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Termômetro de Tese

Estabilidade da gestante em contrato de experiência

VEREDICTOJURISCOPIO
0%
Tendência Favorável
3 favoráveis2 neutros1 contrários

6 decisões analisadas em 14.9sSTF, Súmulas

Como cada tribunal decide

STF
2·0·1
Súmulas
1·2·0

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Análise do padrão

O padrão identificado é majoritariamente favorável à gestante mesmo em contrato de experiência, com o STF decidendo de forma estável no sentido da proteção à estabilidade (67% favorável, 2/3) e as súmulas reforçando esse entendimento com 100% de favorabilidade (1/3), enquanto apenas parcela minoritária dos precedentes analisados diverge (1 contrária) ou se mostra neutra (2 neutras).

A estratégia com maior probabilidade de êxito consiste em enquadrar o caso na lógica protetiva já consolidada pelo STF/súmulas para estabilidade gestacional, sustentando a incidência dos direitos independentemente da nomenclatura do vínculo (experiência), com foco em afastar justificativas formais de término contratual como fator impeditivo.

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STF - Acórdão STFFavorável
Ementa e Acórdão 26/05/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.665 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ OTÁVIO BARBOSA JÚNIOR ADV.(A/S) :PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S) SERVIDOR TEMPORÁRIO – DIREITOS SOCIAIS – EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 26 de maio de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607794. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Relatório 26/05/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.665 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) :JOSÉ OTÁVIO BARBOSA JÚNIOR ADV.(A/S) :PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 186 e 1
STF - Acórdão STFFavorável
Decisão sobre Repercussão Geral 28/04/2022 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.155 SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS NEGRAO ADV.(A/S) :ANTONIO JOSE BOLDRIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS CONTRATADAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LICENÇA- GESTANTE. PRORROGAÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE) PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 842.844. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Não se manifestaram os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Ministro LUIZ FUX Relator Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8F0B-EE9A-EA65-B0D4 e senha 5938-4167-9270-C0CD Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.155 SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS CONTRATADAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LICENÇA-GESTANTE. PRORROGAÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE) PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 842.844. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto p

+3 decisões encontradas

SUMULAS - Súmula 244 - TSTFavorável

Quando a empregada gestante for dispensada sem observância do período de estabilidade, deve ser reintegrada se a demissão ocorrer dentro da estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Se a dispensa ocorrer fora desse período, o empregador deve pagar indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, independentemente de ter conhecimento do estado gravídico. A estabilidade aplica-se também às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado.

STF - RE 847418Contrário

Ementa e Acórdão 15/03/2016 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.418 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :JOSENIL JESUS DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato temporário. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a estabilidade é atributo de cargo público cujo provimento seja antecedido de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se podendo admitir, em face do regime constitucional vigente, a figura da estabilidade do servidor contratado temporariamente. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10792600. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 Relatório 15/03/2016 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.418 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :JOSENIL JESUS DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELAT

SUMULAS - Súmula 378 - TSTNeutro

O empregador deve assegurar a manutenção no emprego do trabalhador acidentado que se afastou por mais de 15 dias recebendo auxílio-doença acidentário, garantindo-lhe estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, inclusive em contrato por prazo determinado.

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