relatório 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em favor de Josemir Dantas de Oliveira, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça. Narra a Defensoria Pública que o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2°, do Código Penal. No julgamento da apelação interposta pela defesa, o paciente foi absolvido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao entender que não existiram provas da existência e da materialidade do fato narrado na denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código Penal. Irresignado com a absolvição, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial contra a absolvição. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido pelo Ministro Rogerio Schietti, que reconheceu a materialidade do fato e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em favor de Josemir Dantas de Oliveira, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça. Narra a Defensoria Pública que o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2°, do Código Penal. No julgamento da apelação interposta pela defesa, o paciente foi absolvido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao entender que não existiram provas da existência e da materialidade do fato narrado na denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código Penal. Irresignado com a absolvição, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial contra a absolvição. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido pelo Ministro Rogerio Schietti, que reconheceu a materialidade do fato e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 Relatório HC 136233 / RS determinou o retorno dos autos à Quarta Câmara Criminal do TJRS para que prosseguisse no julgamento da apelação interposta pela defesa (REsp 1.480.648/RS). Por sua vez, o TJRS proferiu nova decisão no recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória. Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi autuado como HC 361.150/RS e distribuído por prevenção ao Ministro Rogerio Schietti. Entretanto, ao analisar o writ, o ministro relator decidiu encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, ao consignar que, “[...] Com efeito, verifica-se que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, este Tribunal Superior, em decisão de minha lavra, reconheceu a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP e determinou, então, o prosseguimento do exame da apelação. Tal decisão transitou em julgado em 8/6/2015. Todavia, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate dos temas pelo respectivo órgão colegiado, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Ademais, após reconhecer a materialidade do delito de violação de direito autoral, este Superior Tribunal tornou-se, então, autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal” (grifos do original). Desta forma, o writ impetrado no STJ foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “procedida a recapitulação do crime 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS determinou o retorno dos autos à Quarta Câmara Criminal do TJRS para que prosseguisse no julgamento da apelação interposta pela defesa (REsp 1.480.648/RS). Por sua vez, o TJRS proferiu nova decisão no recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória. Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi autuado como HC 361.150/RS e distribuído por prevenção ao Ministro Rogerio Schietti. Entretanto, ao analisar o writ, o ministro relator decidiu encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, ao consignar que, “[...] Com efeito, verifica-se que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, este Tribunal Superior, em decisão de minha lavra, reconheceu a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP e determinou, então, o prosseguimento do exame da apelação. Tal decisão transitou em julgado em 8/6/2015. Todavia, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate dos temas pelo respectivo órgão colegiado, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Ademais, após reconhecer a materialidade do delito de violação de direito autoral, este Superior Tribunal tornou-se, então, autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal” (grifos do original). Desta forma, o writ impetrado no STJ foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “procedida a recapitulação do crime 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 Relatório HC 136233 / RS atribuído ao paciente ao tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição”. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS atribuído ao paciente ao tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição”. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948948. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem. Eis a ementa do acórdão ora atacado: “APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. I – Diante do provimento do Recurso Especial nº 1.480.648 – RS, no qual foi reconhecida, referente a este caso concreto, a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, ressalvada posição pessoal, prossigo ao julgamento das demais questões. II – A ausência de representante ministerial quando da audiência de instrução constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade por violação à norma contida no art. 212, do CPP, salvo se houver prova de prejuízo. III – Presente os pressupostos da materialidade e da autoria delitiva, impositiva a condenação. Inaplicável o princípio da adequação social. Súmula nº 502, do STJ. IV – O réu foi assistido pela Defensoria Pública, e os elementos constantes do processo indicam ser pessoa pobre, pelo que se afigura possível a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e suspendo a exigibilidade das custas processuais. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E APELAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal 26/10/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 136.233 RIO GRANDE DO SUL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem. Eis a ementa do acórdão ora atacado: “APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. I – Diante do provimento do Recurso Especial nº 1.480.648 – RS, no qual foi reconhecida, referente a este caso concreto, a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, ressalvada posição pessoal, prossigo ao julgamento das demais questões. II – A ausência de representante ministerial quando da audiência de instrução constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade por violação à norma contida no art. 212, do CPP, salvo se houver prova de prejuízo. III – Presente os pressupostos da materialidade e da autoria delitiva, impositiva a condenação. Inaplicável o princípio da adequação social. Súmula nº 502, do STJ. IV – O réu foi assistido pela Defensoria Pública, e os elementos constantes do processo indicam ser pessoa pobre, pelo que se afigura possível a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e suspendo a exigibilidade das custas processuais. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E APELAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA”. Conforme relatado, a Defensoria Pública pretende a recapitulação do crime atribuído ao paciente, art. 184, § 2°, do CP, para o tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição. Sem razão, contudo. Inicialmente, saliento que o referido pedido não foi analisado por nenhuma das instâncias ordinárias, ou seja, nem esteve presente na sentença condenatória e nem no acórdão que decidiu a apelação. Desta forma, entendo que a questão deve ser ventilada por meio do recurso adequado ao combate do acórdão que decidiu a apelação, ou, ainda, por meio de revisão criminal. Digo isso, porque é cediço que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, cito: HC 121.939/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RHC 133.200/RJ, HC 132.904/MS; HC 130.592/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 134.976 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber; HC 12.723 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 123182 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, entre outros. Ainda que o presente habeas corpus fosse passível de conhecimento, o mérito do pedido formulado não merece prosperar. O art. 184, § 2°, do CP, descreve, de forma específica, a conduta de quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA”. Conforme relatado, a Defensoria Pública pretende a recapitulação do crime atribuído ao paciente, art. 184, § 2°, do CP, para o tipo penal previsto no art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998, com posterior decretação de absolvição. Sem razão, contudo. Inicialmente, saliento que o referido pedido não foi analisado por nenhuma das instâncias ordinárias, ou seja, nem esteve presente na sentença condenatória e nem no acórdão que decidiu a apelação. Desta forma, entendo que a questão deve ser ventilada por meio do recurso adequado ao combate do acórdão que decidiu a apelação, ou, ainda, por meio de revisão criminal. Digo isso, porque é cediço que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, cito: HC 121.939/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RHC 133.200/RJ, HC 132.904/MS; HC 130.592/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 134.976 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber; HC 12.723 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 123182 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, entre outros. Ainda que o presente habeas corpus fosse passível de conhecimento, o mérito do pedido formulado não merece prosperar. O art. 184, § 2°, do CP, descreve, de forma específica, a conduta de quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Por sua vez, o art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998 dispõe sobre a violação dos direitos de autor de programa de computador, sendo agravada a conduta se a reprodução ocorrer para fins de comércio. Trata-se de uma norma específica. Aliás, a Lei 9.609/1998 é integralmente voltada à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização no País. Consta na sentença condenatória que a conduta imputada ao paciente na denúncia foi a seguinte: “No dia 09 de novembro de 2012 (quarta-feira), por volta das l5h02min, na Rua Alcides Forest, em via pública, lpê-RS, em frente ao Clube Ideal, o denunciado JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA - com intuito de lucro direito - vendeu e/ou expôs a venda a quantidade de 422 (quatrocentas e vinte e duas) cópias de fonogramas Compact Disc (CD) de títulos diversos, [...], conforme Laudo Pericial nº 17.944120 12 (fls. 43 a 47) do Instituto-Geral de Perícias - IGP / Departamento de Criminalística, que conclui que os materiais examinados apresentam características que divergem dos padrões da indústria do respectivo setor, portanto trata-se de material inautêntico. Por ocasião dos fatos, com intuito de lucro direto, o denunciado comprou e/ou produziu, e logo a seguir expôs à venda, em via pública, diversos discos compactos de músicas e filmes, de diversos títulos, vulgarmente conhecidos como piratas, os quais foram reproduzidos com violação de direitos autorais do artista, intérprete, executante e/ou produtor. No 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Por sua vez, o art. 12, § 1°, da Lei 9.609/1998 dispõe sobre a violação dos direitos de autor de programa de computador, sendo agravada a conduta se a reprodução ocorrer para fins de comércio. Trata-se de uma norma específica. Aliás, a Lei 9.609/1998 é integralmente voltada à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização no País. Consta na sentença condenatória que a conduta imputada ao paciente na denúncia foi a seguinte: “No dia 09 de novembro de 2012 (quarta-feira), por volta das l5h02min, na Rua Alcides Forest, em via pública, lpê-RS, em frente ao Clube Ideal, o denunciado JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA - com intuito de lucro direito - vendeu e/ou expôs a venda a quantidade de 422 (quatrocentas e vinte e duas) cópias de fonogramas Compact Disc (CD) de títulos diversos, [...], conforme Laudo Pericial nº 17.944120 12 (fls. 43 a 47) do Instituto-Geral de Perícias - IGP / Departamento de Criminalística, que conclui que os materiais examinados apresentam características que divergem dos padrões da indústria do respectivo setor, portanto trata-se de material inautêntico. Por ocasião dos fatos, com intuito de lucro direto, o denunciado comprou e/ou produziu, e logo a seguir expôs à venda, em via pública, diversos discos compactos de músicas e filmes, de diversos títulos, vulgarmente conhecidos como piratas, os quais foram reproduzidos com violação de direitos autorais do artista, intérprete, executante e/ou produtor. No 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI HC 136233 / RS dia do ocorrido policiais militares abordaram o denunciado e em revista pessoal em sua mochila encontraram os objetos descritos, apreendendo-os e tomando as providências de estilo” (págs. 19-28 do volume 4; grifos meus). Destarte, pode-se constatar que os “CDs piratas” eram reproduções não autorizadas de filmes e músicas, e não de programas de computador, o que afasta a aplicação da Lei 9.609/1998. A tese encampada pela Defensoria Pública, caso fosse pertinente ao presente caso, levaria à nulidade da ação penal. Isso porque, a norma específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador determina que a ação penal para apurar os crimes por ela previstos, somente se procede mediante queixa, ou seja, são delitos de ação penal privada. O legislador entendeu que a prática de tal ilicitude fere apenas o patrimônio individual do autor do programa de computador, não sendo uma ameaça à sociedade, a merecer a persecução penal por parte do Ministério Público. De modo diverso, a ação penal contra o delito previsto no art. 184, § 2°, do CP é incondicionada, conforme o previsto no art. 186, II, do CP, sendo este o dispositivo corretamente aplicado ao longo deste processo. Ademais, verifico que o paciente não está a sofrer constrição de liberdade, tendo em vista que foi condenado a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e; ii) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo nacional para entidade de caráter social ou assistencial. Isso posto, não conheço do writ. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Supremo Tribunal Federal HC 136233 / RS dia do ocorrido policiais militares abordaram o denunciado e em revista pessoal em sua mochila encontraram os objetos descritos, apreendendo-os e tomando as providências de estilo” (págs. 19-28 do volume 4; grifos meus). Destarte, pode-se constatar que os “CDs piratas” eram reproduções não autorizadas de filmes e músicas, e não de programas de computador, o que afasta a aplicação da Lei 9.609/1998. A tese encampada pela Defensoria Pública, caso fosse pertinente ao presente caso, levaria à nulidade da ação penal. Isso porque, a norma específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador determina que a ação penal para apurar os crimes por ela previstos, somente se procede mediante queixa, ou seja, são delitos de ação penal privada. O legislador entendeu que a prática de tal ilicitude fere apenas o patrimônio individual do autor do programa de computador, não sendo uma ameaça à sociedade, a merecer a persecução penal por parte do Ministério Público. De modo diverso, a ação penal contra o delito previsto no art. 184, § 2°, do CP é incondicionada, conforme o previsto no art. 186, II, do CP, sendo este o dispositivo corretamente aplicado ao longo deste processo. Ademais, verifico que o paciente não está a sofrer constrição de liberdade, tendo em vista que foi condenado a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e; ii) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo nacional para entidade de caráter social ou assistencial. Isso posto, não conheço do writ. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11948949. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 Extrato de Ata - 26/10/2016 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 136.233 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a Turma, 26.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12105053 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 136.233 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSEMIR DANTAS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a Turma, 26.10.2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12105053 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
Ementa e Acórdão 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 17.724/2019 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS AUTORAIS NAS EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS REALIZADAS SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA CÍVEL. AFRONTA AO ARTIGO 22, I, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXII e XXVII, DA CRFB, e 46 DA LEI N. 9.610/98. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade, direito autoral, bem como estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). 2. O proveito econômico dos direitos autorias configura-se como de fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. 3. A legislação estadual, ao estipular hipóteses de isenção fora do rol previsto pelo artigo 46 da Lei Federal n. 9.610/1998, usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15 Ementa e Acórdão ADI 6151 / SC exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem como do reconhecimento por sua criação. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 30 setembro a 7 de outubro de 2022, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem como do reconhecimento por sua criação. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 30 setembro a 7 de outubro de 2022, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 391D-8942-01E4-41F0 e senha 3D4F-EF9A-047C-7E80 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 15 Relatório 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD, em face da Lei Estadual n. 17.724, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Eis o teor da norma impugnada: “Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD, em face da Lei Estadual n. 17.724, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Eis o teor da norma impugnada: “Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 15 Relatório ADI 6151 / SC associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais “mecânicas” com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical “ao vivo”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. O requerente alega, preliminarmente, prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer, para tanto, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no RISTF, o qual estabelece prevenção do relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Defende que o ato normativo, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o art. 22, I, além de infringir o disposto no art. 5º, XVII, XXVII e XXVIII, todos da CRFB. Alega que a cobrança de direitos autorais não se configura como taxa, porquanto não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim de utilização de propriedade particular dos autores. Aponta que a Lei Federal n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, já prevê, em seu art. 46, as hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores decorrentes de tais direitos, não sendo o texto passível de alteração por norma estadual ou municipal. Sustenta que o diploma impugnado afronta o princípio de liberdade de associação e seu devido funcionamento, vez que o ECAD, ora requerente e associação civil, realiza, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, devido a execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Requer, por fim, a concessão da medida cautelar para suspender os 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais “mecânicas” com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical “ao vivo”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. O requerente alega, preliminarmente, prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer, para tanto, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no RISTF, o qual estabelece prevenção do relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Defende que o ato normativo, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o art. 22, I, além de infringir o disposto no art. 5º, XVII, XXVII e XXVIII, todos da CRFB. Alega que a cobrança de direitos autorais não se configura como taxa, porquanto não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim de utilização de propriedade particular dos autores. Aponta que a Lei Federal n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, já prevê, em seu art. 46, as hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores decorrentes de tais direitos, não sendo o texto passível de alteração por norma estadual ou municipal. Sustenta que o diploma impugnado afronta o princípio de liberdade de associação e seu devido funcionamento, vez que o ECAD, ora requerente e associação civil, realiza, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, devido a execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Requer, por fim, a concessão da medida cautelar para suspender os 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 15 Relatório ADI 6151 / SC efeitos da Lei n. 17.724/2019 e, no mérito, a procedência da ação, para que seja declarada sua inconstitucionalidade (eDOC 1). Em despacho datado de 06 de agosto de 2019, adotei o rito previsto pelo art. 12 da Lei n. 9.868/99, solicitando informações prévias à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, bem como ao Governador do Estado, e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (eDOC 7). A ALESC argumenta que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre direito civil, haveria espaço “para considerar que a matéria tratada na lei contestada, diz respeito aos direitos sociais estampados no artigo 6º da Lex Mater” (eDOC 10). Em sede de informações, o Governador do Estado de Santa Catarina esclarece que vetou a norma em comento, porquanto evidente sua inconstitucionalidade formal (eDOC 15). A Advocacia-Geral da União aduz violação ao art. 22, I, da CRFB, em razão de o diploma impugnado dispor sobre matéria relacionada ao direito civil. Defende que a isenção veiculada pela lei catarinense vulnera o direito de propriedade intelectual dos autores de obras musicais. Pugna, por fim, pela declaração de sua inconstitucionalidade (eDOC 17). A PGR manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (eDOC 19): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ISENTA DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA AO ECAD POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA ATINENTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. 1. A matéria relativa à retribuição autoral devida ao ECAD pela execução pública de obra musical, literomusical ou fonograma, porque relacionada a direitos de personalidade, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. 2. É formalmente inconstitucional lei estadual que isente instituições filantrópicas, associações, fundações e entidades sem fins 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC efeitos da Lei n. 17.724/2019 e, no mérito, a procedência da ação, para que seja declarada sua inconstitucionalidade (eDOC 1). Em despacho datado de 06 de agosto de 2019, adotei o rito previsto pelo art. 12 da Lei n. 9.868/99, solicitando informações prévias à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, bem como ao Governador do Estado, e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (eDOC 7). A ALESC argumenta que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre direito civil, haveria espaço “para considerar que a matéria tratada na lei contestada, diz respeito aos direitos sociais estampados no artigo 6º da Lex Mater” (eDOC 10). Em sede de informações, o Governador do Estado de Santa Catarina esclarece que vetou a norma em comento, porquanto evidente sua inconstitucionalidade formal (eDOC 15). A Advocacia-Geral da União aduz violação ao art. 22, I, da CRFB, em razão de o diploma impugnado dispor sobre matéria relacionada ao direito civil. Defende que a isenção veiculada pela lei catarinense vulnera o direito de propriedade intelectual dos autores de obras musicais. Pugna, por fim, pela declaração de sua inconstitucionalidade (eDOC 17). A PGR manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (eDOC 19): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ISENTA DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA AO ECAD POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA ATINENTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. 1. A matéria relativa à retribuição autoral devida ao ECAD pela execução pública de obra musical, literomusical ou fonograma, porque relacionada a direitos de personalidade, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. 2. É formalmente inconstitucional lei estadual que isente instituições filantrópicas, associações, fundações e entidades sem fins 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 15 Relatório ADI 6151 / SC lucrativos, declaradas de utilidade pública do pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD, por invadir matéria cuja competência legislativa pertencente ao ente central da federação, sem espaço para atuação legislativa estadual. Precedentes. – Parecer pela procedência do pedido.” (grifou- se). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC lucrativos, declaradas de utilidade pública do pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD, por invadir matéria cuja competência legislativa pertencente ao ente central da federação, sem espaço para atuação legislativa estadual. Precedentes. – Parecer pela procedência do pedido.” (grifou- se). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE56-7F7D-B29C-D1B2 e senha 6A97-4D64-50A9-83AA Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar arguida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD quanto à prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer o ECAD, para tal avaliação, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, o qual estabelece a prevenção do Relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Afirma que, embora não se tratem dos mesmos regulamentos, o teor das normas impugnadas é idêntico e incorre em equivalentes vícios constitucionais. Ocorre que, malgrado evidente a mesma causa de pedir em ambas ações, ajuizadas, inclusive, pelo mesmo requerente, a ADI 5.800/AM transitou em julgado em 31 de maio de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 06 de junho de 2019. Conforme prevê o art. 55, §1º do Código de Processo Civil, não há conexão quando um dos processos já foi julgado e, sobretudo, transitado em julgado. Sem conexão, não é o caso de suscitar a prevenção. Ademais, consoante dispõe o art. 77-b do RISFT, haverá distribuição por prevenção tão somente quando da coincidência total ou parcial de objetos, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, nas ações direta de inconstitucionalidade, o que determina a prevenção do juízo é a lei examinada, vez que, em ações desta natureza, a causa de pedir é aberta e o controle objetivo, isto é, vinculado ao dispositivo na exordial alegado como inconstitucional. Superada a preliminar, analisar-se-á o mérito da ação. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal 10/10/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar arguida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuições – ECAD quanto à prevenção do Min. Luiz Fux, em razão do julgamento da ADI 5.800/AM, cuja matéria é idêntica a ora aqui enfrentada. Requer o ECAD, para tal avaliação, análise interpretativa do art. 170 do Procedimento Judiciário n. 9, contido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, o qual estabelece a prevenção do Relator nas ADI’s relativas aos mesmos dispositivos. Afirma que, embora não se tratem dos mesmos regulamentos, o teor das normas impugnadas é idêntico e incorre em equivalentes vícios constitucionais. Ocorre que, malgrado evidente a mesma causa de pedir em ambas ações, ajuizadas, inclusive, pelo mesmo requerente, a ADI 5.800/AM transitou em julgado em 31 de maio de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 06 de junho de 2019. Conforme prevê o art. 55, §1º do Código de Processo Civil, não há conexão quando um dos processos já foi julgado e, sobretudo, transitado em julgado. Sem conexão, não é o caso de suscitar a prevenção. Ademais, consoante dispõe o art. 77-b do RISFT, haverá distribuição por prevenção tão somente quando da coincidência total ou parcial de objetos, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, nas ações direta de inconstitucionalidade, o que determina a prevenção do juízo é a lei examinada, vez que, em ações desta natureza, a causa de pedir é aberta e o controle objetivo, isto é, vinculado ao dispositivo na exordial alegado como inconstitucional. Superada a preliminar, analisar-se-á o mérito da ação. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, I, competência privativa da União para legislar acerca do direito civil. Segunda leciona Carlos Roberto Gonçalves, são normas do direito privado aquelas que visam imediatamente o interesse de ordem particular (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro – volume 1: parte geral – 19. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 6). Deste modo, o direito civil equivale ao direito privado comum, geral e ordinário, e inclui, em sua seara, o direito do consumidor, do trabalho, empresarial, marítimo, agrário e o direito autoral. Este último, por seu turno, corresponde, a um só tempo, ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Diversos são os precedentes desta Suprema Corte que, corroborando tal entendimento, inserem os direito autorais no ramo do direito civil: “DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.6.2015. (ARE 945367 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Responsabilidade civil. Direitos autorais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (ARE 1247009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) (grifou-se). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, I, competência privativa da União para legislar acerca do direito civil. Segunda leciona Carlos Roberto Gonçalves, são normas do direito privado aquelas que visam imediatamente o interesse de ordem particular (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro – volume 1: parte geral – 19. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 6). Deste modo, o direito civil equivale ao direito privado comum, geral e ordinário, e inclui, em sua seara, o direito do consumidor, do trabalho, empresarial, marítimo, agrário e o direito autoral. Este último, por seu turno, corresponde, a um só tempo, ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Diversos são os precedentes desta Suprema Corte que, corroborando tal entendimento, inserem os direito autorais no ramo do direito civil: “DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.6.2015. (ARE 945367 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Responsabilidade civil. Direitos autorais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (ARE 1247009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) (grifou-se). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC ECAD. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.”. (ARE 961.537 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Propriedade industrial. Direito autoral e concorrência desleal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.”. (ARE 1186552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (grifou-se). Evidente, pois, a natureza cível da matéria ora apreciada. Tal matéria, por sua vez, possui legislação específica, a saber, a Lei Federal n. 9.610/98, também denominada de Lei Autoral. De acordo com tal diploma legal, aos autores são garantidos seus direitos morais e patrimoniais, os quais se referem, respectivamente, à personalidade da criação intelectual e à integralidade da obra e à sua utilização econômica. Tamanha a importância de tais direitos que o próprio comando legal classifica o direito moral como absoluto, inalienável, impenhorável e irrenunciável, ao passo que assegura a não submissão ou limitação dos direitos patrimoniais – exceto nos casos expressamente previstos pela mencionada legislação nacional, em seu artigo 46, o qual compreende, de maneira taxativa, as seguintes situações: “(i) a reprodução de obras para uso exclusivo de deficientes visuais; (ii) a reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista; (iii) a representação teatral e a execução musical, quando em ambiente familiar ou de ensino; 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC ECAD. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.”. (ARE 961.537 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016) (grifou-se). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Propriedade industrial. Direito autoral e concorrência desleal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.”. (ARE 1186552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (grifou-se). Evidente, pois, a natureza cível da matéria ora apreciada. Tal matéria, por sua vez, possui legislação específica, a saber, a Lei Federal n. 9.610/98, também denominada de Lei Autoral. De acordo com tal diploma legal, aos autores são garantidos seus direitos morais e patrimoniais, os quais se referem, respectivamente, à personalidade da criação intelectual e à integralidade da obra e à sua utilização econômica. Tamanha a importância de tais direitos que o próprio comando legal classifica o direito moral como absoluto, inalienável, impenhorável e irrenunciável, ao passo que assegura a não submissão ou limitação dos direitos patrimoniais – exceto nos casos expressamente previstos pela mencionada legislação nacional, em seu artigo 46, o qual compreende, de maneira taxativa, as seguintes situações: “(i) a reprodução de obras para uso exclusivo de deficientes visuais; (ii) a reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista; (iii) a representação teatral e a execução musical, quando em ambiente familiar ou de ensino; 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC (iv) a utilização para produção de prova judiciária ou administrativa; e (v) a reprodução de trechos que não constituam o objetivo principal da obra nova nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”. Ambas categorias de direitos, portanto, consistem em ferramentas que permitem ao autor zelar pela sua qualidade de criador, além de, por intermédio dela, obter proveito financeiro. Assim, a Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas. De fato, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. Segundo os artigos 28 e 29 da Lei Autoral, são formas de utilização da obra a edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao público, mediante a representação, execução ou exibição. Isto posto, é evidente que o texto estadual, além de desrespeitar o comando constitucional previsto pelo art. 22, I, da CRFB, vai de encontro aos dispositivos da lei federal, a qual não é passível de alteração por norma estadual ou municipal. Percebida a inconstitucionalidade formal, é indevido o impedimento de proceder à cobrança referente aos direitos autorais. Nessa lógica segue o entendimento deste Supremo Tribunal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC (iv) a utilização para produção de prova judiciária ou administrativa; e (v) a reprodução de trechos que não constituam o objetivo principal da obra nova nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”. Ambas categorias de direitos, portanto, consistem em ferramentas que permitem ao autor zelar pela sua qualidade de criador, além de, por intermédio dela, obter proveito financeiro. Assim, a Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas. De fato, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. Segundo os artigos 28 e 29 da Lei Autoral, são formas de utilização da obra a edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao público, mediante a representação, execução ou exibição. Isto posto, é evidente que o texto estadual, além de desrespeitar o comando constitucional previsto pelo art. 22, I, da CRFB, vai de encontro aos dispositivos da lei federal, a qual não é passível de alteração por norma estadual ou municipal. Percebida a inconstitucionalidade formal, é indevido o impedimento de proceder à cobrança referente aos direitos autorais. Nessa lógica segue o entendimento deste Supremo Tribunal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão privadas ou, contida no art. 1º da lei distrital sob enfoque.” (ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002) (grifou-se). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º, XXII e XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão privadas ou, contida no art. 1º da lei distrital sob enfoque.” (ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002) (grifou-se). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º, XXII e XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.” (ADI 5800, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifou-se). No tocante à sua inconstitucionalidade material, percebe-se que o diploma legal impugnado viola os preceitos estabelecidos pelo art. 5º, XVIII, XXVII, XXVIII, da Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (…) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.” (ADI 5800, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifou-se). No tocante à sua inconstitucionalidade material, percebe-se que o diploma legal impugnado viola os preceitos estabelecidos pelo art. 5º, XVIII, XXVII, XXVIII, da Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (…) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (…) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”. (grifou-se). Com efeito, a Lei n. 17.724/2019 interfere no devido funcionamento do ECAD, o qual se caracteriza como uma associação civil, que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Esta, ao privar o aproveitamento econômico por parte dos autores, acaba por violar seus direitos fundamentais: como exposto, o art. 5º, XXVII, da CRFB prevê que aos autores pertence o direito exclusivo de dispor sobre suas produções e, de a partir delas, conforme o inciso XXVIII, obter proveito financeiro. No brilhante voto proferido pelo Min. Luix Fux, nos autos da ADI 5.800/AM, o eminente Relator ponderou que “Essa exclusividade se justifica como mecanismo de incentivo à criação intelectual. Isso porque, caso não fosse possível ao autor auferir, em caráter restrito e por período de tempo adequado, benefício superior ao custo de reprodução da obra, dificilmente alguém investiria recursos monetários e não monetários na produção intelectual. (William M. Landes, Richard A. Posner. The Economic Structure of Intellectual Property Law. Cambridge: Harvard University Press, 2003. p. 21). (…) Custos de transação elevados comprometem o sistema de incentivos voltado a induzir a produção intelectual ao 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (…) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”. (grifou-se). Com efeito, a Lei n. 17.724/2019 interfere no devido funcionamento do ECAD, o qual se caracteriza como uma associação civil, que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional. Esta, ao privar o aproveitamento econômico por parte dos autores, acaba por violar seus direitos fundamentais: como exposto, o art. 5º, XXVII, da CRFB prevê que aos autores pertence o direito exclusivo de dispor sobre suas produções e, de a partir delas, conforme o inciso XXVIII, obter proveito financeiro. No brilhante voto proferido pelo Min. Luix Fux, nos autos da ADI 5.800/AM, o eminente Relator ponderou que “Essa exclusividade se justifica como mecanismo de incentivo à criação intelectual. Isso porque, caso não fosse possível ao autor auferir, em caráter restrito e por período de tempo adequado, benefício superior ao custo de reprodução da obra, dificilmente alguém investiria recursos monetários e não monetários na produção intelectual. (William M. Landes, Richard A. Posner. The Economic Structure of Intellectual Property Law. Cambridge: Harvard University Press, 2003. p. 21). (…) Custos de transação elevados comprometem o sistema de incentivos voltado a induzir a produção intelectual ao 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 15 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 6151 / SC reduzirem o retorno esperado dos criadores. Daí a importância de mecanismos que, mitigando as aludidas dificuldades práticas, tornem atrativa a dedicação humana à criação intelectual.” (grifou-se). Indo ao encontro do comando constitucional, a Lei n. 9.610/98, nos mencionados artigos 28 e 29, também assegura o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua própria obra literária, artística e científica. Tolher tal recolhimento implicaria, portanto, nítida afronta ao texto da referida norma e à Constituição Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Supremo Tribunal Federal ADI 6151 / SC reduzirem o retorno esperado dos criadores. Daí a importância de mecanismos que, mitigando as aludidas dificuldades práticas, tornem atrativa a dedicação humana à criação intelectual.” (grifou-se). Indo ao encontro do comando constitucional, a Lei n. 9.610/98, nos mencionados artigos 28 e 29, também assegura o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua própria obra literária, artística e científica. Tolher tal recolhimento implicaria, portanto, nítida afronta ao texto da referida norma e à Constituição Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5FDF-95C1-DF4B-F798 e senha 7A75-A503-0F2B-FD3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 15 Extrato de Ata - 10/10/2022 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (16298/SC) ADV.(A/S) : KARINA HELENA CALLAI (11620/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9D4D-0885-FE9F-4476 e senha 6162-CF2A-8838-5DB5 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (16298/SC) ADV.(A/S) : KARINA HELENA CALLAI (11620/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9D4D-0885-FE9F-4476 e senha 6162-CF2A-8838-5DB5 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 15