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Contrato de locação de minicarregadeira prevê que os danos ou desgastes da peças devem ser ressarcidos no final do contrato

VEREDICTOJURISCOPIO
0%
Tendência Desfavorável
2 favoráveis0 neutros7 contrários

9 decisões analisadas em 13.5sTJSP

Como cada tribunal decide

TJSP
2·0·7

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Os tribunais, especialmente o TJSP, tendem a rejeitar a tese de ressarcimento automático de danos ou desgastes de peças ao final do contrato de locação de minicarregadeira, priorizando a comprovação de culpa ou uso inadequado pelo locatário para impor a responsabilidade.

Para aumentar as chances de sucesso, é estratégico fundamentar a cobrança em laudos técnicos que demonstrem negligência, excesso de uso ou violação de cláusulas contratuais específicas, evitando a presunção genérica de responsabilidade.

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TJSP - 1010539-34.2022.8.26.0132Favorável
Apelação. Ação de cobrança, cumulada com pedido de reparação por danos. Locação residencial, já finda. Sentença de procedência, para impor ao réu o pagamento dos débitos locatícios, além de indenização para reparação de danos. Insurgência do réu, em relação aos danos materiais. Descabimento. Provas demonstrando as avarias no gabinete instalado na área de lazer. Danos que não decorrem do desgaste natural. Locador que executou o serviço, considerando o menor orçamento apresentado, haja vista a necessidade de confecção de nova peça. Documentos não impugnados. Sentença mantida. Apelação não provida.  (TJSP;  Apelação Cível 1010539-34.2022.8.26.0132; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024)
TJSP - 1004779-16.2020.8.26.0281Favorável
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Locação de imóvel residencial. Revelia. Sentença de improcedência. Ressarcimento de danos materiais no imóvel. Fotos que demonstram o descumprimento do contrato pelos locatários no que tange à pintura do imóvel. Necessidade de indenizar o locador pelos gastos com materiais para pintura. Ausência de especificação dos gastos com mão-de-obra, que impede a inclusão de tais valores na indenização. Demais itens incluídos no pedido de ressarcimento. Ausência de laudo de vistoria final. Fotos datadas juntadas que demostram desgaste por uso normal da propriedade pelos locatários. Desgaste natural da propriedade, advindo de seu uso comum, que não gera direito à indenização. Documentos que não se prestam aos fins colimados. Inexistência de vistoria de saída. Locação por longo período de tempo. Necessidade de cuidados de manutenção do proprietário. Não há majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em virtude do provimento apenas parcial do recurso da parte autora, sucumbente. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1004779-16.2020.8.26.0281; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)

+7 decisões encontradas

TJSP - 1008719-92.2019.8.26.0161Contrário

Apelação. Ação de cobrança, lastreada em contrato de locação de frota de veículos. Locadora que busca o ressarcimento por supostos danos em veículos locados para a ré. Insurgência da autora contra a sentença de improcedência. Descabimento. Autora que descumpriu o contrato, pois vendeu os veículos, ao invés de realizar eventuais reparos e cobrar da ré os valores necessários, com expressamente previsto no contrato de locação. Documentos apresentados, ademais, que demonstram danos devidos ao desgaste natural, decorrentes do uso normal, os quais eram mesmo de responsabilidade do locador, em especial considerando tratar-se de locação de frota para empresa, bem como o tempo de duração da avença. Autora, ademais, que não teve qualquer dispêndio, pois vendeu os veículos sem repará-los. Pretensão deduzida pela autora descabida, sob qualquer prisma de análise. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atribuído à causa, considerando a norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1008719-92.2019.8.26.0161; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020)

TJSP - 1131458-85.2021.8.26.0100Contrário

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte autora. Desacolhimento. Locação duradoura. Desgaste natural do imóvel que não pode ser imputado ao locatário. Inteligência do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1131458-85.2021.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024)

TJSP - 1000821-80.2023.8.26.0066Contrário

Apelação. Ação de cobrança. Locação. Pretensão do locador de ressarcimento por gastos com reparos no imóvel após o término do contrato. Laudos de vistoria que não foram disponibilizados à locatária em seu devido tempo. Imobiliária que condicionou a entrega dos laudos à assinatura pela locatária. Laudo de vistoria inicial assinado com ressalvas pela locatária somente ao final do contrato. Abusividade verificada. Laudos unilaterais que não servem como meio de prova dos danos alegados. Pintura interna do imóvel. Ressarcimento devido. Obrigação que decorre de previsão contratual e não do estado do imóvel. Dever que independe da constatação de danos por laudo de vistoria. Pintura externa do imóvel. Descabimento. Cláusula abusiva. Enriquecimento sem causa do locador. Desgaste da pintura externa não decorre do uso do bem. Locatário não pode ser obrigado a reparar dano que não produziu. Abuso no exercício do direito pelo locador. Art. 187 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Recurso principal do autor parcialmente provido. Recurso adesivo dos réus parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000821-80.2023.8.26.0066; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)

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