“Tema 677 do stj cumprimento de sentença em curso”
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Ementa e Acórdão 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) :SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE, NO PONTO, DA LEI 13.964/2019. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A RETROATIVIDADE SOMENTE ATINGE CASOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DE REFERIDA LEI QUANDO AINDA NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Com o julgamento das ADC´S 43, 44 e 54 pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.11.2019, foi assentada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, em consequência, reputada inconstitucional a execução provisória da pena e condicionado o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal. 4. Uma vez não admitida a execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo prescricional, a coincidir, seu termo a quo, com a data do trânsito em julgado em definitivo da condenação, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8507-CB6F-CBB9-9720 e senha FA2C-60D6-6F63-4EA1 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 21 Ementa e Acórdão HC 185956 AGR / RN consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição 5. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Precedentes. 6. A jurisprudência da Primeira Turma deste STF fixou a tese de que ’o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’. (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020). 7. No caso, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8-9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51-4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual da Primeira Turma de 21 a 28 de maio de 2021, na conformidade da ata do julgamento. Brasília, 1º de junho de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8507-CB6F-CBB9-9720 e senha FA2C-60D6-6F63-4EA1 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição 5. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Precedentes. 6. A jurisprudência da Primeira Turma deste STF fixou a tese de que ’o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’. (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020). 7. No caso, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8-9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51-4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual da Primeira Turma de 21 a 28 de maio de 2021, na conformidade da ata do julgamento. Brasília, 1º de junho de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8507-CB6F-CBB9-9720 e senha FA2C-60D6-6F63-4EA1 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 21 Relatório 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) :SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de agravo regimental da decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, nos autos do ARE 1.524.332/RN (evento 6 – fls. 218-9, 252-5, 270-6 e 310-2). No presente agravo regimental, a Defesa repisa a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 16.3.2020. Sustenta que possibilidade de o Paciente celebrar o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Reitera a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Requer o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 546A-429F-2832-12F4 e senha 449D-9EE7-C6CE-5166 Supremo Tribunal Federal 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) :SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de agravo regimental da decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, nos autos do ARE 1.524.332/RN (evento 6 – fls. 218-9, 252-5, 270-6 e 310-2). No presente agravo regimental, a Defesa repisa a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 16.3.2020. Sustenta que possibilidade de o Paciente celebrar o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Reitera a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Requer o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 546A-429F-2832-12F4 e senha 449D-9EE7-C6CE-5166 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente agravo regimental objetiva rever decisão em que neguei seguimento ao writ aos seguintes fundamentos: “(...). De partida, assento que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). Friso, ainda, que as matérias trazidas nestes autos não foram objeto de pronunciamento conclusivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. De qualquer maneira, mesmo que superados referidos óbices, o que se afirma ad argumentandum tantum, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. Com efeito, a concessão ex officio da ordem de habeas corpus é medida excepcional, que somente tem lugar nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder seja flagrante a ponto de justificar a relativização das regras de competência que regem o processo penal, corolários das garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo legal. Como cediço, a atual orientação desta Suprema Corte, firmada Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente agravo regimental objetiva rever decisão em que neguei seguimento ao writ aos seguintes fundamentos: “(...). De partida, assento que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). Friso, ainda, que as matérias trazidas nestes autos não foram objeto de pronunciamento conclusivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. De qualquer maneira, mesmo que superados referidos óbices, o que se afirma ad argumentandum tantum, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. Com efeito, a concessão ex officio da ordem de habeas corpus é medida excepcional, que somente tem lugar nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder seja flagrante a ponto de justificar a relativização das regras de competência que regem o processo penal, corolários das garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo legal. Como cediço, a atual orientação desta Suprema Corte, firmada Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN no julgamento conjunto das ADC´S 43, 44 e 54, é no sentido de não mais admitir a execução (provisória) da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Tribunal Pleno, Dje 08.11.2019, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação): “O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.” (ADC 43) Para estabelecer a compatibilidade do artigo 283 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, assentei, no referido julgamento, que a prisão somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) em flagrante delito; (ii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; ou (iii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, no curso da investigação criminal ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Em tal situação, tenho compreensão de que a prescrição da execução penal ocorre após o esgotamento dos recursos para ambas as partes e não apenas para o Ministério Público. É que, uma vez não admitida a execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo prescricional, a coincidir, seu termo a quo, com a data do trânsito em julgado em definitivo da condenação, consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição. Nesse espectro, firme na Primeira Turma do Supremo Tribunal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN no julgamento conjunto das ADC´S 43, 44 e 54, é no sentido de não mais admitir a execução (provisória) da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Tribunal Pleno, Dje 08.11.2019, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação): “O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.” (ADC 43) Para estabelecer a compatibilidade do artigo 283 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, assentei, no referido julgamento, que a prisão somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) em flagrante delito; (ii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; ou (iii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, no curso da investigação criminal ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Em tal situação, tenho compreensão de que a prescrição da execução penal ocorre após o esgotamento dos recursos para ambas as partes e não apenas para o Ministério Público. É que, uma vez não admitida a execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo prescricional, a coincidir, seu termo a quo, com a data do trânsito em julgado em definitivo da condenação, consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição. Nesse espectro, firme na Primeira Turma do Supremo Tribunal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN Federal a posição de que a prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (…).” (RE 696.533/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.3.2018) 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN Federal a posição de que a prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (…).” (RE 696.533/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.3.2018) 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.188.699-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.4.2019). Assim, em face da amplitude reconhecida por este Supremo Tribunal Federal ao princípio da não culpabilidade, ou presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, inviabilizou- se o início do cumprimento da pena (leia-se sua execução) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a constituição definitiva do título judicial condenatório passou a condição de exercício da pretensão executória do Estado. Em outras palavras, afirmada por esta Suprema Corte a não recepção pela Carta Constitucional vigente dos preceitos da legislação ordinária autorizadores do início do cumprimento da pena logo após o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.188.699-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.4.2019). Assim, em face da amplitude reconhecida por este Supremo Tribunal Federal ao princípio da não culpabilidade, ou presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, inviabilizou- se o início do cumprimento da pena (leia-se sua execução) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a constituição definitiva do título judicial condenatório passou a condição de exercício da pretensão executória do Estado. Em outras palavras, afirmada por esta Suprema Corte a não recepção pela Carta Constitucional vigente dos preceitos da legislação ordinária autorizadores do início do cumprimento da pena logo após o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN esgotamento das instâncias ordinárias, em execução provisória do julgado condenatório, indispensável o exaurimento de todos os recursos da acusação e defesa, inclusive os de natureza extraordinária, e dos prazos a eles assinados, para o exercício da pretensão executória estatal. Nessa linha, por exigência lógica de preservação hígida do sistema, no mínimo impregnada de razoabilidade uma leitura do inciso I do art. 112 do Código Penal consentânea com tal entendimento, a proclamar que o prazo prescricional só começa a fluir com a constituição definitiva do decreto condenatório, mediante seu trânsito em julgado. Teratologia alguma detecto, pois, em – uma vez proclamada, como o foi, a ausência de higidez da norma processual penal que possibilitava a execução provisória da pena, com a retirada de seus efeitos –, conferir aos demais dispositivos diretamente correlatos da legislação penal interpretação com vista a preservar a organicidade do sistema, à luz da Norma Fundamental. E nessa linha se insere, presente a letra do art. 112, I, do Código Penal, o considerar que o trânsito em julgado para a acusação somente ocorre quando esgotados todos os recursos, ou escoados os prazos previstos na legislação, nas instâncias ordinárias e extraordinárias. Ainda que apenas a Defesa recorra de uma sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, certo é que passível de reforma em segundo grau, ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que surge a possibilidade de a acusação buscar, na instância superior, a cassação ou alteração do acórdão reformador, com vista à prevalência do juízo condenatório de primeiro grau. Por isso, repito, teratologia alguma há em interpretar o referido inc. I do art. 112, na esteira do entendimento desta Suprema Corte quanto à formação de título executivo condenatório, no sentido de que condicionado o início da fluência do prazo prescricional da pretensão executória ao trânsito em julgado em definitivo, para acusação e defesa, da decisão condenatória, vale dizer, à formação última e inalterável do título executivo. Além disso, outro argumento ainda há em desfavor da tese sustentada pelo Impetrante: o estímulo à interposição infundada de recursos. Menos, enfatizo, a sucessivos recursos da defesa para a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN esgotamento das instâncias ordinárias, em execução provisória do julgado condenatório, indispensável o exaurimento de todos os recursos da acusação e defesa, inclusive os de natureza extraordinária, e dos prazos a eles assinados, para o exercício da pretensão executória estatal. Nessa linha, por exigência lógica de preservação hígida do sistema, no mínimo impregnada de razoabilidade uma leitura do inciso I do art. 112 do Código Penal consentânea com tal entendimento, a proclamar que o prazo prescricional só começa a fluir com a constituição definitiva do decreto condenatório, mediante seu trânsito em julgado. Teratologia alguma detecto, pois, em – uma vez proclamada, como o foi, a ausência de higidez da norma processual penal que possibilitava a execução provisória da pena, com a retirada de seus efeitos –, conferir aos demais dispositivos diretamente correlatos da legislação penal interpretação com vista a preservar a organicidade do sistema, à luz da Norma Fundamental. E nessa linha se insere, presente a letra do art. 112, I, do Código Penal, o considerar que o trânsito em julgado para a acusação somente ocorre quando esgotados todos os recursos, ou escoados os prazos previstos na legislação, nas instâncias ordinárias e extraordinárias. Ainda que apenas a Defesa recorra de uma sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, certo é que passível de reforma em segundo grau, ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que surge a possibilidade de a acusação buscar, na instância superior, a cassação ou alteração do acórdão reformador, com vista à prevalência do juízo condenatório de primeiro grau. Por isso, repito, teratologia alguma há em interpretar o referido inc. I do art. 112, na esteira do entendimento desta Suprema Corte quanto à formação de título executivo condenatório, no sentido de que condicionado o início da fluência do prazo prescricional da pretensão executória ao trânsito em julgado em definitivo, para acusação e defesa, da decisão condenatória, vale dizer, à formação última e inalterável do título executivo. Além disso, outro argumento ainda há em desfavor da tese sustentada pelo Impetrante: o estímulo à interposição infundada de recursos. Menos, enfatizo, a sucessivos recursos da defesa para a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN reforma de vereditos condenatórios - projeção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sem embargo de eventual natureza protelatória-, e mais a recursos temerários da acusação, apenas e tão somente com a finalidade de evitar a prescrição da pretensão executória [Cf. QUEIROZ, Paulo; BARBOSA, Aldeleine Melhor. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. In: FAYET JÚNIOR, Ney (coord.). Prescrição penal: temas atuais controvertidos, doutrina e jurisprudência. Vol. 3. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 23-30]. A busca de preservação da lógica e correção do conjunto também se destina, por via reflexa, a impedir deformações ou reverberações desvirtuadas em outros setores do sistema, o que adviria de uma quase necessidade de a acusação recorrer de sentenças condenatórias de primeiro grau apenas para evitar o início antecipado do prazo prescricional da pretensão executória. Registro, por fim, por oportuno, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual seria inconcebível considerar o trânsito em julgado da condenação para acusação como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois o Estado: ”não pode executar a pena, devendo aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Ora, se não houve desinteresse do Estado, nem inépcia, para fazer o condenado cumprir a pena, não deveria estar transcorrendo a prescrição da pretensão executória” (in Código Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p . 604-5). Na hipótese, após a condenação em primeira instância (16.12.2017), o Tribunal Local negou provimento ao recurso defensivo (11.10.2018). Posteriormente, foram interpostos Embargos de Declaração desprovidos (05.12.2018), Recurso Especial que não foi admitido (18.12.2019) e interposição de Agravo ao STJ, não conhecido por intempestivo (05.8.2019). A Defesa, então, interpôs, sem êxito, agravo regimental (05.9.2019) e embargos de declaração (17.12.2019). Ato contínuo, pugnou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente por meio de petição avulsa, não tendo sido apreciada a matéria, por entender aquela Corte ‘que a atuação desta Vice-Presidência é restrita às hipóteses legais e limita-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário’ 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN reforma de vereditos condenatórios - projeção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sem embargo de eventual natureza protelatória-, e mais a recursos temerários da acusação, apenas e tão somente com a finalidade de evitar a prescrição da pretensão executória [Cf. QUEIROZ, Paulo; BARBOSA, Aldeleine Melhor. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. In: FAYET JÚNIOR, Ney (coord.). Prescrição penal: temas atuais controvertidos, doutrina e jurisprudência. Vol. 3. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 23-30]. A busca de preservação da lógica e correção do conjunto também se destina, por via reflexa, a impedir deformações ou reverberações desvirtuadas em outros setores do sistema, o que adviria de uma quase necessidade de a acusação recorrer de sentenças condenatórias de primeiro grau apenas para evitar o início antecipado do prazo prescricional da pretensão executória. Registro, por fim, por oportuno, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual seria inconcebível considerar o trânsito em julgado da condenação para acusação como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois o Estado: ”não pode executar a pena, devendo aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Ora, se não houve desinteresse do Estado, nem inépcia, para fazer o condenado cumprir a pena, não deveria estar transcorrendo a prescrição da pretensão executória” (in Código Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p . 604-5). Na hipótese, após a condenação em primeira instância (16.12.2017), o Tribunal Local negou provimento ao recurso defensivo (11.10.2018). Posteriormente, foram interpostos Embargos de Declaração desprovidos (05.12.2018), Recurso Especial que não foi admitido (18.12.2019) e interposição de Agravo ao STJ, não conhecido por intempestivo (05.8.2019). A Defesa, então, interpôs, sem êxito, agravo regimental (05.9.2019) e embargos de declaração (17.12.2019). Ato contínuo, pugnou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente por meio de petição avulsa, não tendo sido apreciada a matéria, por entender aquela Corte ‘que a atuação desta Vice-Presidência é restrita às hipóteses legais e limita-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário’ 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN (19.3.2020). Posteriormente, interposto recurso extraordinário, negado seguimento (19.3.2020), transitando em julgado, portanto, a sentença condenatória proferida apenas em 11.5.2020. Inocorrente, portanto, a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. Passo a apreciar o pleito subsidiário, em relação à alegada possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP). Nesse diapasão, destaco que a Primeira Turma desta Suprema Corte firmou orientação que desautoriza a pretensão de retroatividade da Lei 13.964/2019, especificamente no que diz respeito à possibilidade de iniciar tratativas sobre o acordo de não persecução penal (ANPP): “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ’o acordo de não persecução penal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN (19.3.2020). Posteriormente, interposto recurso extraordinário, negado seguimento (19.3.2020), transitando em julgado, portanto, a sentença condenatória proferida apenas em 11.5.2020. Inocorrente, portanto, a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. Passo a apreciar o pleito subsidiário, em relação à alegada possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP). Nesse diapasão, destaco que a Primeira Turma desta Suprema Corte firmou orientação que desautoriza a pretensão de retroatividade da Lei 13.964/2019, especificamente no que diz respeito à possibilidade de iniciar tratativas sobre o acordo de não persecução penal (ANPP): “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ’o acordo de não persecução penal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.” (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020) No caso, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8- 9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51-4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Portanto, a tese defendida pela parte ora Impetrante diverge da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, o que torna inviável, no ponto, a concessão da ordem pleiteada. Nesse sentido: RHC 198.557/SC, de minha relatoria, DJe 29.3.2021; HC 190.855/PE, de minha relatoria, DJe 01.3.2021; HC 195.327/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25.02.2021; HC 197.369/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.02.2021; RE 1.244.660-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10.02.2021; HC 198.894/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.3.2021. Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).” O Agravante se limita a repisar os argumentos da exordial do habeas corpus, a atrair a regra do art. 317, § 1º, do RISTF (“A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”), o que impede, por si só, o provimento do recurso. Precedentes: RHC 164.292-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.3.2020; e HC 174.578-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.11.2019. Como se observa, neguei seguimento ao habeas corpus forte no óbice da indevida supressão de instância, uma vez que as teses defensivas não foram objeto de apreciação pela autoridade dita coatora, e da utilização 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.” (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020) No caso, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8- 9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51-4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Portanto, a tese defendida pela parte ora Impetrante diverge da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, o que torna inviável, no ponto, a concessão da ordem pleiteada. Nesse sentido: RHC 198.557/SC, de minha relatoria, DJe 29.3.2021; HC 190.855/PE, de minha relatoria, DJe 01.3.2021; HC 195.327/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25.02.2021; HC 197.369/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.02.2021; RE 1.244.660-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10.02.2021; HC 198.894/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.3.2021. Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).” O Agravante se limita a repisar os argumentos da exordial do habeas corpus, a atrair a regra do art. 317, § 1º, do RISTF (“A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”), o que impede, por si só, o provimento do recurso. Precedentes: RHC 164.292-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.3.2020; e HC 174.578-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.11.2019. Como se observa, neguei seguimento ao habeas corpus forte no óbice da indevida supressão de instância, uma vez que as teses defensivas não foram objeto de apreciação pela autoridade dita coatora, e da utilização 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN inadequada do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal. Repiso que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). Reitero, na linha do ato apontado como coator, que a matéria trazida nestes autos não foi objeto de pronunciamento conclusivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 182.650-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24.4.2020; HC 179.644-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 02.4.2020; HC 175.023-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 02.4.2020; e HC 178.155-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.4.2020. De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus de ofício. In casu, após a condenação em primeira instância (16.12.2017), o Tribunal Local negou provimento ao recurso defensivo (11.10.2018). Posteriormente, opostos Embargos de Declaração desprovidos (05.12.2018), interpostos Recurso Especial que não foi admitido (18.12.2019) e ARE ao STJ, não conhecido por intempestivo (05.8.2019). A Defesa, então, interpôs, sem êxito, agravo regimental (05.9.2019) e embargos de declaração (17.12.2019). Ato contínuo, pugnou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente por meio de petição avulsa, não tendo sido apreciada a matéria, por entender aquela Corte ‘que a atuação desta Vice-Presidência é restrita às hipóteses legais e limita-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário’ (19.3.2020). Posteriormente, interposto recurso extraordinário, negado seguimento (19.3.2020), transitando em julgado, portanto, a sentença condenatória proferida apenas em 11.5.2020. Sem dúvida dispõe, o art. 112, I, do Código Penal, que a prescrição, 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN inadequada do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal. Repiso que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). Reitero, na linha do ato apontado como coator, que a matéria trazida nestes autos não foi objeto de pronunciamento conclusivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 182.650-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24.4.2020; HC 179.644-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 02.4.2020; HC 175.023-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 02.4.2020; e HC 178.155-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.4.2020. De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus de ofício. In casu, após a condenação em primeira instância (16.12.2017), o Tribunal Local negou provimento ao recurso defensivo (11.10.2018). Posteriormente, opostos Embargos de Declaração desprovidos (05.12.2018), interpostos Recurso Especial que não foi admitido (18.12.2019) e ARE ao STJ, não conhecido por intempestivo (05.8.2019). A Defesa, então, interpôs, sem êxito, agravo regimental (05.9.2019) e embargos de declaração (17.12.2019). Ato contínuo, pugnou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente por meio de petição avulsa, não tendo sido apreciada a matéria, por entender aquela Corte ‘que a atuação desta Vice-Presidência é restrita às hipóteses legais e limita-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário’ (19.3.2020). Posteriormente, interposto recurso extraordinário, negado seguimento (19.3.2020), transitando em julgado, portanto, a sentença condenatória proferida apenas em 11.5.2020. Sem dúvida dispõe, o art. 112, I, do Código Penal, que a prescrição, 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN no caso do art. 110 do mesmo Código – a prescrição posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória –, e na fração de interesse, começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação”. Compreendo absolutamente consentânea, a interpretação preconizada pelo Impetrante, com a quadra histórica em que admitida a execução provisória da pena privativa de liberdade logo após o esgotamento da via recursal ordinária, com a possibilidade de intimação do réu desde logo, no acórdão relativo à apelação, para o imediato do cumprimento da pena de prisão confirmada ou imposta pelo órgão colegiado do segundo grau de jurisdição. Como cediço, com o julgamento das ADC´s 43, 44 e 54 pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.11.2019, foi assentada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, em consequência, reputada inconstitucional a execução provisória da pena e condicionado o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal. Colho do respectivo acórdão: “PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.” Para estabelecer a compatibilidade do artigo 283 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, assentei, no referido julgamento, que a prisão somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) em flagrante delito; (ii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN no caso do art. 110 do mesmo Código – a prescrição posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória –, e na fração de interesse, começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação”. Compreendo absolutamente consentânea, a interpretação preconizada pelo Impetrante, com a quadra histórica em que admitida a execução provisória da pena privativa de liberdade logo após o esgotamento da via recursal ordinária, com a possibilidade de intimação do réu desde logo, no acórdão relativo à apelação, para o imediato do cumprimento da pena de prisão confirmada ou imposta pelo órgão colegiado do segundo grau de jurisdição. Como cediço, com o julgamento das ADC´s 43, 44 e 54 pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.11.2019, foi assentada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, em consequência, reputada inconstitucional a execução provisória da pena e condicionado o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal. Colho do respectivo acórdão: “PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.” Para estabelecer a compatibilidade do artigo 283 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, assentei, no referido julgamento, que a prisão somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) em flagrante delito; (ii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN condenatória transitada em julgado; ou (iii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, no curso da investigação criminal ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Nessa nova perspectiva é que tenho compreensão de que a prescrição da execução penal ocorre após o esgotamento dos recursos para ambas as partes e não apenas para o Ministério Público. Firme na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal a posição de que a prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN condenatória transitada em julgado; ou (iii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, no curso da investigação criminal ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Nessa nova perspectiva é que tenho compreensão de que a prescrição da execução penal ocorre após o esgotamento dos recursos para ambas as partes e não apenas para o Ministério Público. Firme na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal a posição de que a prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (…).” (RE 696.533/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.3.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.188.699-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.4.2019). Tal como ressaltei na decisão agravada, uma vez não admitida a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (…).” (RE 696.533/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.3.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.188.699-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.4.2019). Tal como ressaltei na decisão agravada, uma vez não admitida a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo prescricional, a coincidir, seu termo a quo, com a data do trânsito em julgado em definitivo da condenação, consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição. Cabe rememorar, no ponto, ante a inegável pertinência de sua reflexão doutrinária, o magistério doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual seria inconcebível considerar o trânsito em julgado da condenação para acusação como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois o Estado: ”não pode executar a pena, devendo aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Ora, se não houve desinteresse do Estado, nem inépcia, para fazer o condenado cumprir a pena, não deveria estar transcorrendo a prescrição da pretensão executória” (in Código Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p . 604-5). Reafirmo que, em face da amplitude reconhecida por este Supremo Tribunal Federal ao princípio da não culpabilidade, ou presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, inviabilizou-se o início do cumprimento da pena (leia-se sua execução) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a constituição definitiva do título judicial condenatório passou a condição de exercício da pretensão executória do Estado. Portanto, reputo indispensável o exaurimento de todos os recursos da acusação e defesa, inclusive os de natureza extraordinária, e dos prazos a eles assinados, para o exercício da pretensão executória estatal. Ainda que apenas a Defesa recorra de uma sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, certo é que passível de reforma em segundo grau, ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que surge a possibilidade de a acusação buscar, na instância superior, a cassação ou alteração do acórdão reformador, com vista à prevalência do juízo condenatório de primeiro grau. Por isso, enfatizo, teratologia alguma há em interpretar o referido inc. I do art. 112, na esteira do entendimento desta Suprema Corte quanto à formação de título executivo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo prescricional, a coincidir, seu termo a quo, com a data do trânsito em julgado em definitivo da condenação, consideradas acusação e defesa. Inegável, à luz do princípio da actio nata, que, antes do nascimento da pretensão – no caso da pretensão executória estatal –, não começa a correr a prescrição. Cabe rememorar, no ponto, ante a inegável pertinência de sua reflexão doutrinária, o magistério doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual seria inconcebível considerar o trânsito em julgado da condenação para acusação como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois o Estado: ”não pode executar a pena, devendo aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Ora, se não houve desinteresse do Estado, nem inépcia, para fazer o condenado cumprir a pena, não deveria estar transcorrendo a prescrição da pretensão executória” (in Código Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p . 604-5). Reafirmo que, em face da amplitude reconhecida por este Supremo Tribunal Federal ao princípio da não culpabilidade, ou presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, inviabilizou-se o início do cumprimento da pena (leia-se sua execução) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a constituição definitiva do título judicial condenatório passou a condição de exercício da pretensão executória do Estado. Portanto, reputo indispensável o exaurimento de todos os recursos da acusação e defesa, inclusive os de natureza extraordinária, e dos prazos a eles assinados, para o exercício da pretensão executória estatal. Ainda que apenas a Defesa recorra de uma sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, certo é que passível de reforma em segundo grau, ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que surge a possibilidade de a acusação buscar, na instância superior, a cassação ou alteração do acórdão reformador, com vista à prevalência do juízo condenatório de primeiro grau. Por isso, enfatizo, teratologia alguma há em interpretar o referido inc. I do art. 112, na esteira do entendimento desta Suprema Corte quanto à formação de título executivo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN condenatório, no sentido de que condicionado o início da fluência do prazo prescricional da pretensão executória ao trânsito em julgado em definitivo, para acusação e defesa, da decisão condenatória, vale dizer, à formação última e inalterável do título executivo. Com efeito, o trânsito em julgado para a defesa, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu apenas em 11.5.2020, quando, segundo o entendimento esposado, iniciou-se a possibilidade de execução do julgado condenatório, o qual, diante da pena aplicada (6 meses) prescreveria em 3 (três) anos. Por isso, não há falar em prescrição da pretensão executória. De outro lado, em relação ao pleito de celebração do acordo de não persecução penal, reafirmo, sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas pelo Agravante, que a Primeira Turma desta Suprema Corte firmou orientação que desautoriza a pretensão de retroatividade da Lei 13.964/2019, especificamente no que diz respeito à possibilidade de iniciar tratativas sobre o acordo de não persecução penal (ANPP): “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN condenatório, no sentido de que condicionado o início da fluência do prazo prescricional da pretensão executória ao trânsito em julgado em definitivo, para acusação e defesa, da decisão condenatória, vale dizer, à formação última e inalterável do título executivo. Com efeito, o trânsito em julgado para a defesa, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu apenas em 11.5.2020, quando, segundo o entendimento esposado, iniciou-se a possibilidade de execução do julgado condenatório, o qual, diante da pena aplicada (6 meses) prescreveria em 3 (três) anos. Por isso, não há falar em prescrição da pretensão executória. De outro lado, em relação ao pleito de celebração do acordo de não persecução penal, reafirmo, sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas pelo Agravante, que a Primeira Turma desta Suprema Corte firmou orientação que desautoriza a pretensão de retroatividade da Lei 13.964/2019, especificamente no que diz respeito à possibilidade de iniciar tratativas sobre o acordo de não persecução penal (ANPP): “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ’o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.” (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020) No caso, tal como ressaltei na decisão ora agravada, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8-9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51- 4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Repiso, nesse diapasão, que a tese defendida pela parte ora agravante diverge da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, o que torna inviável a concessão da ordem pleiteada. Novamente destaco as seguintes manifestações desta Suprema Corte: RHC 198.557/SC, de minha relatoria, DJe 29.3.2021; HC 190.855/PE, de minha relatoria, DJe 01.3.2021; HC 189.713/PE, de minha relatoria, DJe 14.4.2021; HC 195.327-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 12.4.2021; HC 197.369/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.02.2021; RE 1.244.660-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10.02.2021; HC 198.894/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.3.2021; HC 200.266/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.4.2021. Os argumentos trazidos no recurso não alteram meu entendimento a respeito da matéria de fundo veiculada na presente ação constitucional. Embora o Agravante divirja das conclusões da decisão recorrida de forma combativa, julgo que os fundamentos do decisum permanecem indenes. Nesse contexto, não identifico situação excepcional apta a superar referido entendimento. 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ’o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.” (HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020) No caso, tal como ressaltei na decisão ora agravada, a denúncia foi recebida em 11.9.2014 (evento 6, fls. 8-9), momento muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Inclusive, quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, já havia sentença condenatória (evento 6, fls. 51- 4) confirmada pelo Tribunal de Justiça (evento 6, fls 131-7). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, inadmissível a pretensão veiculada nesta sede processual. Repiso, nesse diapasão, que a tese defendida pela parte ora agravante diverge da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, o que torna inviável a concessão da ordem pleiteada. Novamente destaco as seguintes manifestações desta Suprema Corte: RHC 198.557/SC, de minha relatoria, DJe 29.3.2021; HC 190.855/PE, de minha relatoria, DJe 01.3.2021; HC 189.713/PE, de minha relatoria, DJe 14.4.2021; HC 195.327-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 12.4.2021; HC 197.369/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.02.2021; RE 1.244.660-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10.02.2021; HC 198.894/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.3.2021; HC 200.266/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.4.2021. Os argumentos trazidos no recurso não alteram meu entendimento a respeito da matéria de fundo veiculada na presente ação constitucional. Embora o Agravante divirja das conclusões da decisão recorrida de forma combativa, julgo que os fundamentos do decisum permanecem indenes. Nesse contexto, não identifico situação excepcional apta a superar referido entendimento. 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 21 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 185956 AGR / RN Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Supremo Tribunal Federal HC 185956 AGR / RN Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5FE-7058-1113-49EC e senha D659-8DED-004A-A483 Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 21 Voto Vogal AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) :SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acompanho a Relatora, com a ressalva do entendimento no sentido da adequação do habeas corpus, ainda que a decisão impugnada desafie, em tese, recurso ou revisão criminal e no tocante à supressão de instância. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E563-24CD-A75B-3B7A e senha 2F28-41E7-07C6-4581 Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) :SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acompanho a Relatora, com a ressalva do entendimento no sentido da adequação do habeas corpus, ainda que a decisão impugnada desafie, em tese, recurso ou revisão criminal e no tocante à supressão de instância. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E563-24CD-A75B-3B7A e senha 2F28-41E7-07C6-4581 Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 21 Extrato de Ata - 31/05/2021 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (5806/RN) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7D08-1F14-6FA7-D21F e senha 6EF9-F33F-80E3-637E Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.956 PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ADRIANO MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (5806/RN) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7D08-1F14-6FA7-D21F e senha 6EF9-F33F-80E3-637E Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 21
Ementa e Acórdão 27/04/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em indeferir a ordem de Habeas Corpus e fixar a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 93C5-E667-771F-2D98 e senha 9F92-0AFE-3C4D-AC14 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 68 Ementa e Acórdão HC 176473 / RR Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Brasília, 27 de abril de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 93C5-E667-771F-2D98 e senha 9F92-0AFE-3C4D-AC14 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Brasília, 27 de abril de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 93C5-E667-771F-2D98 e senha 9F92-0AFE-3C4D-AC14 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 68 Relatório 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.804.396/RR, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Consta dos autos que o paciente, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006), foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Seguiu-se recurso de Apelação interposto pela defesa, ao qual o Tribunal Regional Federal negou provimento, nos termos da ementa seguinte (Doc. 2 – fl. 300): PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.804.396/RR, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Consta dos autos que o paciente, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006), foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Seguiu-se recurso de Apelação interposto pela defesa, ao qual o Tribunal Regional Federal negou provimento, nos termos da ementa seguinte (Doc. 2 – fl. 300): PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 68 Relatório HC 176473 / RR perfeita adequação da conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal; a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não corresponde à hipótese dos autos. 3. Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no patamar fixado pela sentença recorrida. A readequação das penas restritivas de direitos aplicadas, em decorrência de eventual alteração da situação econômica do sentenciado, poderá ser melhor avaliada pelo Juízo da Execução. 4. Apelo do réu não provido. Alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a defesa interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou provimento (Doc. 2 – fls. 363/365), em decisão confirmada pelo colegiado, conforme ementa (Doc. 3): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR perfeita adequação da conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal; a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não corresponde à hipótese dos autos. 3. Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no patamar fixado pela sentença recorrida. A readequação das penas restritivas de direitos aplicadas, em decorrência de eventual alteração da situação econômica do sentenciado, poderá ser melhor avaliada pelo Juízo da Execução. 4. Apelo do réu não provido. Alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a defesa interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou provimento (Doc. 2 – fls. 363/365), em decisão confirmada pelo colegiado, conforme ementa (Doc. 3): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 68 Relatório HC 176473 / RR 3. Agravo regimental não provido. Na exordial desta ação, a Defensoria Pública da União reiterou a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Alegou, em síntese: (a) à época dos fatos (17/4/2015), o paciente tinha 20 anos de idade; portanto, o prazo de prescrição deve ser reduzido de metade (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do do Código Penal); (b) a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016; (c) tendo em conta a pena em concreto e o lapso de 2 anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva se deu em 13/4/2018. Enfatiza que o acórdão proferido pelo TRF1 não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois a despeito da interposição de recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região não proveu do apelo e chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos. Requereu, ao final, a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do Paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal 0002949-17.2015.4.01.4200, que tramitou na 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima. Indeferi a ordem de Habeas Corpus (Doc. 6). Ainda inconformada, a Defensoria Pública da União apresentou Agravo Regimental, sustentando que a situação observada nestes autos lança luz sobre um dos importantes desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário com vistas a melhorar a prestação jurisdicional: a falta de segurança jurídica resultante de entendimentos divergentes sobre questões idênticas. Afirma que, no caso concreto, a e. Primeira Turma dessa Corte, tal como destacado na decisão ora agravada, de fato entende que o acórdão que confirma a condenação proferida em primeira instância interrompe a prescrição. [...]. O mesmo entendimento, todavia, não é seguido pela Segunda Turma dessa e. Corte, situação configuradora de profunda insegurança jurídica ao jurisdicionado. Postulou, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, considerando a divergência apontada entre ambas as Turmas dessa e. Corte sobre a matéria, bem como tendo em conta o fato de não estar a questão, s.m.j., submetida à análise de repercussão geral pelo Plenário 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR 3. Agravo regimental não provido. Na exordial desta ação, a Defensoria Pública da União reiterou a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Alegou, em síntese: (a) à época dos fatos (17/4/2015), o paciente tinha 20 anos de idade; portanto, o prazo de prescrição deve ser reduzido de metade (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do do Código Penal); (b) a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016; (c) tendo em conta a pena em concreto e o lapso de 2 anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva se deu em 13/4/2018. Enfatiza que o acórdão proferido pelo TRF1 não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois a despeito da interposição de recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região não proveu do apelo e chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos. Requereu, ao final, a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do Paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal 0002949-17.2015.4.01.4200, que tramitou na 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima. Indeferi a ordem de Habeas Corpus (Doc. 6). Ainda inconformada, a Defensoria Pública da União apresentou Agravo Regimental, sustentando que a situação observada nestes autos lança luz sobre um dos importantes desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário com vistas a melhorar a prestação jurisdicional: a falta de segurança jurídica resultante de entendimentos divergentes sobre questões idênticas. Afirma que, no caso concreto, a e. Primeira Turma dessa Corte, tal como destacado na decisão ora agravada, de fato entende que o acórdão que confirma a condenação proferida em primeira instância interrompe a prescrição. [...]. O mesmo entendimento, todavia, não é seguido pela Segunda Turma dessa e. Corte, situação configuradora de profunda insegurança jurídica ao jurisdicionado. Postulou, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, considerando a divergência apontada entre ambas as Turmas dessa e. Corte sobre a matéria, bem como tendo em conta o fato de não estar a questão, s.m.j., submetida à análise de repercussão geral pelo Plenário 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 68 Relatório HC 176473 / RR desse Tribunal, pugna para que o caso seja afetado ao Plenário e, quanto ao mérito, advoga para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma sobre a matéria posta, sendo concedida a ordem nos termos e que pleiteada no writ. Em 11/12/2019, tendo em vista a complexidade e importância da matéria, à luz do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsiderei a decisão monocrática pela qual indeferi a ordem pleiteada, a fim de que o tema versado nesta impetração seja amplamente discutido pelo Plenário (art. 22 do RISTF), facultando-se o exercício de sustentação oral pela defesa e também pela Procuradoria-Geral da República. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR desse Tribunal, pugna para que o caso seja afetado ao Plenário e, quanto ao mérito, advoga para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma sobre a matéria posta, sendo concedida a ordem nos termos e que pleiteada no writ. Em 11/12/2019, tendo em vista a complexidade e importância da matéria, à luz do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsiderei a decisão monocrática pela qual indeferi a ordem pleiteada, a fim de que o tema versado nesta impetração seja amplamente discutido pelo Plenário (art. 22 do RISTF), facultando-se o exercício de sustentação oral pela defesa e também pela Procuradoria-Geral da República. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C65-AEA1-C5C7-C7C9 e senha 45E0-41E0-D228-D201 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Pune-se a sua inércia, a sua omissão, o seu “non facere”, como bem ressaltado por ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL: 10. Posto que muitos escritores, como BEVILÁQUA, neguem que a prescrição constitua um castigo à negligência do titular, outros, como JOÃO MENDES JÚNIOR, secundando a lição de SAVIGNY, aliás fundada nas formas romanas, o afirmam. Estamos com o grande romanista tedesco e o saudoso mestre da Faculdade de Direito de São Paulo. Se a prescrição priva o titular de sua ação, fazendo-o sofrer a perda de um direito, impõe-lhe, de fato, um mal. E, se essa imposição é motivada pela sua inércia, de que resulta um mal social, pelo estado antijurídico que não foi removido pela ação, representando essa inércia a falta de cumprimento de um dever social, não se poderá negar que o mal imposto pela prescrição é, efetivamente, uma repressão do mal causado pela negligência do titular. E, assim encarada, a prescrição apresenta o característico da pena, cuja clássica definição é: poena est malum passionis, propter malum actionis. (Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Forense, 1982, p. 16-17). No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Pune-se a sua inércia, a sua omissão, o seu “non facere”, como bem ressaltado por ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL: 10. Posto que muitos escritores, como BEVILÁQUA, neguem que a prescrição constitua um castigo à negligência do titular, outros, como JOÃO MENDES JÚNIOR, secundando a lição de SAVIGNY, aliás fundada nas formas romanas, o afirmam. Estamos com o grande romanista tedesco e o saudoso mestre da Faculdade de Direito de São Paulo. Se a prescrição priva o titular de sua ação, fazendo-o sofrer a perda de um direito, impõe-lhe, de fato, um mal. E, se essa imposição é motivada pela sua inércia, de que resulta um mal social, pelo estado antijurídico que não foi removido pela ação, representando essa inércia a falta de cumprimento de um dever social, não se poderá negar que o mal imposto pela prescrição é, efetivamente, uma repressão do mal causado pela negligência do titular. E, assim encarada, a prescrição apresenta o característico da pena, cuja clássica definição é: poena est malum passionis, propter malum actionis. (Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Forense, 1982, p. 16-17). No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo, pois nessa segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da decisão de 1ª instância – instado a se manifestar, via Tribunal, a uma reanálise de uma decisão judicial, e, novamente analisando os autos e proferindo decisão, não mais pode falar-se em inércia, em omissão, em “non facere”, ao revés: o Estado agiu, prestou, tempestivamente, a jurisdição, houve um “facere”. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, além de inexistir inércia do Estado, ambas as instâncias atestaram sua culpabilidade) – esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Não há, portanto, como se sustentar a ocorrência da prescrição, haja vista que um dos seus maiores pressupostos, se não o maior, isto é, a inércia estatal, não ocorreu, pois como salientado por DAMÁSIO DE JESUS: “a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício” (Código Penal Anotado, 23ª ed., Saraiva, 2016, p. 417). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo, pois nessa segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da decisão de 1ª instância – instado a se manifestar, via Tribunal, a uma reanálise de uma decisão judicial, e, novamente analisando os autos e proferindo decisão, não mais pode falar-se em inércia, em omissão, em “non facere”, ao revés: o Estado agiu, prestou, tempestivamente, a jurisdição, houve um “facere”. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, além de inexistir inércia do Estado, ambas as instâncias atestaram sua culpabilidade) – esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Não há, portanto, como se sustentar a ocorrência da prescrição, haja vista que um dos seus maiores pressupostos, se não o maior, isto é, a inércia estatal, não ocorreu, pois como salientado por DAMÁSIO DE JESUS: “a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício” (Código Penal Anotado, 23ª ed., Saraiva, 2016, p. 417). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR Esse entendimento é corroborado pela constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”; ou seja, a nova redação afastou qualquer espécie de dúvida, pois não mais utilizou o “gênero sentença”; passando a indicar as espécies específicas de decisão judicial das 1ª e 2ª instâncias: sentença condenatória e acórdão condenatório. Tratou-se, portanto, de opção política-legislativa direcionada ao combate à criminalidade, que confirmou jurisprudência da 1ª Turma, que já entendia o anterior vocábulo “decisão” como gênero das espécies “sentença” e “acórdão”, como destacado – em 2008 – pelo Ministro MARCO AURÉLIO (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008): “A meu ver e peço licença para ir adiante -, a Lei nº 11.596/07 não apenas consagrou a nossa jurisprudência, mas inseriu, no inciso IV, mais um fator de interrupção, pouco importando sentença condenatória anterior. Basta que o acórdão, confirmando essa sentença, também – e por isso mesmo –, mostre-se condenatório. Houve uma opção político- legislativa ante a delinquência maior constatada na quadra vivida, ou seja, tem-se nova interrupção, uma vez confirmada a sentença condenatória”. O propósito da modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei n. 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal n. 153, em 24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007: “A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Esse entendimento é corroborado pela constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”; ou seja, a nova redação afastou qualquer espécie de dúvida, pois não mais utilizou o “gênero sentença”; passando a indicar as espécies específicas de decisão judicial das 1ª e 2ª instâncias: sentença condenatória e acórdão condenatório. Tratou-se, portanto, de opção política-legislativa direcionada ao combate à criminalidade, que confirmou jurisprudência da 1ª Turma, que já entendia o anterior vocábulo “decisão” como gênero das espécies “sentença” e “acórdão”, como destacado – em 2008 – pelo Ministro MARCO AURÉLIO (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008): “A meu ver e peço licença para ir adiante -, a Lei nº 11.596/07 não apenas consagrou a nossa jurisprudência, mas inseriu, no inciso IV, mais um fator de interrupção, pouco importando sentença condenatória anterior. Basta que o acórdão, confirmando essa sentença, também – e por isso mesmo –, mostre-se condenatório. Houve uma opção político- legislativa ante a delinquência maior constatada na quadra vivida, ou seja, tem-se nova interrupção, uma vez confirmada a sentença condenatória”. O propósito da modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei n. 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal n. 153, em 24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007: “A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir- se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal”. Esse exato sentido foi reafirmado, recentemente, pela 1ª Turma, em acórdão relatado pelo Ministro LUIZ FUX, que salientou: “a nova redação conferida ao artigo 117, inciso IV, do Código Pena, pela Lei 11.596/2007, teve por fim incluir, ao lado da sentença condenatória, também o acórdão como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva” (RE 1171888, j. 29 de novembro de 2019). No mesmo sentido, ROGÉRIO GRECO aponta que: “Por acórdão condenatório recorrível, podemos entender aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (seja em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir- se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal”. Esse exato sentido foi reafirmado, recentemente, pela 1ª Turma, em acórdão relatado pelo Ministro LUIZ FUX, que salientou: “a nova redação conferida ao artigo 117, inciso IV, do Código Pena, pela Lei 11.596/2007, teve por fim incluir, ao lado da sentença condenatória, também o acórdão como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva” (RE 1171888, j. 29 de novembro de 2019). No mesmo sentido, ROGÉRIO GRECO aponta que: “Por acórdão condenatório recorrível, podemos entender aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (seja em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR grau de recurso ou mesmo como competência originária do Tribunal). Com a Lei nº 11.596, e 29 de novembro de 2007, a dar nova redação ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, não fez qualquer distinção, vários acórdãos sucessivos, desde que recorríveis, podem interromper a prescrição” (Curso de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. Vol. I. Impetus, p. 736). Nesse mesmo sentido: RE 1.157.930-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2019; RE 1.176.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; RE 1.210553-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 5/8/2019; RE 1.182.718-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/3/2019; HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/10/2017; ARE 1130096 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/9/2018. Em rigor, inexiste o denominado “acórdão confirmatório da condenação”, pois os Acórdãos serão absolutórios ou condenatórios e, em ambas as hipóteses, serão substitutivos das sentenças de 1º grau absolutórias ou condenatórias. Portanto, não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973); ou seja, a decisão do Tribunal de 2º grau substitui àquela de 1º grau, para todos os fins, como bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO (RE 751.394/MG): “A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR grau de recurso ou mesmo como competência originária do Tribunal). Com a Lei nº 11.596, e 29 de novembro de 2007, a dar nova redação ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, não fez qualquer distinção, vários acórdãos sucessivos, desde que recorríveis, podem interromper a prescrição” (Curso de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. Vol. I. Impetus, p. 736). Nesse mesmo sentido: RE 1.157.930-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2019; RE 1.176.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; RE 1.210553-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 5/8/2019; RE 1.182.718-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/3/2019; HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/10/2017; ARE 1130096 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/9/2018. Em rigor, inexiste o denominado “acórdão confirmatório da condenação”, pois os Acórdãos serão absolutórios ou condenatórios e, em ambas as hipóteses, serão substitutivos das sentenças de 1º grau absolutórias ou condenatórias. Portanto, não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973); ou seja, a decisão do Tribunal de 2º grau substitui àquela de 1º grau, para todos os fins, como bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO (RE 751.394/MG): “A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo”. O denominado “acórdão confirmatório da condenação” configura formal e materialmente como ato condenatório e, portanto, interrompe a prescrição, como ensina PAULO QUEIROZ: “Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder (Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609). Nessa linha, precisas as lições de FREDERICO MARQUES: “Na apelação plena, a decisão de segundo grau substituirá a decisão apelada (cf. Código de Processo Civil, art. 825). Donde concluir-se que a decisão do juízo ad quem, na apelação, ‘è l’unica sentenza che decide la causa’, ainda que confirme a sentença apelada, pouco importando que o acórdão emanado do juízo do recurso adote iguais fundamentos aos da sentença recorrida” (Elementos de Direito Processual Penal – Volume IV, 2. ed., Campinas: Millenium, 2000, pp. 268-269; anota-se que o dispositivo legal mencionado é do CPC de 1939, todavia reproduzido nos diplomas processuais que o sucederam – art. 512 do CPC/1973 e art. 1.008 do CPC/2015). 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo”. O denominado “acórdão confirmatório da condenação” configura formal e materialmente como ato condenatório e, portanto, interrompe a prescrição, como ensina PAULO QUEIROZ: “Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder (Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609). Nessa linha, precisas as lições de FREDERICO MARQUES: “Na apelação plena, a decisão de segundo grau substituirá a decisão apelada (cf. Código de Processo Civil, art. 825). Donde concluir-se que a decisão do juízo ad quem, na apelação, ‘è l’unica sentenza che decide la causa’, ainda que confirme a sentença apelada, pouco importando que o acórdão emanado do juízo do recurso adote iguais fundamentos aos da sentença recorrida” (Elementos de Direito Processual Penal – Volume IV, 2. ed., Campinas: Millenium, 2000, pp. 268-269; anota-se que o dispositivo legal mencionado é do CPC de 1939, todavia reproduzido nos diplomas processuais que o sucederam – art. 512 do CPC/1973 e art. 1.008 do CPC/2015). 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR No presente caso, conforme relatado, o crime de tráfico transnacional de drogas, cometido em 17/4/2015 (denúncia – Doc. 2 – fl. 6 e ss.), é punível com pena de 5 a 15 anos de reclusão, aumentada de um sexto a dois terços (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006). Na espécie, o recebimento da denúncia se deu em 18/6/2015 (Doc. 2 – fls. 104-106). A sentença condenatória foi proferida em 11/4/2016 (Doc. 2 – fls. 225/241) e publicada no DJ de 2/6/2016 (Doc. 2 – fl. 254), pela qual imposta ao paciente a pena de 1 ano e 11 meses de reclusão. O Tribunal Regional Federal da 1º Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa, em acórdão prolatado em 27/2/2018 (Doc. 2 – fls. 288-301) e publicado em 14/3/2018 (Doc. 2 – fl. 302). Portanto, o prazo prescricional incidente, referente à pena aplicada (art. 110 do CP), passa a ser o do art. 109, V, do Código Penal, qual seja, 4 anos. Tendo em conta que ora paciente, à época dos fatos (17/4/2015), era menor de 21 anos de idade (data de nascimento: 21/3/1995 - Doc. 2 fl. 34), o prazo deve ser reduzido pela metade, consoante o art. 115 do referido diploma, consolidando-se em 2 anos. Diante desse quadro, e assentida a tese de que o acórdão ratificador da sentença condenatória interrompe o curso prescricional, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 109, V, c/c art. 115, ambos do Código Penal, no que impede proceder-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A Corte Superior, portanto, proferiu entendimento convergente com precedentes recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não vislumbro constrangimento ilegal Diante do exposto, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS e proponho a fixação da seguinte TESE: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta’. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR No presente caso, conforme relatado, o crime de tráfico transnacional de drogas, cometido em 17/4/2015 (denúncia – Doc. 2 – fl. 6 e ss.), é punível com pena de 5 a 15 anos de reclusão, aumentada de um sexto a dois terços (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006). Na espécie, o recebimento da denúncia se deu em 18/6/2015 (Doc. 2 – fls. 104-106). A sentença condenatória foi proferida em 11/4/2016 (Doc. 2 – fls. 225/241) e publicada no DJ de 2/6/2016 (Doc. 2 – fl. 254), pela qual imposta ao paciente a pena de 1 ano e 11 meses de reclusão. O Tribunal Regional Federal da 1º Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa, em acórdão prolatado em 27/2/2018 (Doc. 2 – fls. 288-301) e publicado em 14/3/2018 (Doc. 2 – fl. 302). Portanto, o prazo prescricional incidente, referente à pena aplicada (art. 110 do CP), passa a ser o do art. 109, V, do Código Penal, qual seja, 4 anos. Tendo em conta que ora paciente, à época dos fatos (17/4/2015), era menor de 21 anos de idade (data de nascimento: 21/3/1995 - Doc. 2 fl. 34), o prazo deve ser reduzido pela metade, consoante o art. 115 do referido diploma, consolidando-se em 2 anos. Diante desse quadro, e assentida a tese de que o acórdão ratificador da sentença condenatória interrompe o curso prescricional, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 109, V, c/c art. 115, ambos do Código Penal, no que impede proceder-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A Corte Superior, portanto, proferiu entendimento convergente com precedentes recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não vislumbro constrangimento ilegal Diante do exposto, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS e proponho a fixação da seguinte TESE: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta’. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 68 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 176473 / RR É o voto. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR É o voto. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4722-F46B-143A-68CB e senha 2136-7A92-2432-E24B Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 68 Antecipação ao Voto 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, saúdo Vossa Excelência e os eminentes Pares e, de modo especial, o eminente Ministro-Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que traz essa importante questão ao Plenário, não apenas pelo relevo que a matéria tem, mas também para uniformizar as compreensões dos órgãos fracionários deste Supremo Tribunal Federal. E Vossa Excelência prontamente trouxe à pauta. Saúdo essa pronta inclusão de um tema efetivamente relevante. Por igual, Senhor Presidente, saúdo as sustentações orais da ilustre Defensora Pública e do Procurador-Geral da República. E digo, em síntese, que estou acompanhando, não apenas na conclusão, como também na fundamentação, o eminente Ministro-Relator. A lei que incide na matéria, art. 117 do Código Penal, requer, para marco interruptivo, configure-se um acórdão condenatório. O acórdão que confirma a sentença condenatória é um acórdão com pronunciamento de mérito, fazendo um juízo de condenação. Portanto, é juízo de condenação e configura um acórdão de natureza condenatória. Não creio, com todas as vênias das compreensões em sentido contrário, ter percepção distinta; não se trata de uma decisão meramente processual ou de natureza declaratória. Portanto, com essa breve manifestação, cumprimentando o Relator, acompanho integralmente Sua Excelência. Irei juntar a declaração de voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6070-6544-9B01-9FA9 e senha CF5F-E327-C30C-4A90 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, saúdo Vossa Excelência e os eminentes Pares e, de modo especial, o eminente Ministro-Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que traz essa importante questão ao Plenário, não apenas pelo relevo que a matéria tem, mas também para uniformizar as compreensões dos órgãos fracionários deste Supremo Tribunal Federal. E Vossa Excelência prontamente trouxe à pauta. Saúdo essa pronta inclusão de um tema efetivamente relevante. Por igual, Senhor Presidente, saúdo as sustentações orais da ilustre Defensora Pública e do Procurador-Geral da República. E digo, em síntese, que estou acompanhando, não apenas na conclusão, como também na fundamentação, o eminente Ministro-Relator. A lei que incide na matéria, art. 117 do Código Penal, requer, para marco interruptivo, configure-se um acórdão condenatório. O acórdão que confirma a sentença condenatória é um acórdão com pronunciamento de mérito, fazendo um juízo de condenação. Portanto, é juízo de condenação e configura um acórdão de natureza condenatória. Não creio, com todas as vênias das compreensões em sentido contrário, ter percepção distinta; não se trata de uma decisão meramente processual ou de natureza declaratória. Portanto, com essa breve manifestação, cumprimentando o Relator, acompanho integralmente Sua Excelência. Irei juntar a declaração de voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6070-6544-9B01-9FA9 e senha CF5F-E327-C30C-4A90 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 68 Voto - MIN. EDSON FACHIN 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O-VOGAL O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: 1. De saída, saúdo o Relator, eminente Min. Alexandre de Moraes, por ter trazido esta questão ao exame deste Plenário, bem como o ilustre Presidente pela pronta inclusão da matéria no respectivo calendário de julgamento. Com efeito, além da relevância do tema subjacente, são sempre positivos os pronunciamentos do colegiado maior que previnam ou resolvam divergências entre órgãos fracionários, contribuindo, mesmo com os dissensos que caracterizam a colegialidade, para a formação de uníssona voz institucional do Tribunal. De fato, como bem esmiuçado nas razões defensivas, existem precedentes oriundos desta Corte em direções distintas, de modo que este julgamento, a meu ver, pode figurar como importante instrumento de consolidação e uniformização da compreensão da Corte sobre os aspectos ora suscitados. Feito esse breve registro e genuíno cumprimento, passo ao exame do mérito da pretensão recursal veiculada pela Defensoria Pública da União. 2. Com efeito, a questão em exame cinge-se a definir se o acórdão proferido por Tribunal local ou regional que confirma sentença penal condenatória constitui, ou não, marco interruptivo da prescrição punitiva. 2.1. Prescrição como fruto da inércia do titular da pretensão A prescrição penal atua como relevante instrumento de garantia de segurança jurídica, na medida em que, salvo exceções constitucionais, não se admite que o acusado fique submetido a um deslinde processual penal que não observe balizas temporais previamente fixadas pelo legislador. Inibe-se, dessa forma, que posturas passivas do poder estatal propiciem o excessivo prolongamento da possibilidade de imposições de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O-VOGAL O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: 1. De saída, saúdo o Relator, eminente Min. Alexandre de Moraes, por ter trazido esta questão ao exame deste Plenário, bem como o ilustre Presidente pela pronta inclusão da matéria no respectivo calendário de julgamento. Com efeito, além da relevância do tema subjacente, são sempre positivos os pronunciamentos do colegiado maior que previnam ou resolvam divergências entre órgãos fracionários, contribuindo, mesmo com os dissensos que caracterizam a colegialidade, para a formação de uníssona voz institucional do Tribunal. De fato, como bem esmiuçado nas razões defensivas, existem precedentes oriundos desta Corte em direções distintas, de modo que este julgamento, a meu ver, pode figurar como importante instrumento de consolidação e uniformização da compreensão da Corte sobre os aspectos ora suscitados. Feito esse breve registro e genuíno cumprimento, passo ao exame do mérito da pretensão recursal veiculada pela Defensoria Pública da União. 2. Com efeito, a questão em exame cinge-se a definir se o acórdão proferido por Tribunal local ou regional que confirma sentença penal condenatória constitui, ou não, marco interruptivo da prescrição punitiva. 2.1. Prescrição como fruto da inércia do titular da pretensão A prescrição penal atua como relevante instrumento de garantia de segurança jurídica, na medida em que, salvo exceções constitucionais, não se admite que o acusado fique submetido a um deslinde processual penal que não observe balizas temporais previamente fixadas pelo legislador. Inibe-se, dessa forma, que posturas passivas do poder estatal propiciem o excessivo prolongamento da possibilidade de imposições de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 68 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 176473 / RR consequências jurídico-penais frente a determinados fatos tidos como delituosos. Vale dizer, no campo penal, os prazos prescricionais funcionam como modo de equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais pela via do Direito Penal e a segurança jurídica que veda a submissão indefinida de pessoas ao exercício do poder estatal. O acórdão confirmatório, por sua vez, atua como um dos instrumentos que mitigam essa indefinição, de modo que, a meu ver, por traduzir a efetiva atuação do poder público, referido pronunciamento demonstra-se apto a produzir efeito interruptivo da prescrição. Ademais, cumpre observar que a prescrição consubstancia modo pelo qual uma pretensão é fulminada por força do transcurso de determinado lapso temporal. Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a prescrição relaciona-se, em razão de inércia imputável ao seu titular, ao esvaziamento da possibilidade de exigência de uma pretensão. Nesse sentido, já se afirmou que, no âmbito penal, “prescrição é a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a sanção imposta, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo” (Ext 1346 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, grifei). Também já se assentou que “o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida” (HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015), vinculando-se a prescrição penal à teoria da actio nata e, por consequência, condicionando sua verificação à ocorrência de inércia. Há, portanto, uma nítida vinculação entre a prescrição e uma certa prostração do poder público no exercício do poder-dever de punir. Nesse contexto, depreendo que o acórdão que confirma a sentença condenatória atua como causa reveladora da ausência de inércia estatal, postura que, como se vê, não se concilia com a proclamação da prescrição. Ao contrário, eis que a confirmação da condenação fortalece a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR consequências jurídico-penais frente a determinados fatos tidos como delituosos. Vale dizer, no campo penal, os prazos prescricionais funcionam como modo de equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais pela via do Direito Penal e a segurança jurídica que veda a submissão indefinida de pessoas ao exercício do poder estatal. O acórdão confirmatório, por sua vez, atua como um dos instrumentos que mitigam essa indefinição, de modo que, a meu ver, por traduzir a efetiva atuação do poder público, referido pronunciamento demonstra-se apto a produzir efeito interruptivo da prescrição. Ademais, cumpre observar que a prescrição consubstancia modo pelo qual uma pretensão é fulminada por força do transcurso de determinado lapso temporal. Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a prescrição relaciona-se, em razão de inércia imputável ao seu titular, ao esvaziamento da possibilidade de exigência de uma pretensão. Nesse sentido, já se afirmou que, no âmbito penal, “prescrição é a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a sanção imposta, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo” (Ext 1346 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, grifei). Também já se assentou que “o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida” (HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015), vinculando-se a prescrição penal à teoria da actio nata e, por consequência, condicionando sua verificação à ocorrência de inércia. Há, portanto, uma nítida vinculação entre a prescrição e uma certa prostração do poder público no exercício do poder-dever de punir. Nesse contexto, depreendo que o acórdão que confirma a sentença condenatória atua como causa reveladora da ausência de inércia estatal, postura que, como se vê, não se concilia com a proclamação da prescrição. Ao contrário, eis que a confirmação da condenação fortalece a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 68 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 176473 / RR indicação da atuação do poder público no que toca ao exame da pretensão acusatória. Diante desse contexto, depreendo que o acórdão confirmatório é incompatível com os pressupostos da fluência prescricional, de modo que, de fato, é o caso de se reputar presente causa configuradora da interrupção do curso prescricional. 2.2. Acórdão confirmatório como pronunciamento de conteúdo condenatório Quanto às causas de interrupção da prescrição, disciplina o Código Penal: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.” Calha enfatizar que o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui decisão de mérito, na medida em que examina e atesta o juízo de culpabilidade concernente aos fatos atribuídos ao acusado. Não se trata, nesse viés, de decisão meramente processual, na medida em que se adentra, de fato, à avaliação do mérito da pretensão acusatória. Também não comungo da percepção no sentido de que referida decisão teria índole meramente declaratória. Isso porque pronunciamento dessa natureza, longe de ostentar feitio homologatório, atua de modo consistente na desconstituição do estado de inocência presumido do acusado, operando, inclusive, efeito substitutivo em relação à sentença recorrida. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR indicação da atuação do poder público no que toca ao exame da pretensão acusatória. Diante desse contexto, depreendo que o acórdão confirmatório é incompatível com os pressupostos da fluência prescricional, de modo que, de fato, é o caso de se reputar presente causa configuradora da interrupção do curso prescricional. 2.2. Acórdão confirmatório como pronunciamento de conteúdo condenatório Quanto às causas de interrupção da prescrição, disciplina o Código Penal: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.” Calha enfatizar que o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui decisão de mérito, na medida em que examina e atesta o juízo de culpabilidade concernente aos fatos atribuídos ao acusado. Não se trata, nesse viés, de decisão meramente processual, na medida em que se adentra, de fato, à avaliação do mérito da pretensão acusatória. Também não comungo da percepção no sentido de que referida decisão teria índole meramente declaratória. Isso porque pronunciamento dessa natureza, longe de ostentar feitio homologatório, atua de modo consistente na desconstituição do estado de inocência presumido do acusado, operando, inclusive, efeito substitutivo em relação à sentença recorrida. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 68 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 176473 / RR Em outras palavras, o que será suscetível de execução, sendo o caso, será o título condenatório decorrente do acórdão confirmatório, e não propriamente a sentença, na medida em que a manifestação do Estado- Juiz passa a ser sobrescrita pelo acórdão. Nesse sentido, aliás, precisas, como de costume, foram as ponderações do eminente Min. Marco Aurélio, em voto vencido proferido no RE 751394, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, mencionadas pelo Relator na decisão que, inicialmente, negou seguimento à impetração: “A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.” Nesse sentido, o acórdão confirmatório não deixa de ser considerado acórdão condenatório, na medida em que, ainda que não de maneira originária, exterioriza um comando condenatório proveniente do Poder Judiciário. Esse cenário, além de afastar possível inércia, revela que o acórdão confirmatório se insere com exatidão nas balizas do art. 117, IV, do Código de Penal, inexistindo, para tanto, na minha óptica, qualquer necessidade de juízo integrativo para suprir lacunas, de modo que não se afigura escorreita alegação no sentido de que compreensão dessa natureza implicaria analogia prejudicial ao acusado. Até porque, como bem enfatizado no RE 751394, a redação do art. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Em outras palavras, o que será suscetível de execução, sendo o caso, será o título condenatório decorrente do acórdão confirmatório, e não propriamente a sentença, na medida em que a manifestação do Estado- Juiz passa a ser sobrescrita pelo acórdão. Nesse sentido, aliás, precisas, como de costume, foram as ponderações do eminente Min. Marco Aurélio, em voto vencido proferido no RE 751394, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, mencionadas pelo Relator na decisão que, inicialmente, negou seguimento à impetração: “A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.” Nesse sentido, o acórdão confirmatório não deixa de ser considerado acórdão condenatório, na medida em que, ainda que não de maneira originária, exterioriza um comando condenatório proveniente do Poder Judiciário. Esse cenário, além de afastar possível inércia, revela que o acórdão confirmatório se insere com exatidão nas balizas do art. 117, IV, do Código de Penal, inexistindo, para tanto, na minha óptica, qualquer necessidade de juízo integrativo para suprir lacunas, de modo que não se afigura escorreita alegação no sentido de que compreensão dessa natureza implicaria analogia prejudicial ao acusado. Até porque, como bem enfatizado no RE 751394, a redação do art. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 68 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 176473 / RR 117, IV, CP, decorre da edição da Lei n. 11.596/07, que teve como foco a explicitação no sentido de que também acórdãos, e não apenas sentenças, poderiam interromper a prescrição. Nada obstante, não extraio do referido dispositivo cominação que exclua o acórdão confirmatório da regra que direciona no seguinte sentido: decisões condenatórias recorríveis, vale dizer, que contemplem conteúdo condenatório, sejam sentenças, sejam acórdãos, interrompem a prescrição. Não se exige que esse pronunciamento condenatório seja inaugural, de modo que a chancela do mérito de um juízo condenatório anterior, na minha percepção, igualmente perfaz a hipótese normativa. 3. Por tais razões, acompanho o eminente Relator e voto pela denegação da ordem. É como voto. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR 117, IV, CP, decorre da edição da Lei n. 11.596/07, que teve como foco a explicitação no sentido de que também acórdãos, e não apenas sentenças, poderiam interromper a prescrição. Nada obstante, não extraio do referido dispositivo cominação que exclua o acórdão confirmatório da regra que direciona no seguinte sentido: decisões condenatórias recorríveis, vale dizer, que contemplem conteúdo condenatório, sejam sentenças, sejam acórdãos, interrompem a prescrição. Não se exige que esse pronunciamento condenatório seja inaugural, de modo que a chancela do mérito de um juízo condenatório anterior, na minha percepção, igualmente perfaz a hipótese normativa. 3. Por tais razões, acompanho o eminente Relator e voto pela denegação da ordem. É como voto. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 083D-BBF7-5E4B-5BE6 e senha 843C-A34D-6226-146C Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 68 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, também eu cumprimento o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, e cumprimento a todos os Colegas nessa volta do recesso - eu não pude estar aqui na segunda-feira. Presidente, vou tecer algumas breves considerações sobre esse tema da prescrição penal, porque acho que é um tema que anda um pouco desarrumado. Há alguma legislação nova que, em parte, rearranja o sistema, mas acho que ainda há alguns problemas que merecem ser enfrentados. E tenho uma preocupação que considero importante. O devido processo legal é uma das categorias mais importantes do Direito Constitucional e do Direito Penal. Mas nós temos que ter algum cuidado para não desmoralizarmos este instituto milenar e o colocarmos também a serviço da impunidade e do incentivo à criminalidade. Portanto, é preciso ter as coisas na sua justa medida. O que temos na hipótese? O réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico internacional. A pena foi substituída por medidas restritivas de direito, portanto, ele não está preso. Esse é o primeiro ponto que eu gostaria de destacar. Qual foi a discussão suscitada e exposta com grande proficiência, a proficiência habitual, pela Doutora Tatiana Bianchini e, depois, o contraponto não menos qualificado do ilustre Procurador-Geral? A questão jurídica é a seguinte: o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas. Ele apela para o Tribunal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém a condenação. Como é corrente em processo, quando o Tribunal mantém a condenação, na verdade, essa é uma força de expressão, porque o Tribunal substitui a condenação. O acórdão que confirma a decisão de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, também eu cumprimento o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, e cumprimento a todos os Colegas nessa volta do recesso - eu não pude estar aqui na segunda-feira. Presidente, vou tecer algumas breves considerações sobre esse tema da prescrição penal, porque acho que é um tema que anda um pouco desarrumado. Há alguma legislação nova que, em parte, rearranja o sistema, mas acho que ainda há alguns problemas que merecem ser enfrentados. E tenho uma preocupação que considero importante. O devido processo legal é uma das categorias mais importantes do Direito Constitucional e do Direito Penal. Mas nós temos que ter algum cuidado para não desmoralizarmos este instituto milenar e o colocarmos também a serviço da impunidade e do incentivo à criminalidade. Portanto, é preciso ter as coisas na sua justa medida. O que temos na hipótese? O réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico internacional. A pena foi substituída por medidas restritivas de direito, portanto, ele não está preso. Esse é o primeiro ponto que eu gostaria de destacar. Qual foi a discussão suscitada e exposta com grande proficiência, a proficiência habitual, pela Doutora Tatiana Bianchini e, depois, o contraponto não menos qualificado do ilustre Procurador-Geral? A questão jurídica é a seguinte: o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas. Ele apela para o Tribunal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém a condenação. Como é corrente em processo, quando o Tribunal mantém a condenação, na verdade, essa é uma força de expressão, porque o Tribunal substitui a condenação. O acórdão que confirma a decisão de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 68 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO HC 176473 / RR primeiro grau é que passa a ser o título condenatório. A alegação da defesa é a de que o prazo de prescrição deveria ter sido contado da decisão de primeiro grau e, não, da decisão de segundo grau que confirmou a de primeiro grau, mas rectius substituiu a de primeiro grau. É bem verdade que a tese da defesa tem como fundamento antecedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, que se justificava, em parte, porque, na redação final do Código Penal, o art. 117 previa o seguinte: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível." Na redação original, o Código Penal somente se referia à sentença condenatória recorrível, o que permitiu que se fizesse uma leitura literal de que o acórdão, se confirmasse a sentença condenatória, não funcionaria como marco interruptivo da prescrição. E o próprio Supremo Tribunal Federal produziu decisões nesse sentido. Pessoalmente, acho que essa não era a melhor interpretação pelo motivo que expus antes. Quando um tribunal confirma a decisão, na verdade, profere uma nova decisão que substitui a primeira. Portanto, há uma nova manifestação do Estado, e entendo que, desde sempre, esse deveria ter sido o marco inicial. E não seria a primeira e única vez em que uma lei infraconstitucional utiliza o termo "sentença" em sentido lato para valer para qualquer decisão judicial, inclusive o acórdão. E, como destacou o Ministro Alexandre de Moraes, a prescrição penal é a perda do direito de punir, por parte do Estado, em razão de ter permanecido inerte por prazo superior ao previsto em lei. Logo, a prescrição pressupõe a inércia e o não agir. Como a jurisprudência, no entanto, firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição era a sentença, o legislador corrigiu, a meu 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR primeiro grau é que passa a ser o título condenatório. A alegação da defesa é a de que o prazo de prescrição deveria ter sido contado da decisão de primeiro grau e, não, da decisão de segundo grau que confirmou a de primeiro grau, mas rectius substituiu a de primeiro grau. É bem verdade que a tese da defesa tem como fundamento antecedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, que se justificava, em parte, porque, na redação final do Código Penal, o art. 117 previa o seguinte: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível." Na redação original, o Código Penal somente se referia à sentença condenatória recorrível, o que permitiu que se fizesse uma leitura literal de que o acórdão, se confirmasse a sentença condenatória, não funcionaria como marco interruptivo da prescrição. E o próprio Supremo Tribunal Federal produziu decisões nesse sentido. Pessoalmente, acho que essa não era a melhor interpretação pelo motivo que expus antes. Quando um tribunal confirma a decisão, na verdade, profere uma nova decisão que substitui a primeira. Portanto, há uma nova manifestação do Estado, e entendo que, desde sempre, esse deveria ter sido o marco inicial. E não seria a primeira e única vez em que uma lei infraconstitucional utiliza o termo "sentença" em sentido lato para valer para qualquer decisão judicial, inclusive o acórdão. E, como destacou o Ministro Alexandre de Moraes, a prescrição penal é a perda do direito de punir, por parte do Estado, em razão de ter permanecido inerte por prazo superior ao previsto em lei. Logo, a prescrição pressupõe a inércia e o não agir. Como a jurisprudência, no entanto, firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição era a sentença, o legislador corrigiu, a meu 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 68 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO HC 176473 / RR ver, a jurisprudência que havia se formado, modificando a redação do inciso IV do art. 117 para prever expressamente o seguinte: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;" Desse modo, a partir daí, passou a haver norma expressa nesse sentido. E, durante o processo legislativo, quem for ler a justificativa apresentada para o projeto de lei que resultou nesta lei encontrará a explicação inequívoca do objetivo da lei, que era a seguinte: "Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente " E prossegue a mesma justificativa, reiterando o argumento. Não há nenhuma dúvida de qual tenha sido a intenção do legislador, fixar um novo marco inicial para a prescrição, porque o acórdão condenatório interromperia o seu curso. Depois dessa mudança legislativa, ainda houve um precedente aplicando a jurisprudência antiga. Teria que ver se o fato ocorreu antes ou depois da mudança da lei, mas não é incomum acontecer que a jurisprudência, quando muda a legislação, ainda leve algum tempo para absorver a novidade e continue a reproduzir a orientação anterior. Mas a verdade é que, de longa data para cá, pelo menos na Primeira Turma, se consolidou a orientação de que o acórdão condenatório interrompia a prescrição. Eu, aqui, estou reiterando este ponto, porque há outras situações no Direito Penal brasileiro, em que, inexistindo inércia, ainda - muitos sustentam -, há a ocorrência de prescrição, o que é uma contradição conceitual; onde não há inércia, onde não há inação do Estado, não pode 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR ver, a jurisprudência que havia se formado, modificando a redação do inciso IV do art. 117 para prever expressamente o seguinte: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;" Desse modo, a partir daí, passou a haver norma expressa nesse sentido. E, durante o processo legislativo, quem for ler a justificativa apresentada para o projeto de lei que resultou nesta lei encontrará a explicação inequívoca do objetivo da lei, que era a seguinte: "Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente " E prossegue a mesma justificativa, reiterando o argumento. Não há nenhuma dúvida de qual tenha sido a intenção do legislador, fixar um novo marco inicial para a prescrição, porque o acórdão condenatório interromperia o seu curso. Depois dessa mudança legislativa, ainda houve um precedente aplicando a jurisprudência antiga. Teria que ver se o fato ocorreu antes ou depois da mudança da lei, mas não é incomum acontecer que a jurisprudência, quando muda a legislação, ainda leve algum tempo para absorver a novidade e continue a reproduzir a orientação anterior. Mas a verdade é que, de longa data para cá, pelo menos na Primeira Turma, se consolidou a orientação de que o acórdão condenatório interrompia a prescrição. Eu, aqui, estou reiterando este ponto, porque há outras situações no Direito Penal brasileiro, em que, inexistindo inércia, ainda - muitos sustentam -, há a ocorrência de prescrição, o que é uma contradição conceitual; onde não há inércia, onde não há inação do Estado, não pode 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 68 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO HC 176473 / RR correr evidentemente a prescrição. E, aqui, Presidente, a interpretação jurídica se vale de quatro grandes elementos: o gramatical, o histórico, o sistemático e o teológico. Às vezes, ocorre de esses elementos não convergirem para a mesma solução, e, aí, muitas vezes se estará diante de um caso difícil. Mas aqui todos os quatro elementos de interpretação jurídica convergem para a mesma solução. O elemento gramatical. A textualidade do inciso IV se refere a acórdão condenatório, e, portanto, não há margem de dúvida do que está dito no texto. E, no meu entendimento, acórdão condenatório nem sequer é um termo ou expressão que comporte múltiplas significações. Consequentemente, acórdão condenatório sem qualquer qualificação, se está apenas confirmando ou se está reformando a decisão, tem um sentido inequívoco de que, pela lei, ele interrompe o curso da prescrição. Em segundo lugar, a interpretação histórica, o elemento histórico. A justificativa da lei é claríssima de qual é o seu propósito: mudar o marco inicial da nova contagem da prescrição por esta interrupção. Como eu li, está dito textualmente na justificativa, esta é a intenção do legislador. Embora a intenção em si do legislador não seja totalmente vinculante, ela é esclarecedora. Ela não é vinculante, porque a lei muitas vezes assume uma existência objetiva que se liberta da vontade subjetiva que a criou. Mas aqui eu não creio que esse seja o caso. O elemento sistemático. Se o sistema prevê a possibilidade de apelação, não pode considerar que o julgamento da apelação seja um ato sem qualquer efeito jurídico, com todas as vênias de quem entenda diferentemente. E o elemento teleológico. Todos nós sabemos, e o Ministro Alexandre de Moraes destacou, qual é a finalidade do instituto da prescrição: é penalizar, é sancionar a inação do titular do direito ou do titular do poder de agir. Se não há inação, não se aplica a finalidade, a teleologia da ideia de prescrição. Eu me alonguei um pouco, Presidente, porque considero que essas bases doutrinárias resolvem os problemas da prescrição em geral dos casos que chegam aqui. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR correr evidentemente a prescrição. E, aqui, Presidente, a interpretação jurídica se vale de quatro grandes elementos: o gramatical, o histórico, o sistemático e o teológico. Às vezes, ocorre de esses elementos não convergirem para a mesma solução, e, aí, muitas vezes se estará diante de um caso difícil. Mas aqui todos os quatro elementos de interpretação jurídica convergem para a mesma solução. O elemento gramatical. A textualidade do inciso IV se refere a acórdão condenatório, e, portanto, não há margem de dúvida do que está dito no texto. E, no meu entendimento, acórdão condenatório nem sequer é um termo ou expressão que comporte múltiplas significações. Consequentemente, acórdão condenatório sem qualquer qualificação, se está apenas confirmando ou se está reformando a decisão, tem um sentido inequívoco de que, pela lei, ele interrompe o curso da prescrição. Em segundo lugar, a interpretação histórica, o elemento histórico. A justificativa da lei é claríssima de qual é o seu propósito: mudar o marco inicial da nova contagem da prescrição por esta interrupção. Como eu li, está dito textualmente na justificativa, esta é a intenção do legislador. Embora a intenção em si do legislador não seja totalmente vinculante, ela é esclarecedora. Ela não é vinculante, porque a lei muitas vezes assume uma existência objetiva que se liberta da vontade subjetiva que a criou. Mas aqui eu não creio que esse seja o caso. O elemento sistemático. Se o sistema prevê a possibilidade de apelação, não pode considerar que o julgamento da apelação seja um ato sem qualquer efeito jurídico, com todas as vênias de quem entenda diferentemente. E o elemento teleológico. Todos nós sabemos, e o Ministro Alexandre de Moraes destacou, qual é a finalidade do instituto da prescrição: é penalizar, é sancionar a inação do titular do direito ou do titular do poder de agir. Se não há inação, não se aplica a finalidade, a teleologia da ideia de prescrição. Eu me alonguei um pouco, Presidente, porque considero que essas bases doutrinárias resolvem os problemas da prescrição em geral dos casos que chegam aqui. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 68 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO HC 176473 / RR Eu enfrento em dois minutos o caso concreto. A pena foi inferior a dois anos. Portanto, o prazo prescricional aqui seria de quatro anos. Como o réu é menor de 21 anos, esse prazo se reduz à metade. Era de quatro anos e passa para dois. Porém, a decisão que está aqui em discussão, o acórdão condenatório, foi proferida em 27 de fevereiro de 2018. Portanto, não transcorreram os dois anos nem ocorreu a prescrição. Sempre lembrando que este réu não está preso. Ele foi condenado por tráfico internacional de drogas, uma quantidade relevante, mas ele não está preso. Com essas considerações, Presidente, eu estou acompanhando, endossando a posição do Relator, a quem volto a cumprimentar. Estou denegando a ordem e concluindo o meu voto, como sempre faço, com a seguinte tese: O acórdão confirmatório da sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo de prescrição. É como voto, Presidente. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Eu enfrento em dois minutos o caso concreto. A pena foi inferior a dois anos. Portanto, o prazo prescricional aqui seria de quatro anos. Como o réu é menor de 21 anos, esse prazo se reduz à metade. Era de quatro anos e passa para dois. Porém, a decisão que está aqui em discussão, o acórdão condenatório, foi proferida em 27 de fevereiro de 2018. Portanto, não transcorreram os dois anos nem ocorreu a prescrição. Sempre lembrando que este réu não está preso. Ele foi condenado por tráfico internacional de drogas, uma quantidade relevante, mas ele não está preso. Com essas considerações, Presidente, eu estou acompanhando, endossando a posição do Relator, a quem volto a cumprimentar. Estou denegando a ordem e concluindo o meu voto, como sempre faço, com a seguinte tese: O acórdão confirmatório da sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo de prescrição. É como voto, Presidente. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A374-3AB8-C7B4-B251 e senha DF93-92C4-3475-7538 Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 68 Voto - MIN. ROSA WEBER 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Ministros, digno presentante do Parquet, nobres advogados, demais presentes, recebam meus cumprimentos. A questão de fundo deste writ diz com a definição do sentido e do alcance da regra de interrupção da prescrição penal prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, cuja redação rememoro: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; O dispositivo comporta duas interpretações antagônicas. A primeira, mais restritiva, distingue “acórdão condenatório” de “acórdão confirmatório de anterior condenação penal”, não atribuindo eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão colegiada “que simplesmente nega provimento ao recurso interposto contra anterior sentença condenatória” (RE 1202790-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-170 de 5.8.2019). Segundo esta corrente, apenas o acórdão condenatório “em sentido estrito” teria o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. A segunda corrente, por seu turno, acolhe interpretação segundo a qual “o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, justamente por entender, a partir de uma interpretação histórica e sistemática da norma, que não há justificativa para tratamentos díspares entre acusados. Nessa linha, cito voto do eminente Min. Alexandre de Moraes, no HC 138.088, Primeira Turma, DJe-268 de 24.11.2017: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Ministros, digno presentante do Parquet, nobres advogados, demais presentes, recebam meus cumprimentos. A questão de fundo deste writ diz com a definição do sentido e do alcance da regra de interrupção da prescrição penal prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, cuja redação rememoro: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; O dispositivo comporta duas interpretações antagônicas. A primeira, mais restritiva, distingue “acórdão condenatório” de “acórdão confirmatório de anterior condenação penal”, não atribuindo eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão colegiada “que simplesmente nega provimento ao recurso interposto contra anterior sentença condenatória” (RE 1202790-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-170 de 5.8.2019). Segundo esta corrente, apenas o acórdão condenatório “em sentido estrito” teria o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. A segunda corrente, por seu turno, acolhe interpretação segundo a qual “o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, justamente por entender, a partir de uma interpretação histórica e sistemática da norma, que não há justificativa para tratamentos díspares entre acusados. Nessa linha, cito voto do eminente Min. Alexandre de Moraes, no HC 138.088, Primeira Turma, DJe-268 de 24.11.2017: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 68 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 176473 / RR punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, com uma certeza ainda maior) – esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Esse entendimento se reforça ainda mais com a constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. O propósito da modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal nº 153, em 24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007: A alteração proposta produz impacto na denominada 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, com uma certeza ainda maior) – esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Esse entendimento se reforça ainda mais com a constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. O propósito da modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal nº 153, em 24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007: A alteração proposta produz impacto na denominada 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 68 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 176473 / RR prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal. Acrescente-se que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO na decisão em que apreciou o pedido de liminar, na parte em que cita excerto de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol. 33 – fls. 3-4): A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal. Acrescente-se que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO na decisão em que apreciou o pedido de liminar, na parte em que cita excerto de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol. 33 – fls. 3-4): A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 68 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 176473 / RR disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. (…) Por esses fundamento, afasto a prescrição. Venho acolhendo a interpretação segundo a qual o Código Penal não distingue acórdão condenatório inicial de acórdão condenatório que confirma condenação pretérita, para fins de interrupção do lapso prescricional. Assim me pronunciei em recentes precedentes da Primeira Turma: RE 1.210.553-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-169 de 05.8.2019; RE 1.176.906-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-209 de 25.9.2019; RE 1.182.718-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-060 de 26.3.2019. Mantenho-me fiel ao entendimento, densificado pela interpretação histórica do dispositivo legal, a revelar que o propósito da reforma legislativa que incluiu a expressão “acordão condenatório” no texto do Código Penal foi o de justamente interromper o curso da prescrição a partir da publicação da decisão colegiada, “seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003, publicada no Diário do Senado Federal nº 153, em 24.9.2003). Em se tratando, a prescrição, de instituto teleologicamente voltado a consolidar situações jurídicas cristalizadas pela inércia estatal, entendo, com o devido respeito às posições contrárias, ser inviável interpretação que pretenda afastar a interrupção da prescrição punitiva em hipótese na qual o Estado desincumbe-se de seu dever-poder de prestar tempestiva 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. (…) Por esses fundamento, afasto a prescrição. Venho acolhendo a interpretação segundo a qual o Código Penal não distingue acórdão condenatório inicial de acórdão condenatório que confirma condenação pretérita, para fins de interrupção do lapso prescricional. Assim me pronunciei em recentes precedentes da Primeira Turma: RE 1.210.553-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-169 de 05.8.2019; RE 1.176.906-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-209 de 25.9.2019; RE 1.182.718-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-060 de 26.3.2019. Mantenho-me fiel ao entendimento, densificado pela interpretação histórica do dispositivo legal, a revelar que o propósito da reforma legislativa que incluiu a expressão “acordão condenatório” no texto do Código Penal foi o de justamente interromper o curso da prescrição a partir da publicação da decisão colegiada, “seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003, publicada no Diário do Senado Federal nº 153, em 24.9.2003). Em se tratando, a prescrição, de instituto teleologicamente voltado a consolidar situações jurídicas cristalizadas pela inércia estatal, entendo, com o devido respeito às posições contrárias, ser inviável interpretação que pretenda afastar a interrupção da prescrição punitiva em hipótese na qual o Estado desincumbe-se de seu dever-poder de prestar tempestiva 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 68 Voto - MIN. ROSA WEBER HC 176473 / RR jurisdição. Mantenho-me fiel ao entendimento de que o acórdão condenatório - assim considerado tanto o que impõe a condenação pela primeira vez como o que a confirma, majora ou reduz -, configura causa interruptiva da prescrição, a teor do artigo 117, IV, do Código Penal, consabido que, consoante a teoria geral do processo, o acórdão substitui a decisão recorrida, o que é expressamente consagrado no art. 1.008 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente, na mesma linha trilhada pelo CPC de 1973. Ante o exposto, denego a ordem, acompanhando o eminente Relator. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR jurisdição. Mantenho-me fiel ao entendimento de que o acórdão condenatório - assim considerado tanto o que impõe a condenação pela primeira vez como o que a confirma, majora ou reduz -, configura causa interruptiva da prescrição, a teor do artigo 117, IV, do Código Penal, consabido que, consoante a teoria geral do processo, o acórdão substitui a decisão recorrida, o que é expressamente consagrado no art. 1.008 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente, na mesma linha trilhada pelo CPC de 1973. Ante o exposto, denego a ordem, acompanhando o eminente Relator. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CB28-59F9-1461-E590 e senha 9791-D452-88A3-CDCE Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 68 Antecipação ao Voto 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrégia Corte, ilustre Representante do Ministério Público, Senhores Advogados, parabenizo pela sustentação não só a ilustre Defensora como também o eminente Procurador-Geral da República. Senhor Presidente, agora, como destacou a Ministra Rosa Weber, já é cediço, em termos de Teoria Geral do Processo, que o recurso visa exatamente a substituir a decisão recorrida. Ainda que tenha o mesmo teor da decisão recorrida, ele é o último pronunciamento do Judiciário e é dele que cabem os recursos, ações rescisórias e os recursos para tribunais superiores. Por outro lado, seria sofisma afirmar que não interrompe a prescrição porque é acórdão confirmatório da sentença condenatória, e o Ministério Público não atuou. O Ministério Público não atuou e nem poderia atuar, porque, se a sentença é condenatória, o Ministério Público não tem interesse em recorrer, porque já houve a condenação. O professor Barbosa Moreira, digamos assim, é o autor intelectual do dispositivo que havia no Código de Processo Civil anterior, no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." O que foi repisado no art. 1008 do novo Código de Processo Civil. Também já foi assentado que uma das interpretações que transmite com mais fidedignidade a vontade do legislador, a ratio legis, é a interpretação histórica. Os Ministros Alexandre Moraes, Luís Roberto Barroso, Fachin e a Ministra Rosa destacaram que a exposição de motivos indica, de uma vez por todas, que o acórdão confirmatório da condenação revela que o Estado atuou e, portanto, não houve absolutamente inércia. Mais feliz foi o Código Civil, quando estabeleceu que a prescrição não ocorre quando pendente o processo. Ela só ocorre a partir do último ato judicial, onde se verifica a inércia. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B7B-58AB-F75E-BED5 e senha 6F0A-C8B1-06C7-7677 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrégia Corte, ilustre Representante do Ministério Público, Senhores Advogados, parabenizo pela sustentação não só a ilustre Defensora como também o eminente Procurador-Geral da República. Senhor Presidente, agora, como destacou a Ministra Rosa Weber, já é cediço, em termos de Teoria Geral do Processo, que o recurso visa exatamente a substituir a decisão recorrida. Ainda que tenha o mesmo teor da decisão recorrida, ele é o último pronunciamento do Judiciário e é dele que cabem os recursos, ações rescisórias e os recursos para tribunais superiores. Por outro lado, seria sofisma afirmar que não interrompe a prescrição porque é acórdão confirmatório da sentença condenatória, e o Ministério Público não atuou. O Ministério Público não atuou e nem poderia atuar, porque, se a sentença é condenatória, o Ministério Público não tem interesse em recorrer, porque já houve a condenação. O professor Barbosa Moreira, digamos assim, é o autor intelectual do dispositivo que havia no Código de Processo Civil anterior, no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." O que foi repisado no art. 1008 do novo Código de Processo Civil. Também já foi assentado que uma das interpretações que transmite com mais fidedignidade a vontade do legislador, a ratio legis, é a interpretação histórica. Os Ministros Alexandre Moraes, Luís Roberto Barroso, Fachin e a Ministra Rosa destacaram que a exposição de motivos indica, de uma vez por todas, que o acórdão confirmatório da condenação revela que o Estado atuou e, portanto, não houve absolutamente inércia. Mais feliz foi o Código Civil, quando estabeleceu que a prescrição não ocorre quando pendente o processo. Ela só ocorre a partir do último ato judicial, onde se verifica a inércia. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B7B-58AB-F75E-BED5 e senha 6F0A-C8B1-06C7-7677 Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 68 Voto - MIN. LUIZ FUX 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSENTE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ORIGINÁRIO E O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE RECURSAL, PARA FINS DE REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (VOGAL): Cuida-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus, contra decisão do relator que negou seguimento ao writ, ao fundamento de que “O Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta Suprema Corte, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado”. Anoto que, sobre a mesma matéria, diversos recursos do Ministério Público têm aportado ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientava no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não interrompe a prescrição. Com efeito, o acórdão condenatório, seja ou não confirmatório da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSENTE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ORIGINÁRIO E O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE RECURSAL, PARA FINS DE REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (VOGAL): Cuida-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus, contra decisão do relator que negou seguimento ao writ, ao fundamento de que “O Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta Suprema Corte, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado”. Anoto que, sobre a mesma matéria, diversos recursos do Ministério Público têm aportado ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientava no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não interrompe a prescrição. Com efeito, o acórdão condenatório, seja ou não confirmatório da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 68 Voto - MIN. LUIZ FUX HC 176473 / RR sentença de primeiro grau, interrompe o prazo prescricional, nos termos dos precedentes desta Primeira Turma. A nova redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, promovida pela Lei 11.596/07, incluiu, ao lado da expressão “sentença condenatória”, também o acórdão como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, expurgando qualquer dúvida quanto ao reinício da contagem do prazo prescricional a partir da prestação jurisdicional pelos tribunais. A questão que passou a ser debatida, contudo, diz respeito à subespécie de acórdão condenatório apta a gerar tal efeito: seria tão somente o acórdão originariamente condenatório, ou seja, o proferido nas ações penais originárias? Ou também o acórdão que mantém a condenação proferida na instância inferior? No âmbito da Primeira Turma, encontra-se sedimentada a compreensão no sentido da interrupção do lapso prescricional, a partir da prolação do acórdão em sede de apelação, seja ele originariamente condenatório ou confirmatório da condenação. Deveras, uma vez que o legislador não distinguiu, não cumpre ao intérprete inserir distinção entre os acórdãos condenatórios, para fins de definição dos seus efeitos sobre a prescrição. Afinal, o acórdão que mantém a condenação não revela natureza meramente declaratória, mas condenatória, substituindo o título anterior. Consectariamente, ainda quando meramente confirmatório da sentença condenatória, o acórdão interrompe o prazo prescricional. Cito, neste sentido, o recente julgamento proferido no RE 1.157.930- AgR, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por unanimidade, fixou a interpretação da matéria, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR sentença de primeiro grau, interrompe o prazo prescricional, nos termos dos precedentes desta Primeira Turma. A nova redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, promovida pela Lei 11.596/07, incluiu, ao lado da expressão “sentença condenatória”, também o acórdão como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, expurgando qualquer dúvida quanto ao reinício da contagem do prazo prescricional a partir da prestação jurisdicional pelos tribunais. A questão que passou a ser debatida, contudo, diz respeito à subespécie de acórdão condenatório apta a gerar tal efeito: seria tão somente o acórdão originariamente condenatório, ou seja, o proferido nas ações penais originárias? Ou também o acórdão que mantém a condenação proferida na instância inferior? No âmbito da Primeira Turma, encontra-se sedimentada a compreensão no sentido da interrupção do lapso prescricional, a partir da prolação do acórdão em sede de apelação, seja ele originariamente condenatório ou confirmatório da condenação. Deveras, uma vez que o legislador não distinguiu, não cumpre ao intérprete inserir distinção entre os acórdãos condenatórios, para fins de definição dos seus efeitos sobre a prescrição. Afinal, o acórdão que mantém a condenação não revela natureza meramente declaratória, mas condenatória, substituindo o título anterior. Consectariamente, ainda quando meramente confirmatório da sentença condenatória, o acórdão interrompe o prazo prescricional. Cito, neste sentido, o recente julgamento proferido no RE 1.157.930- AgR, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por unanimidade, fixou a interpretação da matéria, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 68 Voto - MIN. LUIZ FUX HC 176473 / RR prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.157.930-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, sessão virtual de 13/9/2019 a 19/9/2019). No mesmo sentido: Precedente: HC 138.088/RJ, Red. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2018. Em reforço argumentativo, cumpre mencionar uma importante fonte para a interpretação da norma ora em comento: pode ser encontrada na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem à nova redação do art. 117, IV, do Código Penal (PL 401/2003). Eis o teor do arrazoado que animou a inovação legislativa, in verbis: “A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende- se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá a contagem do prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.157.930-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, sessão virtual de 13/9/2019 a 19/9/2019). No mesmo sentido: Precedente: HC 138.088/RJ, Red. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2018. Em reforço argumentativo, cumpre mencionar uma importante fonte para a interpretação da norma ora em comento: pode ser encontrada na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem à nova redação do art. 117, IV, do Código Penal (PL 401/2003). Eis o teor do arrazoado que animou a inovação legislativa, in verbis: “A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende- se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá a contagem do prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 68 Voto - MIN. LUIZ FUX HC 176473 / RR interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir da publicação do acórdão condenatório, qual quer que seja a pena fixada pelo tribunal”. Do exposto, acompanho o RELATOR e nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir da publicação do acórdão condenatório, qual quer que seja a pena fixada pelo tribunal”. Do exposto, acompanho o RELATOR e nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEAD-8895-4833-0189 e senha 76E6-ACC4-158E-1F34 Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 68 Antecipação ao Voto 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, cumprimento Vossa Excelência, os Senhores Ministros, a Doutora Tatiana - que fez uma sustentação oral bem feita, como sempre, já iniciando, com presença de mulher advogada na tribuna este ano - e o Doutor Aras, representando o Ministério Público. Farei juntada de voto, Presidente, entretanto quero apenas justificar, inicialmente, que tenho votado, na Segunda Turma, acompanhando, em respeito à colegialidade, entendimento oposto, embora sempre ressalvando meu ponto de vista. Esta é a sede em que se muda essa situação, por isso estou acompanhando o Relator: exatamente porque há substituição da sentença pelo acórdão, porque não houve inércia do Estado - bem o contrário - e porque a norma não faz distinção, como já foi acentuado aqui. Por isso, também, denego a ordem e acolho a tese proposta pelo Ministro Alexandre. É como voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9BC1-2331-C51A-248D e senha 9668-8C41-31CE-6D3C Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, cumprimento Vossa Excelência, os Senhores Ministros, a Doutora Tatiana - que fez uma sustentação oral bem feita, como sempre, já iniciando, com presença de mulher advogada na tribuna este ano - e o Doutor Aras, representando o Ministério Público. Farei juntada de voto, Presidente, entretanto quero apenas justificar, inicialmente, que tenho votado, na Segunda Turma, acompanhando, em respeito à colegialidade, entendimento oposto, embora sempre ressalvando meu ponto de vista. Esta é a sede em que se muda essa situação, por isso estou acompanhando o Relator: exatamente porque há substituição da sentença pelo acórdão, porque não houve inércia do Estado - bem o contrário - e porque a norma não faz distinção, como já foi acentuado aqui. Por isso, também, denego a ordem e acolho a tese proposta pelo Ministro Alexandre. É como voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9BC1-2331-C51A-248D e senha 9668-8C41-31CE-6D3C Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Vogal): 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública Federal em benefício de Railton dos Santos Machado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 6.6.2019, se negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.804.396, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso 2. Consta dos autos que, em 11.4.2016, o paciente foi condenado às penas de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e cento e noventa e quatro dias-multa, pela prática do crime previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em 27.2.2018, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação do paciente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a perfeita adequação da conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Vogal): 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública Federal em benefício de Railton dos Santos Machado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 6.6.2019, se negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.804.396, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso 2. Consta dos autos que, em 11.4.2016, o paciente foi condenado às penas de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e cento e noventa e quatro dias-multa, pela prática do crime previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em 27.2.2018, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação do paciente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a perfeita adequação da conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal; a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não corresponde à hipótese dos autos. 3. Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no patamar fixado pela sentença recorrida. A readequação das penas restritivas de direitos aplicadas, em decorrência de eventual alteração da situação econômica do sentenciado, poderá ser melhor avaliada pelo Juízo da Execução. 4. Apelo do réu não provido”. 4. Contra essa decisão a defesa interpôs o Recurso Especial n. 1.804.396, e, em 6.5.2019, o Ministro Rogerio Schietti Cruz a ele negou provimento, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental defensivo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido”. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal; a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não corresponde à hipótese dos autos. 3. Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no patamar fixado pela sentença recorrida. A readequação das penas restritivas de direitos aplicadas, em decorrência de eventual alteração da situação econômica do sentenciado, poderá ser melhor avaliada pelo Juízo da Execução. 4. Apelo do réu não provido”. 4. Contra essa decisão a defesa interpôs o Recurso Especial n. 1.804.396, e, em 6.5.2019, o Ministro Rogerio Schietti Cruz a ele negou provimento, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental defensivo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido”. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR O acórdão transitou em julgado em 22.10.2019. 5. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus, ao qual o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento sob o fundamento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, não prevalecendo, portanto, a tese apresentada pelo paciente. 6. Contra essa decisão insurgiu-se o paciente por agravo regimental, no qual reconhece que “a e. Primeira Turma dessa Corte, tal como destacado na decisão ora agravada, de fato entende que o acórdão que confirma a condenação proferida em primeira instância interrompe a prescrição”. Alega que “o mesmo entendimento, todavia, não é seguido pela Segunda Turma dessa e. Corte, situação configuradora de profunda insegurança jurídica ao jurisdicionado”. Sustenta que, “no presente caso, temos como último termo interruptivo da prescrição a sentença condenatória, pois o acórdão proferido por ocasião da apelação limitou-se a negar provimento ao recurso da defesa, não modificando, quer para aumentar quer para acrescentar nova condenação, a pena imposta ao recorrente”. Eis o teor do pedido: “Ante o exposto, requer: a) nos termos do § 2º do art. 317 do RISTF, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja concedida a ordem pleiteada; b) caso não haja a reconsideração, considerando a divergência apontada entre ambas as Turmas dessa e. Corte sobre a matéria, bem como tendo em conta o fato de não estar a questão, s.m.j., submetida à análise de repercussão geral pelo Plenário desse Tribunal, pugna para que o caso seja afetado ao Plenário e, quanto ao mérito, advoga para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma sobre a matéria posta, sendo concedida a ordem nos termos e que pleiteada no writ. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR O acórdão transitou em julgado em 22.10.2019. 5. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus, ao qual o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento sob o fundamento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, não prevalecendo, portanto, a tese apresentada pelo paciente. 6. Contra essa decisão insurgiu-se o paciente por agravo regimental, no qual reconhece que “a e. Primeira Turma dessa Corte, tal como destacado na decisão ora agravada, de fato entende que o acórdão que confirma a condenação proferida em primeira instância interrompe a prescrição”. Alega que “o mesmo entendimento, todavia, não é seguido pela Segunda Turma dessa e. Corte, situação configuradora de profunda insegurança jurídica ao jurisdicionado”. Sustenta que, “no presente caso, temos como último termo interruptivo da prescrição a sentença condenatória, pois o acórdão proferido por ocasião da apelação limitou-se a negar provimento ao recurso da defesa, não modificando, quer para aumentar quer para acrescentar nova condenação, a pena imposta ao recorrente”. Eis o teor do pedido: “Ante o exposto, requer: a) nos termos do § 2º do art. 317 do RISTF, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja concedida a ordem pleiteada; b) caso não haja a reconsideração, considerando a divergência apontada entre ambas as Turmas dessa e. Corte sobre a matéria, bem como tendo em conta o fato de não estar a questão, s.m.j., submetida à análise de repercussão geral pelo Plenário desse Tribunal, pugna para que o caso seja afetado ao Plenário e, quanto ao mérito, advoga para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma sobre a matéria posta, sendo concedida a ordem nos termos e que pleiteada no writ. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR Nesses termos, pede deferimento”. Mérito 7. Debate-se neste caso se a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região pelo qual negado provimento à apelação defensiva, confirmando a sentença condenatória, conduziria à interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva. Pelo disposto na norma originária do inc. IV do art. 117 do Código Penal, o curso da prescrição se interrompia “pela sentença condenatória recorrível”. A Lei n. 11.596/2007 alterou essa norma, que passou a ter o seguinte teor: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (…) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. 8. Antes do advento da Lei n. 11.596/2007, a jurisprudência deste Supremo Tribunal era pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição. Assim, por exemplo: “EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO” (HC n. 48.351, Relator o Ministro Adalício Nogueira, Segunda Turma, DJ 5.3.1971). “- "Habeas Corpus". Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. - Em face dos termos do artigo 117 do Código Penal, os acórdãos confirmatorios da condenação em primeiro grau de jurisdição, e prolatados em apelação e em embargos infringentes, não interrompem o curso da prescrição, pois, com referencia a eles, não houve a previsão legal relativa a pronuncia, cuja sentença e causa interruptiva da prescrição bem como a decisão que a confirma. Assim, antes mesmo de publicado o acórdão que rejeitou os embargos infringentes, ja havia 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Nesses termos, pede deferimento”. Mérito 7. Debate-se neste caso se a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região pelo qual negado provimento à apelação defensiva, confirmando a sentença condenatória, conduziria à interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva. Pelo disposto na norma originária do inc. IV do art. 117 do Código Penal, o curso da prescrição se interrompia “pela sentença condenatória recorrível”. A Lei n. 11.596/2007 alterou essa norma, que passou a ter o seguinte teor: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (…) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. 8. Antes do advento da Lei n. 11.596/2007, a jurisprudência deste Supremo Tribunal era pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição. Assim, por exemplo: “EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO” (HC n. 48.351, Relator o Ministro Adalício Nogueira, Segunda Turma, DJ 5.3.1971). “- "Habeas Corpus". Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. - Em face dos termos do artigo 117 do Código Penal, os acórdãos confirmatorios da condenação em primeiro grau de jurisdição, e prolatados em apelação e em embargos infringentes, não interrompem o curso da prescrição, pois, com referencia a eles, não houve a previsão legal relativa a pronuncia, cuja sentença e causa interruptiva da prescrição bem como a decisão que a confirma. Assim, antes mesmo de publicado o acórdão que rejeitou os embargos infringentes, ja havia 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR decorrido o prazo de prescrição (na espécie, o de dois anos), pela pena imposta, da pretensão punitiva do Estado. "Habeas corpus" deferido” (HC n. 68.321, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 8.2.1991). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RAZOES DE APELAÇÃO: NÃO OFERECIMENTO EM 2. GRAU. DEFENSOR INTIMADO REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CPP, ART. 600, PAR. 4.. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE CONDENAÇÃO. I. - A não apresentação de razoes em 2. grau, pelo defensor regularmente citado, constituido pelo réu, não constitui nulidade (precedentes do STF: HC 63.591-SP, Relator Min. Rafael Mayer, RTJ 117/1098, e HC 67.845-RJ, Relator Min. Celso de Mello, RTJ 131/664). II. - Acórdão que confirma sentença condenatória de primeiro grau não interrompe a prescrição (precedentes do STF: HC 48.351-SP, Relator Min. Adalicio Nogueira, RTJ 57/538;HC 61.210-AL, Relator Ministro Néri da Silveira, RTJ 117/67 e HC 68.321-DF, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 134/1208). III. - Ocorrencia da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV. - HC deferido” (HC n. 71.007, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.5.1994). “- Direito Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção. Acórdão confirmatorio de sentença condenatória. Artigos 117, 109, VI, e 110, par. 1., do C. Penal. 1. Acórdão confirmatorio de sentença condenatória não interrompe o curso do prazo prescricional, ja que o único julgado confirmatorio, que produz esse efeito, e o que mantem a sentença de pronuncia (art. 117, inciso III, do C. Penal). Precedente do S.T.F. (RTJ 134/1.208). 2. Havendo decorrido, entre a data da sentença condenatória e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR decorrido o prazo de prescrição (na espécie, o de dois anos), pela pena imposta, da pretensão punitiva do Estado. "Habeas corpus" deferido” (HC n. 68.321, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 8.2.1991). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RAZOES DE APELAÇÃO: NÃO OFERECIMENTO EM 2. GRAU. DEFENSOR INTIMADO REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CPP, ART. 600, PAR. 4.. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE CONDENAÇÃO. I. - A não apresentação de razoes em 2. grau, pelo defensor regularmente citado, constituido pelo réu, não constitui nulidade (precedentes do STF: HC 63.591-SP, Relator Min. Rafael Mayer, RTJ 117/1098, e HC 67.845-RJ, Relator Min. Celso de Mello, RTJ 131/664). II. - Acórdão que confirma sentença condenatória de primeiro grau não interrompe a prescrição (precedentes do STF: HC 48.351-SP, Relator Min. Adalicio Nogueira, RTJ 57/538;HC 61.210-AL, Relator Ministro Néri da Silveira, RTJ 117/67 e HC 68.321-DF, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 134/1208). III. - Ocorrencia da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV. - HC deferido” (HC n. 71.007, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.5.1994). “- Direito Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção. Acórdão confirmatorio de sentença condenatória. Artigos 117, 109, VI, e 110, par. 1., do C. Penal. 1. Acórdão confirmatorio de sentença condenatória não interrompe o curso do prazo prescricional, ja que o único julgado confirmatorio, que produz esse efeito, e o que mantem a sentença de pronuncia (art. 117, inciso III, do C. Penal). Precedente do S.T.F. (RTJ 134/1.208). 2. Havendo decorrido, entre a data da sentença condenatória e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR aquela em que se encontra o processo (fase de intimação do Ministério Público, sobre o acórdão que a confirmou), prazo superior ao necessario para o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena fixada na sentença (artigos 109, inc. VI, e 110, par. 1., do C. penal), e de se deferir o "habeas corpus" para tal fim, estendendo-se o beneficio a co-réu, na mesma situação jurídica” (HC n. 71.424, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 17.3.1995). “Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do indeferimento de recurso extraordinário da defesa” (AI n. 250.678-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2000). No período subsequente à vigência da Lei n. 11.596/2007, a jurisprudência deste Supremo Tribunal não se alterou, mantendo-se, majoritariamente, no sentido de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória não interrompe o curso da prescrição: “HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la. Precedentes. 2. Na espécie vertente, a prescrição há que ser analisada utilizando-se como parâmetro a pena concretizada em recurso especial, que, sendo inferior a um ano, prescreve em dois anos (Código Penal, 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR aquela em que se encontra o processo (fase de intimação do Ministério Público, sobre o acórdão que a confirmou), prazo superior ao necessario para o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena fixada na sentença (artigos 109, inc. VI, e 110, par. 1., do C. penal), e de se deferir o "habeas corpus" para tal fim, estendendo-se o beneficio a co-réu, na mesma situação jurídica” (HC n. 71.424, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 17.3.1995). “Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do indeferimento de recurso extraordinário da defesa” (AI n. 250.678-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2000). No período subsequente à vigência da Lei n. 11.596/2007, a jurisprudência deste Supremo Tribunal não se alterou, mantendo-se, majoritariamente, no sentido de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória não interrompe o curso da prescrição: “HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la. Precedentes. 2. Na espécie vertente, a prescrição há que ser analisada utilizando-se como parâmetro a pena concretizada em recurso especial, que, sendo inferior a um ano, prescreve em dois anos (Código Penal, 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR art. 109, inc. IV). 3. Ao reduzir a pena para dez meses e dez dias de reclusão, deveria o Superior Tribunal reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva, já que transcorreram mais de dois anos entre a publicação da sentença condenatória e a publicação da decisão singular do eminente Relator do Recurso Especial. 4. O aumento de um terço no prazo da prescrição em razão da reincidência não incide na prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus concedido” (HC n. 96.009, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento. 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR art. 109, inc. IV). 3. Ao reduzir a pena para dez meses e dez dias de reclusão, deveria o Superior Tribunal reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva, já que transcorreram mais de dois anos entre a publicação da sentença condenatória e a publicação da decisão singular do eminente Relator do Recurso Especial. 4. O aumento de um terço no prazo da prescrição em razão da reincidência não incide na prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus concedido” (HC n. 96.009, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento. 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal” (RE n. 751.394, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.8.2013). “Recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inocorrência. 1. Inocorrência da extinção da punibilidade, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, c/c o art. 117 do CP). 2. O acórdão confirmatório da condenação não tem o condão de excluir a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (RHC n. 112.687, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2014). Essa orientação perdurou neste Supremo Tribunal até o julgamento do Habeas Corpus n. 138.088 pela Primeira Turma, no qual ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, designando-se Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes: “HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente- se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma. 2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal” (RE n. 751.394, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.8.2013). “Recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inocorrência. 1. Inocorrência da extinção da punibilidade, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, c/c o art. 117 do CP). 2. O acórdão confirmatório da condenação não tem o condão de excluir a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (RHC n. 112.687, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2014). Essa orientação perdurou neste Supremo Tribunal até o julgamento do Habeas Corpus n. 138.088 pela Primeira Turma, no qual ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, designando-se Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes: “HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente- se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma. 2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada. 3. Habeas corpus denegado”. Desde então, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal passou a adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o cálculo do prazo prescricional: “HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO – ELEMENTOS NEUTROS. O trancamento do recurso especial e o não conhecimento de agravo visando a sequência não obstaculizam a impetração. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição” (HC n. 136.392, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.10.2017). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada. 3. Habeas corpus denegado”. Desde então, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal passou a adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o cálculo do prazo prescricional: “HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO – ELEMENTOS NEUTROS. O trancamento do recurso especial e o não conhecimento de agravo visando a sequência não obstaculizam a impetração. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição” (HC n. 136.392, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.10.2017). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 45 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O STF, no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. 5. Agravo interno não conhecido” (ARE n. 1.130.096-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.9.2018). A Segunda Turma manteve o entendimento prevalecente neste Supremo Tribunal, que acompanhei em respeito à jurisprudência predominante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – ALEGADA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO (QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA) – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O STF, no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. 5. Agravo interno não conhecido” (ARE n. 1.130.096-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.9.2018). A Segunda Turma manteve o entendimento prevalecente neste Supremo Tribunal, que acompanhei em respeito à jurisprudência predominante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – ALEGADA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO (QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA) – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR pelo réu contra anterior sentença condenatória. Precedentes. Doutrina” (RE n. 1.202.790-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO NÃO É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.181.372-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.8.2019). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Receptação. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido” (RE n. 1.209.729-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.9.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo, o que 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR pelo réu contra anterior sentença condenatória. Precedentes. Doutrina” (RE n. 1.202.790-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO NÃO É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.181.372-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.8.2019). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Receptação. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido” (RE n. 1.209.729-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.9.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo, o que 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 68 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA HC 176473 / RR inviabiliza o extraordinário. III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.226.710-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2019). 9. A oportunidade agora apresentada, no plenário, para se retomar a discussão quanto à interpretação a ser dada ao inc. IV do art. 117 do Código Penal conduz à reflexão sobre a alteração da norma e sua repercussão sobre o entendimento a ser acolhido na matéria. A alteração da política criminal no plano legislativo deu-se, até onde se pode ler do texto da norma, sob o influxo da busca de dar eficiência ao sistema no sentido de que a protelação do final do processo pela ação voluntária do réu (e, afirme-se, legítima da parte, que tem os bônus de um sistema recursal rico em possibilidades, mas há de assumir, por igual, os ônus das consequências de suas escolhas). A parte não pode escolher recorrer até quando prefira sem a ciência de que a sua atuação não lhe trará benefício, que seria ilegítimo, qual seja, o de furtar-se ao cumprimento da condenação que o Estado-juiz lhe tenha imposto. 10. Pelo exposto, denego a ordem. 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR inviabiliza o extraordinário. III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.226.710-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2019). 9. A oportunidade agora apresentada, no plenário, para se retomar a discussão quanto à interpretação a ser dada ao inc. IV do art. 117 do Código Penal conduz à reflexão sobre a alteração da norma e sua repercussão sobre o entendimento a ser acolhido na matéria. A alteração da política criminal no plano legislativo deu-se, até onde se pode ler do texto da norma, sob o influxo da busca de dar eficiência ao sistema no sentido de que a protelação do final do processo pela ação voluntária do réu (e, afirme-se, legítima da parte, que tem os bônus de um sistema recursal rico em possibilidades, mas há de assumir, por igual, os ônus das consequências de suas escolhas). A parte não pode escolher recorrer até quando prefira sem a ciência de que a sua atuação não lhe trará benefício, que seria ilegítimo, qual seja, o de furtar-se ao cumprimento da condenação que o Estado-juiz lhe tenha imposto. 10. Pelo exposto, denego a ordem. 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61B3-3C9E-08D6-6035 e senha 5115-A6F6-088E-173C Inteiro Teor do Acórdão - Página 48 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Railton dos Santos Machado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas). O agravante reitera a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Alega que: i) à época dos fatos (em 17.4.2015), o paciente tinha 20 anos de idade; portanto, o prazo de prescrição deve ser reduzido de metade (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do do Código Penal); ii) a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016; iii) tendo em conta a pena em concreto e o lapso de 2 anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 13.4.2018. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois apenas chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos. Requer, ao final, seja declarada extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, assim consignou: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Railton dos Santos Machado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas). O agravante reitera a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Alega que: i) à época dos fatos (em 17.4.2015), o paciente tinha 20 anos de idade; portanto, o prazo de prescrição deve ser reduzido de metade (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do do Código Penal); ii) a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016; iii) tendo em conta a pena em concreto e o lapso de 2 anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 13.4.2018. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois apenas chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos. Requer, ao final, seja declarada extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, assim consignou: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 49 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3; Agravo regimental não provido”. (eDOC 3) No caso, o acórdão proferido pelo STJ vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a que, no caso, me filio e adoto, no sentido de que “o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória”. O artigo 117 do Código Penal, ao descrever os marcos interruptivos da prescrição, assim prevê: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)” Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3; Agravo regimental não provido”. (eDOC 3) No caso, o acórdão proferido pelo STJ vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a que, no caso, me filio e adoto, no sentido de que “o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória”. O artigo 117 do Código Penal, ao descrever os marcos interruptivos da prescrição, assim prevê: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)” Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 50 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR IV do art. 117 do CP, com a redação dada pela Lei n. 11.596/2007, refere-se a “acórdão condenatório”, a cujo sentido conceitual não considera o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. A Segunda Turma desta Corte, em reiteradas decisões, entende que o acórdão da apelação, que não altera a dosimetria de modo a impactar o cálculo prescricional, não interrompe a prescrição, verbis: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Recurso da PGR. 4. Acórdão proferido em sede de apelação não interrompe a prescrição, salvo se alterada a dosimetria, de modo a impactar o cálculo do prazo prescricional. 5. Recurso excepcional admitido impede a formação da coisa julgada. 6. Agravo a que se nega provimento”. (AgR no ARE 1.106.095, de minha relatoria, DJe 10.6.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Acórdão proferido em sede de apelação não interrompe a prescrição, salvo se alterada a dosimetria, de modo a impactar o cálculo do prazo prescricional. 4. Agravo improvido”. (AgR no HC 176.410, de minha relatoria, DJe 25.11.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Peculato. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido”. (AgR no RE 1.206.410, de minha relatoria, DJe 29.10.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental em habeas corpus. Prescrição. Incidência do art. 115 do Código Penal. Impossibilidade. Agravante com idade inferior a 70 (setenta) anos na data da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR IV do art. 117 do CP, com a redação dada pela Lei n. 11.596/2007, refere-se a “acórdão condenatório”, a cujo sentido conceitual não considera o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. A Segunda Turma desta Corte, em reiteradas decisões, entende que o acórdão da apelação, que não altera a dosimetria de modo a impactar o cálculo prescricional, não interrompe a prescrição, verbis: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Recurso da PGR. 4. Acórdão proferido em sede de apelação não interrompe a prescrição, salvo se alterada a dosimetria, de modo a impactar o cálculo do prazo prescricional. 5. Recurso excepcional admitido impede a formação da coisa julgada. 6. Agravo a que se nega provimento”. (AgR no ARE 1.106.095, de minha relatoria, DJe 10.6.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Acórdão proferido em sede de apelação não interrompe a prescrição, salvo se alterada a dosimetria, de modo a impactar o cálculo do prazo prescricional. 4. Agravo improvido”. (AgR no HC 176.410, de minha relatoria, DJe 25.11.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Peculato. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido”. (AgR no RE 1.206.410, de minha relatoria, DJe 29.10.2019 – grifo nosso) “Agravo regimental em habeas corpus. Prescrição. Incidência do art. 115 do Código Penal. Impossibilidade. Agravante com idade inferior a 70 (setenta) anos na data da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 51 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR sentença condenatória. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. 2. Entendimento jurisprudencial proveniente da interpretação literal do art. 115 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680-AgR/SC, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 135.671 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.2.2017 – grifo nosso) Ademais, sobre o tema, assevere-se o contido na ementa do RE 751.394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.3.2013: “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR sentença condenatória. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. 2. Entendimento jurisprudencial proveniente da interpretação literal do art. 115 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680-AgR/SC, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 135.671 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.2.2017 – grifo nosso) Ademais, sobre o tema, assevere-se o contido na ementa do RE 751.394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.3.2013: “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 52 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR prequestionamento. 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (grifo nosso) Frise-se que referido entendimento tem sido mantido. Menciono recentes decisões: RE 1.181.372/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.4.2019; RE 1.178.600/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 2.4.2019 e no supracitado RE 1.202.790/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.4.2019, do qual destaco o seguinte: “Ainda que superados os referidos óbices, cabe observar que a pretensão recursal extraordinária não se revelaria viável, pois, como se sabe, a confirmação da sentença penal condenatória não se reveste de eficácia interruptiva do lapso prescricional. Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a ‘acórdão condenatório’, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, ‘Código Penal Interpretado’, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, ‘Comentários ao Código Penal’, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, ‘Tratado de Direito Penal’, vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, ‘Código Penal Anotado’, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR prequestionamento. 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (grifo nosso) Frise-se que referido entendimento tem sido mantido. Menciono recentes decisões: RE 1.181.372/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.4.2019; RE 1.178.600/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 2.4.2019 e no supracitado RE 1.202.790/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.4.2019, do qual destaco o seguinte: “Ainda que superados os referidos óbices, cabe observar que a pretensão recursal extraordinária não se revelaria viável, pois, como se sabe, a confirmação da sentença penal condenatória não se reveste de eficácia interruptiva do lapso prescricional. Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a ‘acórdão condenatório’, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, ‘Código Penal Interpretado’, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, ‘Comentários ao Código Penal’, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, ‘Tratado de Direito Penal’, vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, ‘Código Penal Anotado’, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória (HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ‘(…) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) Inacolhíveis, desse modo, as pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço dos recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 932, III).” (grifo nosso) Além disso, sobre a matéria, anoto o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “E quanto ao acórdão confirmatório da decisão condenatória? Não foi incluído na alteração. Logo, nesse caso, não se pode utilizá-lo para a interrupção da prescrição. Seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu. Olvidou-se boa oportunidade para tê-lo incluído também 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória (HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ‘(…) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) Inacolhíveis, desse modo, as pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço dos recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 932, III).” (grifo nosso) Além disso, sobre a matéria, anoto o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “E quanto ao acórdão confirmatório da decisão condenatória? Não foi incluído na alteração. Logo, nesse caso, não se pode utilizá-lo para a interrupção da prescrição. Seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu. Olvidou-se boa oportunidade para tê-lo incluído também 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 54 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR como causa interruptiva da prescrição. Nem se diga que acórdão condenatório é o mesmo que acórdão confirmatório da condenação. Com a devida vênia, não é. O acórdão condenatório está em contraposição à sentença absolutória de primeira instância. Caso a decisão do colegiado simplesmente mantenha o que foi concretizado em primeiro grau, é acórdão confirmatório, embora substitua a sentença para efeito de cumprimento em execução. Certamente, surgirão posições a defender – e suprir as falhas do legislador – ser o acórdão confirmatório da condenação um acórdão condenatório, somente porque, na essência, encerra um título executório espelhando uma sanção penal aplicada. Porém, assim sendo, poder-se-ia ampliar ainda mais o marco interruptivo da prescrição, estendendo o sentido para as demais decisões proferidas por colegiado de instância superior. Imagine-se que a parte recorre e obtém uma decisão colegiada (acórdão) do STJ ou do STF, confirmando a decisão condenatória de 2.º grau, de qualquer modo (inclusive, rejeitando, por exemplo, em agravo regimental, o processamento de recurso especial ou extraordinário). As decisões dos Tribunais Superiores também seriam aptas a interromper a prescrição. Afinal, o termo “recorrível”, uma vez que foi utilizado, inclusive, para o acórdão, haverá de comportar tanto o recurso especial quanto o extraordinário. Outra interpretação não se adaptaria, pois inexiste recurso ordinário contra acórdão condenatório, proferido em segunda instância. A ampliação da interrupção da prescrição, em prejuízo do réu, seria evidente. O legislador fez incluir somente o “acórdão que condena” (leia-se, pela primeira vez) e não aquele que “confirma” condenação já existente. Se for considerado este último como abrangido pela reforma da Lei 11.596/2007, nada impede que todo e qualquer outro acórdão que, de algum modo, confirme a decisão condenatória anterior possa servir de marco interruptivo da prescrição. Tal medida iria eliminar, na prática, a existência da prescrição intercorrente. Não nos parece adequado ampliar o significado da expressão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR como causa interruptiva da prescrição. Nem se diga que acórdão condenatório é o mesmo que acórdão confirmatório da condenação. Com a devida vênia, não é. O acórdão condenatório está em contraposição à sentença absolutória de primeira instância. Caso a decisão do colegiado simplesmente mantenha o que foi concretizado em primeiro grau, é acórdão confirmatório, embora substitua a sentença para efeito de cumprimento em execução. Certamente, surgirão posições a defender – e suprir as falhas do legislador – ser o acórdão confirmatório da condenação um acórdão condenatório, somente porque, na essência, encerra um título executório espelhando uma sanção penal aplicada. Porém, assim sendo, poder-se-ia ampliar ainda mais o marco interruptivo da prescrição, estendendo o sentido para as demais decisões proferidas por colegiado de instância superior. Imagine-se que a parte recorre e obtém uma decisão colegiada (acórdão) do STJ ou do STF, confirmando a decisão condenatória de 2.º grau, de qualquer modo (inclusive, rejeitando, por exemplo, em agravo regimental, o processamento de recurso especial ou extraordinário). As decisões dos Tribunais Superiores também seriam aptas a interromper a prescrição. Afinal, o termo “recorrível”, uma vez que foi utilizado, inclusive, para o acórdão, haverá de comportar tanto o recurso especial quanto o extraordinário. Outra interpretação não se adaptaria, pois inexiste recurso ordinário contra acórdão condenatório, proferido em segunda instância. A ampliação da interrupção da prescrição, em prejuízo do réu, seria evidente. O legislador fez incluir somente o “acórdão que condena” (leia-se, pela primeira vez) e não aquele que “confirma” condenação já existente. Se for considerado este último como abrangido pela reforma da Lei 11.596/2007, nada impede que todo e qualquer outro acórdão que, de algum modo, confirme a decisão condenatória anterior possa servir de marco interruptivo da prescrição. Tal medida iria eliminar, na prática, a existência da prescrição intercorrente. Não nos parece adequado ampliar o significado da expressão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 68 Voto - MIN. GILMAR MENDES HC 176473 / RR “acórdão condenatório”, na exata medida em que implicaria em desnecessária interpretação extensiva contra o réu”. (Código Penal Comentado, 17ª Ed. Forense, 2017, p. 431 - grifamos) Ante o exposto, divirjo do Ministro relator e voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR “acórdão condenatório”, na exata medida em que implicaria em desnecessária interpretação extensiva contra o réu”. (Código Penal Comentado, 17ª Ed. Forense, 2017, p. 431 - grifamos) Ante o exposto, divirjo do Ministro relator e voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0509-006F-6D83-4ADB e senha 0BB6-BF59-07F1-2487 Inteiro Teor do Acórdão - Página 56 de 68 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o artigo 117 do Código Penal encerra fatores interruptivos diversos e o faz quanto à pronúncia. Havendo a pronúncia, tem-se a interrupção da prescrição. Confirmada a pronúncia, no julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se o mesmo fenômeno. Pelo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, o acórdão, reformando ou confirmando a sentença de origem, adentrando, portanto, o mérito, a substitui. O preceito refere-se, quanto à interrupção da prescrição, a acórdão recorrível, seja acórdão resultante do julgamento da apelação, seja do recurso especial. Forte, Presidente, no que se contém no preceito, no sistema como um todo, na substituição da sentença, que perde, com o acórdão confirmatório ou que haja implicado reforma à eficácia, acompanho o exauriente voto proferido pelo Relator. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B8DC-613B-88ED-72E9 e senha D60B-304F-2AA7-39E7 Supremo Tribunal Federal 05/02/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o artigo 117 do Código Penal encerra fatores interruptivos diversos e o faz quanto à pronúncia. Havendo a pronúncia, tem-se a interrupção da prescrição. Confirmada a pronúncia, no julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se o mesmo fenômeno. Pelo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, o acórdão, reformando ou confirmando a sentença de origem, adentrando, portanto, o mérito, a substitui. O preceito refere-se, quanto à interrupção da prescrição, a acórdão recorrível, seja acórdão resultante do julgamento da apelação, seja do recurso especial. Forte, Presidente, no que se contém no preceito, no sistema como um todo, na substituição da sentença, que perde, com o acórdão confirmatório ou que haja implicado reforma à eficácia, acompanho o exauriente voto proferido pelo Relator. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B8DC-613B-88ED-72E9 e senha D60B-304F-2AA7-39E7 Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 68 Extrato de Ata - 05/02/2020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 176.473 PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) : RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 54A4-577A-64C8-A6EB e senha E02D-73CC-762F-6528 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 176.473 PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) : RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 54A4-577A-64C8-A6EB e senha E02D-73CC-762F-6528 Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 68 Voto Vista 27/04/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Faço uma breve síntese para rememorarmos o caso. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão mediante o qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no REsp nº 1.804.396/RR. Eis a ementa do aresto questionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3; Agravo regimental não provido.” Na espécie, o STJ, ao negar provimento ao recurso em questão, manteve a decisão de negativa de provimento ao especial e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, sob a premissa de que o acórdão que confirma a sentença condenatória seria marco interruptivo do prazo prescricional. Este, portanto, é o objeto da controvérsia a ser dirimida por esta Suprema Corte: saber se o acórdão em que se confirma a condenação ou Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal 27/04/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Faço uma breve síntese para rememorarmos o caso. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão mediante o qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no REsp nº 1.804.396/RR. Eis a ementa do aresto questionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 3; Agravo regimental não provido.” Na espécie, o STJ, ao negar provimento ao recurso em questão, manteve a decisão de negativa de provimento ao especial e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, sob a premissa de que o acórdão que confirma a sentença condenatória seria marco interruptivo do prazo prescricional. Este, portanto, é o objeto da controvérsia a ser dirimida por esta Suprema Corte: saber se o acórdão em que se confirma a condenação ou Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 59 de 68 Voto Vista HC 176473 / RR se reduz a reprimenda imposta constitui marco legal de interrupção da contagem da prescrição, à luz do art. 117, IV, do Código Penal. A impetração teve seu julgamento iniciado em sessão plenária de 5/5/20 com o douto voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que denegou a ordem com fixação de tese. Em linha convergente com esse entendimento, votaram os eminentes Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Marco Aurélio. Inaugurando a divergência, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski propôs a concessão da ordem,com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Para Sua Excelência, o acórdão que confirma a condenação ou diminui a pena imposta não substitui o título condenatório de primeiro grau, dada a natureza declaratória desse título judicial de segundo grau. Nesse mesmo sentido votou o eminente Ministro Gilmar Mendes. Pedi vista regimental dos autos e trago o writ a julgamento nesta oportunidade. Inicialmente anoto que, no caso concreto, a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau em desfavor do paciente foi apenas confirmada em grau de apelação pelo tribunal de segundo grau, sem acréscimo ou decréscimo da pena imposta. Diante desses fatos, reconheço que tenho votado pela óptica externada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Meu embasamento, para tanto, parte das premissas doutrinárias de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, segundo as quais “o acórdão que confirma a sentença condenatória, não tem [o efeito de interromper a prescrição], nem mesmo quando altera para mais ou para menos a reprimenda imposta na decisão anterior, ou ainda que promova desclassificação. E não tem o efeito porque não possui carga condenatória, mas simplesmente declaratória. Manter a condenação não é condenar, mas confirmar a condenação constante da sentença. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR se reduz a reprimenda imposta constitui marco legal de interrupção da contagem da prescrição, à luz do art. 117, IV, do Código Penal. A impetração teve seu julgamento iniciado em sessão plenária de 5/5/20 com o douto voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que denegou a ordem com fixação de tese. Em linha convergente com esse entendimento, votaram os eminentes Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Marco Aurélio. Inaugurando a divergência, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski propôs a concessão da ordem,com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Para Sua Excelência, o acórdão que confirma a condenação ou diminui a pena imposta não substitui o título condenatório de primeiro grau, dada a natureza declaratória desse título judicial de segundo grau. Nesse mesmo sentido votou o eminente Ministro Gilmar Mendes. Pedi vista regimental dos autos e trago o writ a julgamento nesta oportunidade. Inicialmente anoto que, no caso concreto, a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau em desfavor do paciente foi apenas confirmada em grau de apelação pelo tribunal de segundo grau, sem acréscimo ou decréscimo da pena imposta. Diante desses fatos, reconheço que tenho votado pela óptica externada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Meu embasamento, para tanto, parte das premissas doutrinárias de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, segundo as quais “o acórdão que confirma a sentença condenatória, não tem [o efeito de interromper a prescrição], nem mesmo quando altera para mais ou para menos a reprimenda imposta na decisão anterior, ou ainda que promova desclassificação. E não tem o efeito porque não possui carga condenatória, mas simplesmente declaratória. Manter a condenação não é condenar, mas confirmar a condenação constante da sentença. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 68 Voto Vista HC 176473 / RR A modificação na dosimetria não implica em nova condenação, mas apenas em corrigir a resposta penal” (Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 612 – grifos nossos). O raciocínio é o mesmo do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus, exposto em obra grande prestígio (Código Penal comentado. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 388). É importante registrar que a proposta legislativa de incluir o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo foi rejeitada pelo legislador ordinário, como bem observou o Ministro Ricardo Lewandowski ao citar o jurista Cezar Roberto Bitencourt, em precedente de sua lavra. Vide: “[Q]uanto à extinção da punibilidade, tem-se que a primeira condenação penal é a que interrompe a prescrição da pretensão punitiva, ao que se extrai da letra expressa do artigo 117 do Código Penal, verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Vale ressaltar, a propósito, que foi inclusive rejeitada a proposta legislativa de incluir o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo, como bem anota Cezar Roberto Bitencourt: ‘A Lei n.º 9.268/96 pretendeu dar nova redação ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR A modificação na dosimetria não implica em nova condenação, mas apenas em corrigir a resposta penal” (Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 612 – grifos nossos). O raciocínio é o mesmo do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus, exposto em obra grande prestígio (Código Penal comentado. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 388). É importante registrar que a proposta legislativa de incluir o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo foi rejeitada pelo legislador ordinário, como bem observou o Ministro Ricardo Lewandowski ao citar o jurista Cezar Roberto Bitencourt, em precedente de sua lavra. Vide: “[Q]uanto à extinção da punibilidade, tem-se que a primeira condenação penal é a que interrompe a prescrição da pretensão punitiva, ao que se extrai da letra expressa do artigo 117 do Código Penal, verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Vale ressaltar, a propósito, que foi inclusive rejeitada a proposta legislativa de incluir o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo, como bem anota Cezar Roberto Bitencourt: ‘A Lei n.º 9.268/96 pretendeu dar nova redação ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 68 Voto Vista HC 176473 / RR art. 117 do Código Penal, acrescentando-lhe uma sétima causa interruptiva da prescrição, qual seja, ‘VII – pela decisão do Tribunal que confirma ou impõe a condenação”. No entanto, no Senado foi excluída a novidade, mantendo-se os seis incisos anteriores.’ (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva (2007), pág. 384). De fato, o acórdão que apenas confirma a condenação não se presta ao desiderato de interromper a prescrição à falta de expressa previsão legal (...)” (RE nº 1.178.600/SP, DJe de 2/4/19 – grifos nossos). Como essa compreensão, cito o RE nº 751.394/MG, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento. 4. Segundo o entendimento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR art. 117 do Código Penal, acrescentando-lhe uma sétima causa interruptiva da prescrição, qual seja, ‘VII – pela decisão do Tribunal que confirma ou impõe a condenação”. No entanto, no Senado foi excluída a novidade, mantendo-se os seis incisos anteriores.’ (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva (2007), pág. 384). De fato, o acórdão que apenas confirma a condenação não se presta ao desiderato de interromper a prescrição à falta de expressa previsão legal (...)” (RE nº 1.178.600/SP, DJe de 2/4/19 – grifos nossos). Como essa compreensão, cito o RE nº 751.394/MG, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento. 4. Segundo o entendimento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 68 Voto Vista HC 176473 / RR doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal”(Primeira Turma, DJe de 6/3/12 – grifos nossos). Destaco também o seguinte julgado do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Receptação. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido” (RE nº 1.209.729/RS-AgR, Segunda Turma, DJe de 3/9/19). E ainda: ARE nº 1.107.075/SP-AgR, Segunda Turma, DJe de 14/9/18; ARE nº 1.033.206/SP-AgR-AgR, Segunda Turma, DJe de 15/12/17; e HC nº 135.671/SP-AgR, Segunda Turma, DJe de 16/2/17; e HC nº 109.966/SP, Primeira Turma, DJe de 6/3/12, todos de minha relatoria. Pois bem, os precedentes aqui citados congregam, como visto, a minha posição de que o acórdão que confirma a condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença de primeiro grau não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória, e assim já decidi em ambas as Turmas. Nada obstante, por considerar que este colegiado é o locus adequado à rediscussão da matéria, rendo-me ao entendimento do Plenário, que já forma maioria, e acompanho o Ministro Alexandre de Moraes quanto à denegação da ordem. Por consequência, ponho-me de acordo com a tese de Sua Excelência para fins de orientação do sistema de justiça brasileiro, segundo a qual 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 5. Recurso extraordinário do qual não se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal”(Primeira Turma, DJe de 6/3/12 – grifos nossos). Destaco também o seguinte julgado do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Receptação. 4. Extinção da punibilidade. Prescrição. 5. Acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido” (RE nº 1.209.729/RS-AgR, Segunda Turma, DJe de 3/9/19). E ainda: ARE nº 1.107.075/SP-AgR, Segunda Turma, DJe de 14/9/18; ARE nº 1.033.206/SP-AgR-AgR, Segunda Turma, DJe de 15/12/17; e HC nº 135.671/SP-AgR, Segunda Turma, DJe de 16/2/17; e HC nº 109.966/SP, Primeira Turma, DJe de 6/3/12, todos de minha relatoria. Pois bem, os precedentes aqui citados congregam, como visto, a minha posição de que o acórdão que confirma a condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença de primeiro grau não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória, e assim já decidi em ambas as Turmas. Nada obstante, por considerar que este colegiado é o locus adequado à rediscussão da matéria, rendo-me ao entendimento do Plenário, que já forma maioria, e acompanho o Ministro Alexandre de Moraes quanto à denegação da ordem. Por consequência, ponho-me de acordo com a tese de Sua Excelência para fins de orientação do sistema de justiça brasileiro, segundo a qual 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 68 Voto Vista HC 176473 / RR “[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Ressalvo, contudo, minha compreensão externada na linha da divergência inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR “[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Ressalvo, contudo, minha compreensão externada na linha da divergência inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A6FA-F673-C9D0-08D9 e senha 2152-DFA4-2064-22D0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 64 de 68 Voto Vogal 27/04/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para dissentir do eminente Relator, na linha do entendimento por mim manifestado em sucessivos precedentes desta Suprema Corte, seja no âmbito de decisões monocráticas (ARE 1.240.670/MS – RE 1.221.329/SC – RE 1.246.782/RS, v.g., todos de minha relatoria), seja em sede de julgamentos colegiados (RE 1.202.790-AgR/GO – RE 1.204.469-AgR/SP – RE 1.216.805-AgR/AM – RE 1.218.475-AgR/PA, v.g., dos quais fui Relator), cabendo destacar, por oportuno, recentíssima decisão, proferida em 29/11/2019, que, emanada da colenda Segunda Turma deste Tribunal, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – ALEGADA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO (QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA) – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Supremo Tribunal Federal 27/04/2020 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 176.473 RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para dissentir do eminente Relator, na linha do entendimento por mim manifestado em sucessivos precedentes desta Suprema Corte, seja no âmbito de decisões monocráticas (ARE 1.240.670/MS – RE 1.221.329/SC – RE 1.246.782/RS, v.g., todos de minha relatoria), seja em sede de julgamentos colegiados (RE 1.202.790-AgR/GO – RE 1.204.469-AgR/SP – RE 1.216.805-AgR/AM – RE 1.218.475-AgR/PA, v.g., dos quais fui Relator), cabendo destacar, por oportuno, recentíssima decisão, proferida em 29/11/2019, que, emanada da colenda Segunda Turma deste Tribunal, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – ALEGADA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO (QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA) – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 68 Voto Vogal HC 176473 / RR Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória. Precedentes. Doutrina.” (RE 1.227.490-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a “acórdão condenatório”, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, “Código Penal Interpretado”, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, “Comentários ao Código Penal”, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu – ou, até mesmo, pelo Ministério Público – contra anterior sentença condenatória (HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “(...) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória. Precedentes. Doutrina.” (RE 1.227.490-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a “acórdão condenatório”, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, “Código Penal Interpretado”, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, “Comentários ao Código Penal”, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu – ou, até mesmo, pelo Ministério Público – contra anterior sentença condenatória (HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “(...) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 68 Voto Vogal HC 176473 / RR Sendo assim, em face das razões expostas, e com apoio nos precedentes que venho de referir, defiro o pedido de “habeas corpus”, em ordem a declarar a extinção da punibilidade do ora recorrente, relativamente à condenação penal que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0002949-17.2015.4.01.4200 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima), em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, o art. 115 e o art. 117, IV). É o meu voto. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Supremo Tribunal Federal HC 176473 / RR Sendo assim, em face das razões expostas, e com apoio nos precedentes que venho de referir, defiro o pedido de “habeas corpus”, em ordem a declarar a extinção da punibilidade do ora recorrente, relativamente à condenação penal que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0002949-17.2015.4.01.4200 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima), em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, o art. 115 e o art. 117, IV). É o meu voto. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 657C-C010-B809-F826 e senha DE3D-BD8D-CEA3-D33D Inteiro Teor do Acórdão - Página 67 de 68 Extrato de Ata - 27/04/2020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 176.473 PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) : RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E5CB-26E2-2F22-D8BB e senha B433-5282-930A-BD54 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 176.473 PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) : RAILTON DOS SANTOS MACHADO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E5CB-26E2-2F22-D8BB e senha B433-5282-930A-BD54 Inteiro Teor do Acórdão - Página 68 de 68
Ementa e Acórdão AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) :MARCELO RODRIGUES NIESPODJINSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o “agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 2. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. Não se pode confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória). Doutrina. Precedente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro ROBERTO BARROSO, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de setembro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97E5-33BF-649E-5852 e senha F571-7B72-CD2C-23A0 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 Ementa e Acórdão HC 230334 AGR / PR Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97E5-33BF-649E-5852 e senha F571-7B72-CD2C-23A0 Supremo Tribunal Federal HC 230334 AGR / PR Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97E5-33BF-649E-5852 e senha F571-7B72-CD2C-23A0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 Relatório AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) :MARCELO RODRIGUES NIESPODJINSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que indeferiu Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.083.994/PR, submetido à relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado) . Pelo que se depreende, o Juízo das Execuções Penais declarou extinta a punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos seguintes: Trata-se de incidente de extinção da pena pela prescrição da pretensão executória em relação a Ação Penal nº 0001368- 67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba (mov. 12). O Ministério Público se manifestou desfavorável ao reconhecimento da prescrição (mov. 19). É a síntese do essencial. Passo a decidir. O sentenciado foi condenado à pena de 08 meses de detenção no âmbito da Ação Penal nº 0001368-67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba. A prescrição executória, no caso, se opera no prazo de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal - CP, posto que a pena é inferior a um ano de privação de liberdade. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a ação penal transitou em julgado em 28/10/2014, e o apenado não iniciou o cumprimento da pena, de modo que, tendo transcorrido prazo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) :MARCELO RODRIGUES NIESPODJINSKI PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que indeferiu Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.083.994/PR, submetido à relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado) . Pelo que se depreende, o Juízo das Execuções Penais declarou extinta a punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos seguintes: Trata-se de incidente de extinção da pena pela prescrição da pretensão executória em relação a Ação Penal nº 0001368- 67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba (mov. 12). O Ministério Público se manifestou desfavorável ao reconhecimento da prescrição (mov. 19). É a síntese do essencial. Passo a decidir. O sentenciado foi condenado à pena de 08 meses de detenção no âmbito da Ação Penal nº 0001368-67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba. A prescrição executória, no caso, se opera no prazo de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal - CP, posto que a pena é inferior a um ano de privação de liberdade. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a ação penal transitou em julgado em 28/10/2014, e o apenado não iniciou o cumprimento da pena, de modo que, tendo transcorrido prazo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 Relatório HC 230334 AGR / PR superior ao exigido até então, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. Ademais, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição no presente caso, haja vista que, relativamente aos supostos crimes cometidos em 16/08/2018 e 25/01/2020, não consta sentença ou acórdão condenatórios que reconheçam eventual reincidência do sentenciado. Com efeito, os AAP sob nº 0005377-87.2018.8.16.0037 e 0001489-17.2020.8.16.0013 ainda estão ainda em fase de instrução. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do sentenciado, ante a verificação da prescrição da pretensão executória, quanto à pena imposta nos AAP nº 0001368-67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba. Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento. Alegando violação ao art. 117, VI, do Código Penal, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Tribunal estadual, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator, para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, cassar a decisão de primeiro grau, na qual se declarou a prescrição da pretensão executória. Essa decisão foi confirmada pela Sexta Turma no julgamento do subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINITIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. 1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Supremo Tribunal Federal HC 230334 AGR / PR superior ao exigido até então, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. Ademais, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição no presente caso, haja vista que, relativamente aos supostos crimes cometidos em 16/08/2018 e 25/01/2020, não consta sentença ou acórdão condenatórios que reconheçam eventual reincidência do sentenciado. Com efeito, os AAP sob nº 0005377-87.2018.8.16.0037 e 0001489-17.2020.8.16.0013 ainda estão ainda em fase de instrução. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do sentenciado, ante a verificação da prescrição da pretensão executória, quanto à pena imposta nos AAP nº 0001368-67.2012.8.16.0013, da 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba. Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento. Alegando violação ao art. 117, VI, do Código Penal, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Tribunal estadual, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator, para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, cassar a decisão de primeiro grau, na qual se declarou a prescrição da pretensão executória. Essa decisão foi confirmada pela Sexta Turma no julgamento do subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINITIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. 1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 Relatório HC 230334 AGR / PR penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na configuração da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. Na petição inicial, a Defensoria Pública da União alegou, em suma: nota-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ merece ser reformado porquanto entendeu que a interrupção do curso da prescrição pela reincidência configura-se, então, com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência e que é exatamente a prática de um novo delito, e não a prolação de sentença definitiva por novo delito. [...] apenas com o trânsito em julgado da nova condenação é que se reconhece a configuração da causa interruptiva, em prestígio ao princípio da presunção de não culpabilidade. Requereu, assim, a concessão da ordem, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão executória. Indeferi a ordem. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos anteriormente expostos. Postula, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não se entenda, seja o Agravo Regimental submetido ao crivo do Colegiado, aplicando-se ao julgamento o rito de repercussão geral. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Supremo Tribunal Federal HC 230334 AGR / PR penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na configuração da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. Na petição inicial, a Defensoria Pública da União alegou, em suma: nota-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ merece ser reformado porquanto entendeu que a interrupção do curso da prescrição pela reincidência configura-se, então, com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência e que é exatamente a prática de um novo delito, e não a prolação de sentença definitiva por novo delito. [...] apenas com o trânsito em julgado da nova condenação é que se reconhece a configuração da causa interruptiva, em prestígio ao princípio da presunção de não culpabilidade. Requereu, assim, a concessão da ordem, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão executória. Indeferi a ordem. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos anteriormente expostos. Postula, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não se entenda, seja o Agravo Regimental submetido ao crivo do Colegiado, aplicando-se ao julgamento o rito de repercussão geral. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BEF3-ABB9-F6A7-B523 e senha 7A68-CBC2-6630-596B Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PARANÁ V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Não há reparo a fazer, pois o Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados, pelo que se reafirma o seu teor. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória com fundamento no entendimento segundo o qual, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. O art. 116 do Código Penal estabelece as causas impeditivas da prescrição, que paralisam o curso do prazo sem desprezar o tempo decorrido, enquanto o art. 117 estabelece as causas interruptivas, que desprezam todo o período já transcorrido, que começa a correr, novamente, do dia da interrupção, como determina o § 2º do citado dispositivo. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a esse propósito, destaca: Há quem sustente que, pelo princípio da presunção de inocência, somente a data da condenação com o trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência da reincidência. Está última posição não é a correta, pois a lei é clara ao mencionar apenas reincidência, que é o cometimento de outro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EAC2-99AE-83ED-7F2B e senha 343D-8DF1-1A2A-DB14 Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PARANÁ V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Não há reparo a fazer, pois o Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados, pelo que se reafirma o seu teor. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória com fundamento no entendimento segundo o qual, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. O art. 116 do Código Penal estabelece as causas impeditivas da prescrição, que paralisam o curso do prazo sem desprezar o tempo decorrido, enquanto o art. 117 estabelece as causas interruptivas, que desprezam todo o período já transcorrido, que começa a correr, novamente, do dia da interrupção, como determina o § 2º do citado dispositivo. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a esse propósito, destaca: Há quem sustente que, pelo princípio da presunção de inocência, somente a data da condenação com o trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência da reincidência. Está última posição não é a correta, pois a lei é clara ao mencionar apenas reincidência, que é o cometimento de outro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EAC2-99AE-83ED-7F2B e senha 343D-8DF1-1A2A-DB14 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES HC 230334 AGR / PR crime depois de já ter sido condenado (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 423). Também foi essa a orientação adotada pela Segunda Turma desta CORTE, ao apreciar, recentemente, caso análogo: Extradição de cidadão colombiano. 2. Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, Decreto 6.330/40. 3. Alegação de prescrição do delito no Brasil. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional pela prática de novos delitos no território brasileiro, conforme confessado pelo próprio extraditando. 4. Procedência parcial do pedido de extradição em relação ao crime de homicídio, condicionada a entrega do extraditando à assunção dos compromissos legais e internacionais por parte do Estado requerente, em especial o de computar o tempo de prisão decorrente deste processo para fins de detração e de não executar a pena em relação ao crime de estupro, pelo qual o pedido foi indeferido. (Ext 1560 AgR-2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/6/2023) O momento de interrupção da prescrição é a prática de nova infração penal, conforme expressamente consta nos artigos 63 e 117, VI, do Código Penal, que estabelecem essa causa interruptiva quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não se pode, portanto, confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória). Assim, por encontrar respaldo em julgado desta SUPREMA CORTE, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. É o voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EAC2-99AE-83ED-7F2B e senha 343D-8DF1-1A2A-DB14 Supremo Tribunal Federal HC 230334 AGR / PR crime depois de já ter sido condenado (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 423). Também foi essa a orientação adotada pela Segunda Turma desta CORTE, ao apreciar, recentemente, caso análogo: Extradição de cidadão colombiano. 2. Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, Decreto 6.330/40. 3. Alegação de prescrição do delito no Brasil. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional pela prática de novos delitos no território brasileiro, conforme confessado pelo próprio extraditando. 4. Procedência parcial do pedido de extradição em relação ao crime de homicídio, condicionada a entrega do extraditando à assunção dos compromissos legais e internacionais por parte do Estado requerente, em especial o de computar o tempo de prisão decorrente deste processo para fins de detração e de não executar a pena em relação ao crime de estupro, pelo qual o pedido foi indeferido. (Ext 1560 AgR-2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/6/2023) O momento de interrupção da prescrição é a prática de nova infração penal, conforme expressamente consta nos artigos 63 e 117, VI, do Código Penal, que estabelecem essa causa interruptiva quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não se pode, portanto, confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória). Assim, por encontrar respaldo em julgado desta SUPREMA CORTE, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. É o voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EAC2-99AE-83ED-7F2B e senha 343D-8DF1-1A2A-DB14 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 Extrato de Ata - 04/09/2023 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) : MARCELO RODRIGUES NIESPODJINSKI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F300-C018-F05C-90BA e senha 4D0D-D531-FEA1-06BF Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.334 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) : MARCELO RODRIGUES NIESPODJINSKI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F300-C018-F05C-90BA e senha 4D0D-D531-FEA1-06BF Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8