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Nulidade do processo por defesa formal nos termos da súmula 523 do STF após o trânsito em julgo por via de habeas corpos substitutivo de revisão criminal

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STF
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Análise do padrão

Nos 7 julgados analisados, o padrão decisório é de rejeição da tese: os tribunais não acolhem a alegação de nulidade por “defesa formal” com invocação da Súmula 523 do STF quando o pedido é formulado após o trânsito em julgado, sobretudo se a postulação ocorrer por via de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tratamento em que a jurisprudência tendeu a considerar a medida como inadequada e/ou a repelir a rediscussão de matéria já estabilizada.

Como estratégia, a abordagem com maior probabilidade de êxito é direcionar a pretensão para a excepcionalidade estrita (p. ex., demonstrar nulidade absoluta com repercussão direta na validade do título e eventual ocorrência de violação manifesta e verificável, com superação do óbice do habeas corpus substitutivo e do trânsito em julgado), evitando o enquadramento genérico na Súmula

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STF - HC 125594Contrário
Ementa e Acórdão 05/05/2015 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.594 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA ADV.(A/S) :EMERSON DA SILVA CASTRO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. AFIRMATIVA DE NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Brasília, 5 de maio de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479230. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 25 Relatório 05/05/2015 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.594 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA ADV.(A/S) :EMERSON DA SILVA CASTRO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Em 30.3.2015, neguei seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Alexsandro Rocha da Silva contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a
STF - HC 142095Contrário
Ementa e Acórdão 01/09/2017 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 142.095 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :EVANDRO BERTINO JORGE ADV.(A/S) :RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 2. In casu, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 43 (quarenta e três) corréus, tendo sido condenado à pena privativa de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13685777. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 26 Ementa e Acórdão RHC 142095 AGR / RJ liberdade

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STF - HC 148618Contrário

Ementa e Acórdão 18/12/2017 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 148.618 SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :CLAUDIO ROBERTO FERREIRA ADV.(A/S) :ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUSCITADOS VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017. 2. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293

STF - HC 142457Contrário

Ementa e Acórdão 30/06/2017 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 142.457 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :HUGO FERREIRA PONTES ADV.(A/S) :JOSE AUGUSTO BRANCO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o reconhecimento da nulidade alegada, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo restado assentada a ausência de “constrangimento ilegal apto a ser sanado na via eleita, uma vez que a ampla defesa do paciente restou preservada”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13278617. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 Ementa e Ac

STF - HC 153941Contrário

Ementa e Acórdão 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 153.941 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :JOSE LUIZ DE LIMA SAMPAIO ADV.(A/S) :MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUSCITADOS VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017. 2. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 3. In casu, restou assentado pelo Tribunal de origem que “em relação à apontada necessidade de ver intimadas as testemunhas por ele arroladas, para a respectiva audiência, houve prévia determinação de comparecimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14960110. Supremo Tribunal

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