“Dano moral por inscrição indevida após quitação comprovada da dívida”
7 decisões analisadas em 29.8s — TJSP
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Testar 10 mensagens grátisEm decisões majoritariamente favoráveis (7 casos analisados; 57% favorável), os tribunais, com destaque para o TJSP (57%, 4/7), tendem a reconhecer dano moral quando há comprovação da quitação e, mesmo assim, ocorre inscrição/registro indevido, tratando a manutenção do apontamento como falha que autoriza a reparação.
A abordagem com maior êxito é concentrar a prova documental da quitação/baixa (com datas e comprovação inequívoca) e sustentar a permanência do registro apesar do pagamento, deixando claro o nexo entre a inscrição indevida e a quebra do dever de regularidade do cadastro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mayara Alves dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais e tutela antecipada, ajuizada em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL). A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, apesar da alegação de quitação das faturas questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A parte agravante apresenta comprovantes de pagamento do mesmo período dos débitos questionados, demonstrando indícios suficientes de quitação das faturas, o que justifica a verossimilhança de suas alegações. A inscrição indevida nos cadastros restritivos pode causar prejuízos irreparáveis, dificultando o acesso ao crédito e gerando constrangimentos financeiros, caracterizando o perigo de dano. A medida pleiteada é reversível, pois, em eventual comprovação da regularidade da cobrança, a parte agravada poderá reinscrever o nome da agravante nos cadastros restritivos. O deferimento da tutela de urgência não representa juízo definitivo sobre a inexigibilidade do débito, cabendo aprofundamento probatório na fase instrutória. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso p
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proferida em ação ajuizada contra Banco Bradesco S/A. A autora negou a contratação de empréstimos consignados e pleiteou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica, com a apresentação do contrato original pelo réu, que se manteve inerte. Sentença de improcedência reconheceu a validade da contratação e manteve a restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da inobservância à inversão do ônus probatório; (ii) verificar a validade da contratação dos empréstimos consignados; (iii) definir se a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a procedência dos pedidos, cabendo ao julgador valorar as provas produzidas nos autos. Portanto, não está configurada a nulidade da sentença. Precedentes do STJ. 6. O Banco Bradesco, na condição de cessionário do contrato, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura da autora no contrato impugnado, nos termos do Tema nº 1061 do STJ, o que não fez. 7. Reconhecida a nulidade do contrato originário nº 017058609-0 em ação anterior, com trânsito em julgado, ficou caracterizada a inexigibilidade do débito e a irregular
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE ENVIADA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Shirlei Jesus de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil. A autora alegou ausência de notificação prévia quanto às inscrições realizadas em cadastros de inadimplentes, pleiteando a nulidade dos registros e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. O juízo singular reconheceu a regularidade das notificações e afastou a responsabilidade da ré, condenando a autora ao pagamento de honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade apelada é responsável pelas inscrições impugnadas, diante da ausência de notificação prévia válida; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da suposta negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro que efetiva a inscrição, sendo irrelevante a alegação de que a notificação não foi recebida pessoalmente. A própria autora reconhece que as inscrições foram efetuadas por outro banco de dados (SERASA), o que evidencia a ausência de caracterização de responsabilidade civil da apelada, SPC Brasil. Documentos constantes dos autos comprovam o envio das notificações ao endereço fornecido pelos credores, o que, conforme a Súmula 359/STJ, é suficiente para caracterizar a regularidade da comunicação. A inexistência de prova de entrega não invalida a notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR), conforme a Súm
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