“Nulidade do processo por defesa formal nos termos da súmula 523 do STF após o trânsito em julgo por via de habeas corpos substitutivo de revisão criminal”
7 decisões analisadas em 8.5s — STF
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Testar 10 mensagens grátisNos 7 julgados analisados, o padrão decisório é de rejeição da tese: os tribunais não acolhem a alegação de nulidade por “defesa formal” com invocação da Súmula 523 do STF quando o pedido é formulado após o trânsito em julgado, sobretudo se a postulação ocorrer por via de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tratamento em que a jurisprudência tendeu a considerar a medida como inadequada e/ou a repelir a rediscussão de matéria já estabilizada.
Como estratégia, a abordagem com maior probabilidade de êxito é direcionar a pretensão para a excepcionalidade estrita (p. ex., demonstrar nulidade absoluta com repercussão direta na validade do título e eventual ocorrência de violação manifesta e verificável, com superação do óbice do habeas corpus substitutivo e do trânsito em julgado), evitando o enquadramento genérico na Súmula
Ementa e Acórdão 18/12/2017 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 148.618 SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :CLAUDIO ROBERTO FERREIRA ADV.(A/S) :ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUSCITADOS VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017. 2. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293
Ementa e Acórdão 30/06/2017 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 142.457 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :HUGO FERREIRA PONTES ADV.(A/S) :JOSE AUGUSTO BRANCO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o reconhecimento da nulidade alegada, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo restado assentada a ausência de “constrangimento ilegal apto a ser sanado na via eleita, uma vez que a ampla defesa do paciente restou preservada”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13278617. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 Ementa e Ac
Ementa e Acórdão 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 153.941 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :JOSE LUIZ DE LIMA SAMPAIO ADV.(A/S) :MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUSCITADOS VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017. 2. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 3. In casu, restou assentado pelo Tribunal de origem que “em relação à apontada necessidade de ver intimadas as testemunhas por ele arroladas, para a respectiva audiência, houve prévia determinação de comparecimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14960110. Supremo Tribunal
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