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Dano moral por inscrição indevida após quitação comprovada da dívida

VEREDICTOJURISCOPIO
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Tendência Mista
4 favoráveis0 neutros3 contrários

7 decisões analisadas em 29.8sTJSP

Como cada tribunal decide

TJSP
4·0·3

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Em decisões majoritariamente favoráveis (7 casos analisados; 57% favorável), os tribunais, com destaque para o TJSP (57%, 4/7), tendem a reconhecer dano moral quando há comprovação da quitação e, mesmo assim, ocorre inscrição/registro indevido, tratando a manutenção do apontamento como falha que autoriza a reparação.

A abordagem com maior êxito é concentrar a prova documental da quitação/baixa (com datas e comprovação inequívoca) e sustentar a permanência do registro apesar do pagamento, deixando claro o nexo entre a inscrição indevida e a quebra do dever de regularidade do cadastro.

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TJSP - 1038988-69.2020.8.26.0100Favorável
"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA – I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Embora o documento juntado pela ré demonstre a existência de relação negocial entre a autora e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva – Ré que não acostou aos autos nenhuma fatura encaminhada ao endereço da autora que comprovasse a efetiva utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Declaração de inexigibilidade do débito – III - Dano moral, contudo, não caracterizado – Indenização indevida – Autora que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito – Ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 1.036 do NCPC – Comunicação prévia à negativação que não é obrigação do credor, mas da empresa mantenedora do cadastro – Ausência de responsabilidade da ré por eventual ausência de comunicação prévia à negativação – Súmula nº 359 do STJ – IV - Sentença parcialmente reformada – Ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Apelo parcialmente provido."  (TJSP;  Apelação Cível 1038988-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021)
TJSP - 1003414-41.2023.8.26.0597Favorável
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA". SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e da dívida cobrada, determinar o cancelamento da negativação do nome do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança e a negativação; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar que a unidade consumidora está localizada no endereço do autor, sem apresentar documentação válida que comprove a contratação ou a prestação do serviço. 4. Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e em observância ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar a validade do contrato e a regularidade da cobrança, ônus do qual a ré não se desincumbiu. 5. A negativação indevida do nome do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral, decorrente da negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo adicional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da negativação indevida e o caráter pu

+3 decisões encontradas

TJSP - 2078800-37.2025.8.26.0000Favorável

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mayara Alves dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais e tutela antecipada, ajuizada em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL). A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, apesar da alegação de quitação das faturas questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A parte agravante apresenta comprovantes de pagamento do mesmo período dos débitos questionados, demonstrando indícios suficientes de quitação das faturas, o que justifica a verossimilhança de suas alegações. A inscrição indevida nos cadastros restritivos pode causar prejuízos irreparáveis, dificultando o acesso ao crédito e gerando constrangimentos financeiros, caracterizando o perigo de dano. A medida pleiteada é reversível, pois, em eventual comprovação da regularidade da cobrança, a parte agravada poderá reinscrever o nome da agravante nos cadastros restritivos. O deferimento da tutela de urgência não representa juízo definitivo sobre a inexigibilidade do débito, cabendo aprofundamento probatório na fase instrutória. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso p

TJSP - 1000475-61.2023.8.26.0024Favorável

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proferida em ação ajuizada contra Banco Bradesco S/A. A autora negou a contratação de empréstimos consignados e pleiteou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica, com a apresentação do contrato original pelo réu, que se manteve inerte. Sentença de improcedência reconheceu a validade da contratação e manteve a restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da inobservância à inversão do ônus probatório; (ii) verificar a validade da contratação dos empréstimos consignados; (iii) definir se a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a procedência dos pedidos, cabendo ao julgador valorar as provas produzidas nos autos. Portanto, não está configurada a nulidade da sentença. Precedentes do STJ. 6. O Banco Bradesco, na condição de cessionário do contrato, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura da autora no contrato impugnado, nos termos do Tema nº 1061 do STJ, o que não fez. 7. Reconhecida a nulidade do contrato originário nº 017058609-0 em ação anterior, com trânsito em julgado, ficou caracterizada a inexigibilidade do débito e a irregular

TJSP - 1004607-94.2024.8.26.0132Contrário

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE ENVIADA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Shirlei Jesus de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil. A autora alegou ausência de notificação prévia quanto às inscrições realizadas em cadastros de inadimplentes, pleiteando a nulidade dos registros e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. O juízo singular reconheceu a regularidade das notificações e afastou a responsabilidade da ré, condenando a autora ao pagamento de honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade apelada é responsável pelas inscrições impugnadas, diante da ausência de notificação prévia válida; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da suposta negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro que efetiva a inscrição, sendo irrelevante a alegação de que a notificação não foi recebida pessoalmente. A própria autora reconhece que as inscrições foram efetuadas por outro banco de dados (SERASA), o que evidencia a ausência de caracterização de responsabilidade civil da apelada, SPC Brasil. Documentos constantes dos autos comprovam o envio das notificações ao endereço fornecido pelos credores, o que, conforme a Súmula 359/STJ, é suficiente para caracterizar a regularidade da comunicação. A inexistência de prova de entrega não invalida a notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR), conforme a Súm

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