“Estabilidade da gestante em contrato de experiência”
6 decisões analisadas em 14.9s — STF, Súmulas
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Testar 10 mensagens grátisO padrão identificado é majoritariamente favorável à gestante mesmo em contrato de experiência, com o STF decidendo de forma estável no sentido da proteção à estabilidade (67% favorável, 2/3) e as súmulas reforçando esse entendimento com 100% de favorabilidade (1/3), enquanto apenas parcela minoritária dos precedentes analisados diverge (1 contrária) ou se mostra neutra (2 neutras).
A estratégia com maior probabilidade de êxito consiste em enquadrar o caso na lógica protetiva já consolidada pelo STF/súmulas para estabilidade gestacional, sustentando a incidência dos direitos independentemente da nomenclatura do vínculo (experiência), com foco em afastar justificativas formais de término contratual como fator impeditivo.
Quando a empregada gestante for dispensada sem observância do período de estabilidade, deve ser reintegrada se a demissão ocorrer dentro da estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Se a dispensa ocorrer fora desse período, o empregador deve pagar indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, independentemente de ter conhecimento do estado gravídico. A estabilidade aplica-se também às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado.
Ementa e Acórdão 15/03/2016 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.418 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :JOSENIL JESUS DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato temporário. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a estabilidade é atributo de cargo público cujo provimento seja antecedido de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se podendo admitir, em face do regime constitucional vigente, a figura da estabilidade do servidor contratado temporariamente. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10792600. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 Relatório 15/03/2016 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.418 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :JOSENIL JESUS DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELAT
O empregador deve assegurar a manutenção no emprego do trabalhador acidentado que se afastou por mais de 15 dias recebendo auxílio-doença acidentário, garantindo-lhe estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, inclusive em contrato por prazo determinado.
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